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PLANO DE
CARREIRA
PROPOSTA DE SÃO PAULO ENVIADO A FENAJUFE
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Os
trabalhadores e trabalhadoras do judiciário federal de São
Paulo reuniram-se para avaliar o tema da construção do Plano
de Carreira para a categoria.
Entendemos
que não se trata de assunto simples que possa ser resumido em uns
poucos dispositivos, mas que demanda repensar de forma radical a organização
do poder judiciário sobretudo em relação à
política de recursos humanos, mas também no contexto do
papel do Estado, sobretudo quanto à necessária inversão
de prioridades, à democratização e profissionalização.
Em
atenção ao prazo proposto a partir das discussões
da comissão interdisciplinar do STF destacamos alguns aspectos
sobre os quais nos foi possível adiantar entendimento preliminar.
Cumpre informar, no entanto que a envergadura do tema não nos permite
afirmar que esta seja uma posição definitiva da categoria,
posto que no contexto de um debate mais completo sobre o tema, outras
alternativas se apresentem alterando a abordagem dos aspectos analisados.
Nesses
termos apresentamos nossas considerações quanto a quatro
aspectos que envolvem a Carreira Judiciária.
ASCENÇÃO
FUNCIONAL Foi
avaliado o contexto em que leitura sobre dispositivo constitucional convalidada
pelo STF inibe a mudança de nível a partir de procedimento
interno.
A
valorização do servidor que já pertence aos quadros
do judiciário, bem como a preocupação com a sua motivação,
levaram a assembléia ao entendimento de que, para a mudança
de cargo, a melhor alternativa é que os servidores devem prestar
o concurso externo normalmente, mas por ocasião da sua posse sejam
enquadrados na tabela não pelo salário inicial, mas conforme
o tempo de serviço que já possuírem no judiciário
e com a garantia que não terão redução de
remuneração.
FUNÇÃO
COMISSIONADA A
ocupação das FCs e dos cargos de chefia não-raro
tem seu critério distorcido, fazendo o favorecimento sobrepor a
competência e a experiência.
Considerando
que a evolução na carreira pressupõe aumento de remuneração
a FC deixaria de ter vinculação com um salário distinto
da carreira, mas ao alcançar determinada posição
o funcionário estaria apto para o exercício da função
e conseqüentemente já teria a retribuição equivalente
à atividade a ser exercida.
Desta
forma a disputa pelos efeitos financeiros decorrentes da ocupação
da FC estariam estruturalmente vinculados à evolução
na carreira. A FC seria portanto DECORRÊNCIA NATURAL DA CARREIRA.
Naturalmente
o termo função comissionada perderia o sentido passando
a tratar-se de Atividade de Direção e Coordenação.
Com
esta preocupação, a proposta é que as FCs e os cargos
de chefia passem a integrar a carreira do servidor e deixem de ter como
critério simplesmente a "confiança pessoal". Assim
ao invés de receber uma FC, o funcionário no decorrer da
carreira iria adquirindo a possibilidade de exercer funções
de Coordenação, Direção e Assessoria. A própria
carreira já corresponderia à retribuição financeira
para essas funções.
Evidentemente
a mudança nessa definição apenas não garante
que os objetivos pretendidos sejam alcançados, nesse sentido e
visando a elaboração de um projeto definitivo estamo debatendo
os seguintes desdobramentos em relação às FCs:
Inicialmente
discutimos alterar o caráter e o papel da FC no contexto da carreira.
Ao invés de pensá-la como exercício de chefia, com
as possíveis situações de assédio e prepotência
que envolvem o cargo nos dias de hoje, esses cargos corresponderiam ao
papel de coordenação de setores e departamentos.
Para tanto estabelecemos
algumas condições: -
Mandato definido, sendo vedada a recondução simultânea
-
Considerando que um dos aspectos centrais do papel de coordenação
é a capacidade de liderança, tais funções
seriam providas por processo eleitoral no setor abrangido pelo referido
cargo, sem descartar-se provas e títulos.
-
O tempo de serviço no órgão também seria pré-requisito,
sendo exigido algum percurso na carreira para estar apto à determinada
função de forma progressiva quanto maior a atribuição,
maior o tempo exigido.
-
Chefia somente após preparo específico em áreas de
organização e liderança.
O
mandato das chefias também estaria vinculado ao cumprimento de
metas organizacionais.
ENQUADRAMENTO Seguindo
já a idéia da valorização dos atuais quadros,
também objeto da proposta como um todo, foi aprovado que por ocasião
da implantação da carreira, o enquadramento na nova tabela
vertical se daria não pelas referências atuais, mas considerando-se
o tempo de serviço no judiciário.
TABELAS A
assembléia aprovou a proposta da comissão de São
Paulo, com uma tabela de 15 referências verticais e 15 horizontais
para cada um dos três níveis (auxiliar, intermediário
e superior). O interstício para progressão de um padrão
para outro seria de dois anos - de forma alternada entre a tabela vertical
e horizontal. A progressão vertical refere-se ao tempo de serviço.
A progressão horizontal refere-se à capacitação
profissional, à especialização e dependeria de interesse
do servidor em participar de programa de especialização.
Nesse caso a administração dos tribunais ficaria obrigada
a oferecer oportunidade de especialização a todos, do contrário
a progressão horizontal será automática.
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Tabela
1
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Movimentação
Vertical - Interstício 2 anos
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Padrões
|
Classe
|
.
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|
Auxiliar
Judiciário
e Outras Carreiras
de Nível Básico
|
1
2
3
|
A
|
2.506,61
2.605,54
2.708,36
|
|
4
5
6
7
|
B
|
2.815,25
2.926,35
3.041,84
3.161,88
|
|
8
9
10
11
|
C
|
3.286,66
3.416,37
3.551,19
3.691,34
|
|
12
13
14
15
|
D
|
3.837,01
3.988,44
4.145,84
4.309,45
|
|
Técnico
Judiciário,
Agente de Segurança
e Outras Carreiras
de nível Intermediário
|
1
2
3
|
A
|
4.479,52
4.656,31
4.840,06
|
|
4
5
6
7
|
B
|
5.031,08
5.229,62
5.436,01
5.650,54
|
|
8
9
10
11
|
C
|
5.873,53
6.105,33
6.346,27
6.596,72
|
|
12
13
14
15
|
D
|
6.857,06
7.127,67
7.408,96
7.701,35
|
|
Analista
Judiciário,
Oficial de Justiça,
Agente de Segurança
e Outras Carreiras
de Nível Superior
|
1
2
3
|
A
|
8.005,28
8.321,20
8.649,59
|
|
4
5
6
7
|
B
|
8.990,94
9.345,76
9.714,59
10.097,97
|
|
8
9
10
11
|
C
|
10.496,48
10.910,72
11.341,30
11.788,88
|
|
12
13
14
15
|
D
|
12.254,12
12.737,72
13.240,41
13.762,94
|
|
Movimentação
Horizontal Somente
a tabela de salários não é suficiente para contemplar
a complexidade que envolve a carreira. Sistemas de mérito e aperfeiçoamento
impõem a definição de uma outra variável que
corresponda à evolução qualitativa na vida funcional.
Nesse sentido adotamos uma outra variável que contemple, fora do
contexto da progressão, uma política de especialização
(capacitação etc).
Como
a definição em 15 padrões demanda um interstício
de 2 anos, propomos que alternadamente se adote a movimentação
horizontal conforme participação em programa oficial de
aperfeiçoamento. Este programa seria obrigatório para os
órgãos do judiciário e deveria alcançar todos
os funcionários indistintamente, caso contrário, principalmente
enquanto o judiciário não implanta tal sistema, a movimentação
se daria automaticamente.
A
proposta é que a cada dois anos, conforme participação
em processo de especialização, o funcionário fizesse
jus ao acréscimo de 1,66 sobre seu padrão de vencimento.
Conforme a Tabela 2. Este adicional é parte integrante da carreira,
incorporando-se à remuneração, sendo portanto necessário
buscar a denominação legal mais adequada.
É
importante frisar que no contexto da carreira essa proposta se contrapõe
e supera teoricamente a concepção de avaliação
de desempenho.
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Tabela
2
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|
Adic.
de Especialização-% sobre Salário
Mov. Horiz. - Interstício 2 anos alternado
|
|
Classificação
|
%
|
Classificação
|
%
|
|
1
2
3
4
5
6
7
8
|
1,67
3,33
5,00
6,67
8,33
10,00
11,67
13,33
|
9
10
11
12
13
14
15
|
15,00
16,67
18,33
20,00
21,67
23,33
25,00
|
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