PLANO DE CARREIRA
PROPOSTA DE SÃO PAULO ENVIADO A FENAJUFE
      Os trabalhadores e trabalhadoras do judiciário federal de São Paulo reuniram-se para avaliar o tema da construção do Plano de Carreira para a categoria.
      Entendemos que não se trata de assunto simples que possa ser resumido em uns poucos dispositivos, mas que demanda repensar de forma radical a organização do poder judiciário sobretudo em relação à política de recursos humanos, mas também no contexto do papel do Estado, sobretudo quanto à necessária inversão de prioridades, à democratização e profissionalização.
      Em atenção ao prazo proposto a partir das discussões da comissão interdisciplinar do STF destacamos alguns aspectos sobre os quais nos foi possível adiantar entendimento preliminar. Cumpre informar, no entanto que a envergadura do tema não nos permite afirmar que esta seja uma posição definitiva da categoria, posto que no contexto de um debate mais completo sobre o tema, outras alternativas se apresentem alterando a abordagem dos aspectos analisados.
      Nesses termos apresentamos nossas considerações quanto a quatro aspectos que envolvem a Carreira Judiciária.

ASCENÇÃO FUNCIONAL
      Foi avaliado o contexto em que leitura sobre dispositivo constitucional convalidada pelo STF inibe a mudança de nível a partir de procedimento interno.
      A valorização do servidor que já pertence aos quadros do judiciário, bem como a preocupação com a sua motivação, levaram a assembléia ao entendimento de que, para a mudança de cargo, a melhor alternativa é que os servidores devem prestar o concurso externo normalmente, mas por ocasião da sua posse sejam enquadrados na tabela não pelo salário inicial, mas conforme o tempo de serviço que já possuírem no judiciário e com a garantia que não terão redução de remuneração.

FUNÇÃO COMISSIONADA
      A ocupação das FCs e dos cargos de chefia não-raro tem seu critério distorcido, fazendo o favorecimento sobrepor a competência e a experiência.
      Considerando que a evolução na carreira pressupõe aumento de remuneração a FC deixaria de ter vinculação com um salário distinto da carreira, mas ao alcançar determinada posição o funcionário estaria apto para o exercício da função e conseqüentemente já teria a retribuição equivalente à atividade a ser exercida.
      Desta forma a disputa pelos efeitos financeiros decorrentes da ocupação da FC estariam estruturalmente vinculados à evolução na carreira. A FC seria portanto DECORRÊNCIA NATURAL DA CARREIRA.
      Naturalmente o termo função comissionada perderia o sentido passando a tratar-se de Atividade de Direção e Coordenação.
      Com esta preocupação, a proposta é que as FCs e os cargos de chefia passem a integrar a carreira do servidor e deixem de ter como critério simplesmente a "confiança pessoal". Assim ao invés de receber uma FC, o funcionário no decorrer da carreira iria adquirindo a possibilidade de exercer funções de Coordenação, Direção e Assessoria. A própria carreira já corresponderia à retribuição financeira para essas funções.
      Evidentemente a mudança nessa definição apenas não garante que os objetivos pretendidos sejam alcançados, nesse sentido e visando a elaboração de um projeto definitivo estamo debatendo os seguintes desdobramentos em relação às FCs:
      Inicialmente discutimos alterar o caráter e o papel da FC no contexto da carreira. Ao invés de pensá-la como exercício de chefia, com as possíveis situações de assédio e prepotência que envolvem o cargo nos dias de hoje, esses cargos corresponderiam ao papel de coordenação de setores e departamentos.

Para tanto estabelecemos algumas condições:
      - Mandato definido, sendo vedada a recondução simultânea
      - Considerando que um dos aspectos centrais do papel de coordenação é a capacidade de liderança, tais funções seriam providas por processo eleitoral no setor abrangido pelo referido cargo, sem descartar-se provas e títulos.
      - O tempo de serviço no órgão também seria pré-requisito, sendo exigido algum percurso na carreira para estar apto à determinada função de forma progressiva quanto maior a atribuição, maior o tempo exigido.
      - Chefia somente após preparo específico em áreas de organização e liderança.
      O mandato das chefias também estaria vinculado ao cumprimento de metas organizacionais.

ENQUADRAMENTO
      Seguindo já a idéia da valorização dos atuais quadros, também objeto da proposta como um todo, foi aprovado que por ocasião da implantação da carreira, o enquadramento na nova tabela vertical se daria não pelas referências atuais, mas considerando-se o tempo de serviço no judiciário.

TABELAS
      A assembléia aprovou a proposta da comissão de São Paulo, com uma tabela de 15 referências verticais e 15 horizontais para cada um dos três níveis (auxiliar, intermediário e superior). O interstício para progressão de um padrão para outro seria de dois anos - de forma alternada entre a tabela vertical e horizontal. A progressão vertical refere-se ao tempo de serviço. A progressão horizontal refere-se à capacitação profissional, à especialização e dependeria de interesse do servidor em participar de programa de especialização. Nesse caso a administração dos tribunais ficaria obrigada a oferecer oportunidade de especialização a todos, do contrário a progressão horizontal será automática.
Tabela 1
Movimentação Vertical - Interstício 2 anos
 
Padrões
Classe
.
Auxiliar Judiciário
e Outras Carreiras
de Nível Básico
1
2
3
A
2.506,61 
2.605,54 
2.708,36 
4
5
6
7
B
2.815,25 
2.926,35 
3.041,84 
3.161,88 
8
9
10
11
C
3.286,66 
3.416,37 
3.551,19 
3.691,34 
12
13
14
15
D
3.837,01 
3.988,44 
4.145,84 
4.309,45 
Técnico Judiciário,
Agente de Segurança
e Outras Carreiras
de nível Intermediário
1
2
3
A
4.479,52 
4.656,31 
4.840,06 
4
5
6
7
B
5.031,08 
5.229,62 
5.436,01 
5.650,54 
8
9
10
11
C
5.873,53 
6.105,33 
6.346,27 
6.596,72 
12
13
14
15
D
6.857,06 
7.127,67 
7.408,96 
7.701,35 
Analista Judiciário,
Oficial de Justiça,
Agente de Segurança
e Outras Carreiras
de Nível Superior
1
2
3
A
8.005,28 
8.321,20 
8.649,59 
4
5
6
7
B
8.990,94 
9.345,76 
9.714,59 
10.097,97 
8
9
10
11
C
10.496,48 
10.910,72 
11.341,30 
11.788,88 
12
13
14
15
D
12.254,12 
12.737,72 
13.240,41 
13.762,94 
Movimentação Horizontal
      Somente a tabela de salários não é suficiente para contemplar a complexidade que envolve a carreira. Sistemas de mérito e aperfeiçoamento impõem a definição de uma outra variável que corresponda à evolução qualitativa na vida funcional. Nesse sentido adotamos uma outra variável que contemple, fora do contexto da progressão, uma política de especialização (capacitação etc).
      Como a definição em 15 padrões demanda um interstício de 2 anos, propomos que alternadamente se adote a movimentação horizontal conforme participação em programa oficial de aperfeiçoamento. Este programa seria obrigatório para os órgãos do judiciário e deveria alcançar todos os funcionários indistintamente, caso contrário, principalmente enquanto o judiciário não implanta tal sistema, a movimentação se daria automaticamente.
      A proposta é que a cada dois anos, conforme participação em processo de especialização, o funcionário fizesse jus ao acréscimo de 1,66 sobre seu padrão de vencimento. Conforme a Tabela 2. Este adicional é parte integrante da carreira, incorporando-se à remuneração, sendo portanto necessário buscar a denominação legal mais adequada.
      É importante frisar que no contexto da carreira essa proposta se contrapõe e supera teoricamente a concepção de avaliação de desempenho.
Tabela 2
Adic. de Especialização-% sobre Salário
Mov. Horiz. - Interstício 2 anos alternado
Classificação
%
Classificação
%
1
2
3
4
5
6
7
8
1,67
3,33
5,00
6,67
8,33
10,00
11,67
13,33
9
10
11
12
13
14
15
15,00
16,67
18,33
20,00
21,67
23,33
25,00

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