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Art. 1º
Esta Lei institui o Plano de Carreiras do Poder Judiciário da União,
que abrange o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça,
o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior
Tribunal Militar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, a Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias,
os Tribunais Regionais Eleitorais e a Justiça do Trabalho de 1ª
e 2ª Instâncias, com o objetivo de promover a valorização
profissional e de assegurar a eficiência no desenvolvimento das
ações institucionais.
Parágrafo único. Os cargos e funções
cujas atribuições são vinculadas às atividades
do Poder Judiciário da União serão organizados e
providos em carreiras, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Na aplicação desta Lei, serão
observados os seguintes conceitos:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria,
número certo e pago pelos cofres públicos;
II - Classe: agrupamento de cargos da mesma profissão ou
atividade e de igual padrão de vencimento;
III - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo o nível de complexidade e grau de responsabilidades,
para acesso privativo dos titulares de cargos efetivos;
IV - Servidor do Poder Judiciário da União: o servidor
que está vinculado por relação de caráter
profissional aos Órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º São atribuições do Servidor do
Poder Judiciário da União, para efeitos desta Lei, as atividades
inerentes à prestação jurisdicional, à produção,
pesquisa e análise do conhecimento jurídico e às
de administração e apoio operacional.
Parágrafo único. Os Servidores do Poder Judiciário
da União exercem atividade exclusiva de Estado.
Art. 4º O regime jurídico do Servidor do Poder Judiciário
da União é o desta Lei, aplicando-se-lhe, subsidiariamente,
a Lei 8.112/90.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS
CARREIRAS
Art. 5º O quadro de pessoal do Poder Judiciário da
União é formado pelas Carreiras de Analista, de nível
superior; composta por cargos de Analista Judiciário, Analista
Administrativo, Analista Judiciário Taquígrafo, Analista
de Sistemas de Informação e Comunicação, Analista
de Saúde, Analista de Assistência Social e Analista de Apoio
Especializado; Oficialato de Justiça da União, privativo
de Bacharel em Direito; composta pelo cargo de Oficial de Justiça
Federal; Técnico, de nível médio; composta por cargos
de Técnico Judiciário, Técnico Administrativo, Técnico
Judiciário Taquígrafo, Técnico de Sistemas de Informação
e Comunicação, Técnico de Saúde e Técnico
de Apoio Especializado; Policial Federal Judicial, de nível médio,
composta pelo cargo de Agente de Policia Federal Judicial; Auxiliar, de
nível básico; composta por cargos de Auxiliar Judiciário,
e Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo 1º O quantitativo de cargos de que
trata este artigo é o constante dos anexos, I, II, III, IV e V
com seus sub-anexos, referentes aos Órgãos integrantes do
Poder Judiciário da União.
Parágrafo 2º As carreiras do Poder Judiciário
da União são exclusivas de Estado.
Art. 6º
É garantido ao Servidor do Poder Judiciário da União,
o instituto da redistribuição, desde que com reciprocidade
de carreira, cargo e nível de enquadramento.
Parágrafo único. O Servidor do Poder Judiciário
da União é inamovível, salvo interesse público,
com garantia de ampla defesa e decisão pelo colegiado administrativo
do órgão em que estiver lotado, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros.
Art. 7º É garantido aos Servidores do Poder Judiciário
da União, o pagamento do anuênio, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico, sendo sua
efetivação contada a partir da data da publicação
desta Lei.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
DAS CARREIRAS
Art. 8º A remuneração dos Servidores do Poder
Judiciário da União, é composta de vencimento básico,
constante do anexo VII desta Lei, da Gratificação de Atividade
Judiciária - GAJ, cujo percentual é de 50% (cinqüenta
por cento), incidente sobre o vencimento básico, em cada padrão
de enquadramento, sendo devido, ainda, as Gratificações
específicas das carreiras, conforme o art. 9º.
Art. 9º As gratificações específicas
das carreiras do Poder Judiciário da União, são devidas
na seguinte forma:
I Para a carreira de Analista do Poder Judiciário
da União, a Gratificação de Representação
- GR, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento
básico máximo da carreira;
II Para a carreira do Oficialato de Justiça do Poder
Judiciário da União, a Gratificação de Operações
Externas GOE, no percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento
básico máximo da carreira;
III Para a carreira de Técnico do Poder judiciário
da União, a Gratificação de Representação
GR, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do
vencimento básico máximo da carreira;
IV Para a carreira de Policial Federal Judicial do Poder
Judiciário da União, a Gratificação de Risco
de Vida GRV, no percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento
básico máximo da carreira;
V Para a carreira de Auxiliar do Poder Judiciário
da União, a Gratificação de Representação
GR, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do
vencimento básico máximo da carreira.
Parágrafo 1º As gratificações de representação
das carreiras do Poder Judiciário da União, serão
incorporadas aos proventos da aposentadoria ou às pensões,
se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos, não
podendo ser cumuladas com outras, em caso de atividade fora de sua carreira
e cargo;
Parágrafo 2º As gratificações de operações
externas e de risco de vida, das carreiras do Poder Judiciário
da União, serão incorporadas as proventos de aposentadoria
ou às pensões, se percebidas há pelo menos 5 (cinco)
anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados na carreira, ressalvadas
as aposentadorias por invalidez física ou mental e a pensão
por morte em serviço.
Parágrafo 3º Será calculada pela média
aritmética dos percentuais de gratificação percebidos
nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria
ou à instituição da pensão, consecutivos ou
não.
Art. 10 O Servidor do Poder Judiciário da União,
ocupante de função de confiança, perceberá
o adicional referente à função, de acordo com o anexo
VIII desta lei.
Art. 11 O adicional referente à função não
poderá ser incorporado para fins de aposentadoria e pensão,
nele não incidindo os descontos previdenciários.
Art. 12 Os Servidores do Poder Judiciário da União,
ocupantes dos cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento,
poderão optar por perceber a remuneração prevista
na tabela do anexo IX, ou a remuneração do cargo efetivo,
acrescido do valor da tabela do anexo X.
Parágrafo único O tempo de ocupação
no cargo, será computado para o disposto no parágrafo 1º
do art. 9º, prevalecendo as normas dos arts. 10 e 11.
Art. 13 Os ocupantes de Cargos em Comissão de livre nomeação
poderão optar entre os valores da tabela do anexo IX, ou perceberem
seus vencimentos de origem, caso em que não pertençam ao
Poder Judiciário da União, acrescidos de 20% (vinte por
cento) dos valores constantes da tabela do anexo IX.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
NAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Art. 14 A progressão funcional consiste na movimentação
de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá
anualmente, no mês em que o servidor completar o interstício
de um ano no padrão em que estiver posicionado.
Art. 15 Terá direito à progressão funcional
o servidor que tiver desempenho considerado satisfatório no processo
de avaliação, de acordo com a regulamentação
do Órgão em que esteja lotado o Servidor do Poder Judiciário
da União.
Art. 16 O Poder Judiciário da União poderá
conceder progressão funcional extraordinária, dependendo
de dotação orçamentária equivalente, a critério
da Administração de cada Órgão que o compõe.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
DISCIPLINARES
Art. 17 É garantido aos Servidores do Poder Judiciário
da União, que, nas comissões de sindicância ou nos
Processos Administrativos Disciplinares, haja a presença de, ao
menos, um componente de sua carreira, como membro efetivo da comissão
apuradora.
Capítulo
III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA ANALISTA DO PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Art. 18 São
atribuições do cargo de Analista Judiciário:
I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível
superior, de natureza técnica, privativas de Bacharéis em
Direito, titulares do cargo efetivo de Analista Judiciário, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem as funções
de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise
e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência,
bem como de elaboração de atos e de pareceres jurídicos.
II ATRIBUIÇÕES
a) elaboração de projetos, de pareceres jurídicos,
de informações e de relatórios;
b) pesquisas e estudos na legislação, na jurisprudência
e na doutrina, inclusive de outros países, para fundamentar análise,
conferência e instrução de processos;
c) assistência técnica em questões que envolvam
matéria de natureza jurídica com análise e emissão
de informações e de pareceres que subsidiem a tomada de
decisões;
d) apoio técnico e administrativo aos magistrados e às
unidades do Tribunal;
e) análise, pesquisa, conferência, seleção,
processamento, registro, armazenamento, recuperação, requisição
e divulgação de feitos, documentos e informações,
com base na legislação pertinente e normas técnicas;
f) verificação dos prazos processuais;
g) elaboração e atualização de normas
e de procedimentos pertinentes à área de atuação;
h) redação de documentos diversos;
III - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista Judiciário, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
Os cargos de Direção das Secretarias Judiciais e Cartórios
dos Ofícios, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos
Analistas Judiciários, através de concurso interno, de provas
ou de provas e títulos, perante o Magistrado Titular, ou seu substituto
legal, garantidas as situações já constituídas
até a data de publicação desta lei e ressalvadas
as de livre nomeação da Direção dos Tribunais.
Art. 19 São atribuições do cargo de Analista
Administrativo:
I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível superior em cursos de Administração,
Contabilidade (com registro no Conselho de Classe), Economia e Letras
(licenciatura plena com habilitação em língua Portuguesa),
de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação,
à supervisão e à execução de tarefas
que envolvem as funções de administração de
recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários
e financeiros, bem como as de desenvolvimento organizacional, de controle
interno e de suporte técnico e administrativo às unidades
organizacionais.
II ATRIBUIÇÕES (Administração)
a) elaboração e análise de parecer, de informação,
de relatório, de estudo e de outros documentos de natureza administrativa;
b) pesquisa e seleção da legislação
e da jurisprudência sobre matérias relacionadas à
área de atuação, para fundamentar análise,
conferência e instrução de processos;
c) assistência técnica em questões que envolvam
matéria de natureza administrativa, para análise com emissão
de informações e de pareceres;
d) desenvolvimento de trabalhos de natureza técnica, relacionados
à elaboração e implementação de planos,
de programas e de projetos;
e) elaboração e interpretação de fluxogramas,
de organogramas, de esquemas, de tabelas, de gráficos e de outros
instrumentos;
f) elaboração e atualização de normas
e de procedimentos;
g) redação de documentos diversos;
h) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
i) atendimento ao público interno e externo;
j) conferência de documentos diversos;
k) organização de documentos, segundo técnicas
e procedimentos apropriados;
l) efetuar a estimativa de despesas;
III ATRIBUIÇÕES
(Contabilidade)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica,
relacionadas ao planejamento, à coordenação, à
supervisão e à execução de tarefas que envolvem
as funções de controle interno, orçamentários
e financeiros.
b) análise de contas, balancetes e balanço contábil;
c) instrução de processos de prestação
e tomada de contas;
d) lançamento contábil;
e) operação do sistema contábil;
f) elaboração e análise de pareceres, informações,
relatórios, estudos e outros documentos de natureza contábil;
g) elaboração de cálculos judiciais e outros;
h) conformidade contábil;
i) pesquisa e seleção da legislação
para fundamentar análise;
j) conferência e instrução de processos relativos
à área de atuação;
k) assistência técnica em questões que envolvam
matéria de natureza administrativa e contábil, analisando,
emitindo informações e pareceres;
l) redação de documentos diversos;
m) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
n) atendimento ao público interno e externo;
o) conferência de documentos diversos;
p) organização de documentos, utilizando técnicas
e procedimentos apropriados;
q) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
IV - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista Administrativo, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
V GARANTIAS
a) Os cargos de Direção das Secretarias Administrativas,
bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas Administrativos,
através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos,
perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas
as situações já constituídas até a
data de publicação desta lei e ressalvadas as de livre nomeação
das Diretorias dos Tribunais.
Art. 20 São
atribuições do cargo de Analista Judiciário Taquígrafo:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem as funções
de taquigrafia, de estenotipia ou de novas técnicas de apanhamento
que visem à otimização dos trabalhos do Tribunal.
II ATRIBUIÇÕES
a) apanhamento taquigráfico ou estenográfico, das
Sessões do Tribunal, registrando debates, votos, decisões,
relatórios e outros pronunciamentos;
b) tradução, digitação, conferência,
revisão e concatenação de notas taquigráficas
ou estenográfica;
c) realização, quando necessário, de pesquisas
na legislação, na jurisprudência e na doutrina;
d) redação e conferência de expedientes diversos;
e) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
f) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Publico.
III - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Analista Taquígrafo, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
a)
Os cargos de Direção das Seções e Divisões
de Taquigrafia, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos
Analistas Taquígrafos, através de concurso interno, de provas
ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo
dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas
até a data de publicação desta lei, ressalvadas os
cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.
<Art. 21 São
atribuições do cargo de Analista de Sistemas de Informação
e Comunicação:
I DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
a) Atividades de
nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento,
à coordenação, à supervisão e à
execução de tarefas que envolvem a função
de informática.
II ATRIBUIÇÕES
a)
projeto, modelagem, desenvolvimento, teste, documentação,
implementação e controle de sistemas de informação
e de plataforma tecnológica;
b) realização de manutenções preventiva
e corretiva nos sistemas de informação;
c) instalação e configuração de hardware,
de software básicos e de aplicativos de sistemas operacionais;
d) projeto, suporte e administração de banco de dados
e de redes de computadores;
e) administração de dados;
f) estabelecimento e monitoramento da utilização
de normas e de padrões da tecnologia aplicada aos Tribunais;
g) elaboração de plano de contingência com
procedimento de recuperação de erros;
h) prospecção de novas tecnologias;
i) elaboração de especificações técnicas
para a contratação de equipamentos;
j) atendimento, relacionado à informática, às
unidades dos Tribunais;
k) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
III - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista de Sistema de Informação e Comunicação,
a imposição de funções de nível diferenciado
de sua formação;
IV GARANTIAS
a)
Os cargos de Direção das Seções e Divisões
de Informática, bem como seus substitutos, serão ocupados
pelos Analistas de Sistemas de Informação e Cominicação,
através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos,
perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas
as situações já constituídas até a
data de publicação desta lei, ressalvadas os cargos de livre
nomeação da Diretoria dos Tribunais.
Art. 22 São atribuições do cargo de Analista
de Saúde:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades
de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao
planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem a função
de saúde.
II ATRIBUIÇÕES (MEDICINA)
planejamento e execução de programas de educação
para a saúde;
realização de consultas e exames médicos ambulatoriais
e emergenciais;
avaliação de exames complementares;
inspeção de saúde para efeito de: posse, concessão
de licença médica, aposentadoria por invalidez, readaptação
e outros, emitindo laudo médico e pareceres;
realização de visitas domiciliares ou em dependências
hospitalares, para exame de estado de saúde;
remoção de pacientes para instituições hospitalares
em casos de emergência;
avaliação de atestados médicos;
participação em atividades internas e externas relacionadas
à prevenção de doenças e à promoção
da saúde e do bem estar;
realização de perícias médicas, individualmente
ou em junta médica;
homologação, se for o caso, de atestados expedidos por médicos
externos ao quadro dos Tribunais;
realização de outras atividades inerentes à área
de atuação e/ou formação especializada publicada
no Edital do Concurso Público.
III ATRIBUIÇÕES (ENFERMAGEM)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão,
à execução de tarefas que envolvem a função
de saúde com enfoque para assistência de enfermagem, preventiva
e curativa, dos Senhores Ministros, dos servidores e de seus dependentes;
assistência de enfermagem, preventiva e curativa, dos Senhores Ministros,
dos servidores e de seus dependentes;
ações de primeiros socorros em caso de acidentes ou de doenças;
elaboração de pareceres e de outros documentos referente
à enfermagem;
participação em programas de educação para
a saúde;
controle do estoque e do prazo de validade dos medicamentos;
inspeção em consultórios e em demais dependências
do setor de saúde, para verificar as condições de
limpeza e higiene;
controle dos aparelhos utilizados pela área de enfermagem e solicitar,
quando necessário, manutenção preventiva ou corretiva;
realização de outras atividades inerentes à área
de atuação e/ou formação especializada publicada
no Edital do Concurso Público.
IV ATRIBUIÇÕES (ODONTOLOGIA)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica,
relacionadas ao planejamento, à coordenação, à
supervisão e à execução de tarefas que envolvem
a função de saúde bucal;
b) assistência odontológica, preventiva e corretiva,
aos Senhores Magistrados, aos servidores e aos seus dependentes;
c) realização de diagnóstico e de tratamento
das afecções bucais;
d) campanhas e programas de educação para a saúde
bucal;
e) execução de perícias odontológicas;
f) controle do material odontológico sob responsabilidade
da unidade;
g) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
V ATRIBUIÇÕES
(PSICOLOGIA)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem as funções
de saúde mental;
diagnóstico psicológico;
atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, à família,
à criança, à gestante;
tratamento de debilidade emocional;
atuação em programas de educação para a saúde;
elaboração e análise de programas, de projetos, de
pareceres, de informações, de relatórios e de outros
documentos;
acompanhamento e orientação psicológica;
realização de outras atividades inerentes à área
de atuação e/ou formação especializada publicada
no Edital do Concurso Público.
VI ATRIBUIÇÕES (NUTRICIONISTA)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à orientação, à coordenação,
à supervisão e à execução de tarefas
que envolvem as funções de alimentação e nutrição;
planejamento e execução de programas de educação
nutricional; realização de consulta de nutrição
preventiva e curativa; planejamento, prescrição, orientação
e avaliação de dietas para os Senhores Magistrados, os servidores
e os seus dependentes;
promoção do controle e da inspeção de gêneros
alimentícios;
participação em atividades internas e externas relacionadas
à prevenção de doenças e à promoção
da saúde e do bem estar;
inspeção do uso adequado e a manutenção dos
equipamentos, dos utensílios e dos materiais utilizados na área
de alimentação;
elaboração e revisão dos cardápios, observando
os aspectos nutricionais;
supervisão do pré-preparo, preparo e distribuição
de refeições;
elaboração e análise de projetos, de pareceres, de
informações e de relatórios que envolvam aspecto
nutricional;
realização de outras atividades inerentes à área
de atuação e/ou formação especializada publicada
no Edital do Concurso Público.
VII - VEDAÇÕES
a)
É vedada ao Analista de Saúde, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
VII GARANTIAS
a)
Os cargos de Direção das Seções e Divisões
de Saúde, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos
Analistas de Saúde, através de concurso interno, de provas
ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo
dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas
até a data de publicação desta lei, ressalvadas os
cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.
Art. 23 São atribuições do cargo Analista
de Serviço Social:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem a função
de assistência social.
II ATRIBUIÇÕES
elaboração de políticas, de diretrizes e de programas
sociais;
elaboração de projetos de pareceres de informações
e de relatórios;
atendimento e orientação social aos servidores e familiares;
acompanhamento sócio-funcional e familiar dos servidores;
participação em atividades internas e externas relacionadas
à prevenção das doenças e à promoção
da saúde e do bem estar;
estudos e pesquisas sobre as necessidades problemáticas que interferem
no desenvolvimento sócio-funcional dos servidores;
fornecimento à Administração de subsídios
para o planejamento, a administração e o desenvolvimento
dos recursos humanos do Tribunal;
gestão de benefícios;
assistência nas situações de desadaptação
e de reabilitação funcional;
trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
realização de outras atividades inerentes à área
de atuação e/ou formação especializada publicada
no Edital do Concurso Público
III - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista de Serviços Sociais, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
a) Os
cargos de Direção das Seções e Divisões
de Serviço Social, bem como seus substitutos, serão ocupados
pelos Analistas de Serviço Social, através de concurso interno,
de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão
Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já
constituídas até a data de publicação desta
lei, ressalvadas os cargos de livre nomeação da Diretoria
dos Tribunais.
Art. 24 São
atribuições do cargo de Analista de Apoio Especializado:
I DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
a)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem conhecimentos
específicos na área de atuação.
II ATRIBUIÇÕES
(COMUNICAÇÃO SOCIAL)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem a função
de comunicação social;
elaboração de matérias jornalísticas, visando
a fornecer aos veículos de comunicação externos e
internos informações e esclarecimentos de interesse dos
Tribunais;
confecção de veículo de informação
interno aos Tribunais;
acompanhamento de notícias de interesse do Tribunal veiculadas
pelos diversos meios de comunicação;
elaboração de súmulas para distribuição
aos Senhores Ministros e aos Órgãos da Administração;
intermediação nas relações entre autoridades,
dos diversos Órgãos do Poder Judiciário da União
e meios de comunicação;
produção de vídeos;
acompanhamento das Sessões dos Tribunais;
atendimento ao público interno e externo;
cobertura jornalística de eventos internos e externos dos Tribunais,
bem como de visitas oficiais dos Senhores Magistrados;
organização de material jornalístico, segundo técnicas
e procedimentos apropriados;
trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
realização de outras atividades inerentes à área
de atuação e/ou formação especializada publicada
no Edital do Concurso Público.
III ATRIBUIÇÕES (ENGENHARIA)
a)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à orientação,
à supervisão e à execução de tarefas
que envolvem a função de obras e edificações;
b) elaboração e análise de projeto, de especificação,
de parecer e de normas técnicas;
c) orçamentos de obras e de serviços de engenharia;
d) definição de parâmetros técnicos
necessários para elaboração de projetos;
e) acompanhamento e fiscalização de obras e de serviços
de engenharia, conduzindo equipe de instalação, de montagem,
de operação e de reparo;
f) coordenação da manutenção preventiva
e corretiva dos imóveis e dos equipamentos dos Órgãos
do Poder Judiciário da União;
g) realização de estudos, de perícias, de
laudos e de pareceres técnicos;
h) vistoria dos imóveis dos Órgãos do Poder
Judiciário da União para indicar, quando for o caso, a necessidade
de reparos;
i) vistoria e perícia de obras e de serviços de engenharia;
j) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
k) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
IV ATRIBUIÇÕES (ARQUITETURA)
a)Atividades
de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao
planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem a função
de ocupação e ambientação do espaço
físico.
b) elaboração de projetos que envolvam o detalhamento
e as especificações de obras;
c) fiscalização e acompanhamento de projetos arquitetônicos;
d) realização de vistorias e de estudos técnicos
para elaborações de projetos arquitetônicos;
e) elaboração de projetos básicos relativos
a mobiliários, às divisórias , à ambientação
e a outros, conforme legislação pertinente;
f) assistência em assuntos técnicos relacionados a
projetos de execução de obras e a de serviços de
engenharia;
g) parecer técnico em projetos propostos por terceiros;
h) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
i) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
V ATRIBUIÇÕES (BIBLIOTECONOMIA)
a)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem as funções
de documentação, de pesquisa e de informação.
b) seleção de: livros, periódicos, documentos
gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais e estrangeiros,
visando à aquisição;
c) registro, catalogação, classificação,
indexação e disseminação de material bibliográfico
e de multimeios, de acordo com normas e procedimentos definidos;
d) intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos
e instituições jurídicas nacionais e estrangeiras;
e) seleção e indexação de periódicos
e de legislação federal e estadual que versem sobre matéria
de interesse dos Tribunais;
f) atendimento às consultas dos Magistrados, dos servidores,
das bibliotecas de outros órgãos, e dos demais usuários;
g) alimentação do banco de dados da rede cooperativa
de bibliotecas;
h) organização e atualização de catálogos;
i) atendimento, registro e controle dos empréstimos, devolução
e reserva do material bibliográfico;
j) realização de pesquisas jurídicas e bibliográficas
de assuntos relevantes para os Tribunais;
k) armazenamento e conservação do acervo bibliográfico;
l) zelo pela conservação do acervo;
m) redação de documentos diversos;
n) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
o) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
VI ATRIBUIÇÕES (ARQUIVOLOGIA)
a)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas
ao planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem as funções
de conservação, gestão e acesso a documentos de arquivos.
b) controle dos procedimentos e operações técnicas
para produção, tramitação, utilização,
avaliação e arquivamento de documentos;
c) acompanhamento do processo documental e informativo;
d) planejamento da automação aplicada aos Arquivos;
direção das atividades de identificação das
espécies documentais;
e) orientação quanto à classificação,
arranjo e descrição de documentos;
f) orientação da avaliação e seleção
de documentos, para fins de preservação ou descarte;
g) organização e direção dos serviços
de microfilmagem aplicada aos Arquivos;
h) promoção de medidas necessárias à
conservação de documentos;
i) assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou
técnico-administrativa;
j) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
k) realização
de outras atividades inerentes à área de atuação
e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso
Público.
VII ATRIBUIÇÕES
(MUSEOLOGIA)
a) Atividades
de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao
planejamento, à coordenação, à supervisão
e à execução de tarefas que envolvem a função
de documentação, pesquisa e informação, referente
à museologia.
b) preservação e resgate do patrimônio cultural
e histórico dos Tribunais;
c) documentação e pesquisa do acervo cultural do
museu dos Tribunais;
d) seleção, catalogação, disposição
e outras técnicas que valorizem as obras do acervo do museu;
e) estabelecimento de intercâmbios interinstitucionais;
f) orientação de estudos e interpretações
científicas do patrimônio cultural do museu;
g) formulação da política educativa e cultural
do museu dos Tribunais;
h) interpretação das exposições para
o público;
i) supervisão dos monitores do museu;
j) manter o inventário completo dos bens culturais e registro
de multimeios;
k) responsabilidade pelos trâmites de seguro, empréstimos,
depósitos, custódia e controle de entrada e saída
de objetos da sede do museu;
l) responsabilidade pelo tema e assessoramento à programação
visual das exposições relacionadas aos objetivos do museu;
m) organização administrativa e técnica do
museu;
n) divulgação e promoção de evento
cultural relativo ao acervo do museu dos Tribunais;
o) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
p) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
VIII - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista de Apoio Especializado, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IX GARANTIAS
a) Os
cargos de Direção das Seções e Divisões
de Apoio Especializado, bem como seus substitutos, serão ocupados
pelos Analistas de Serviço Social, através de concurso interno,
de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão
Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já
constituídas até a data de publicação desta
lei, ressalvadas os cargos de livre nomeação da Diretoria
dos Tribunais.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DO CARGO DA CARREIRA OFICIALATO DE JUSTIÇA DA UNIÃO
Art. 25 São
atribuições do cargo de Oficial de Justiça Federal:
I - DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Atividades de nível superior, privativas de Bacharel em Direito,
exercendo as funções que lhes são atribuídas
pelas leis processuais civis, penais, CLT e demais leis especiais, executando
atos processuais de natureza externa, de acordo com as determinações
do Magistrado ao qual estiver subordinado ou que tenha exarado o mandado,
e nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação
de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;
II ATRIBUIÇÕES
fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras,
arrestos e mais diligências próprias do seu ofício,
certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
dia e hora;
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, dentro das funções
que lhes são atribuídas pelas leis processuais e por esta
lei;
cumprir e recolher de imediato o mandado até o dia 30 (trinta)
do mês subseqüente ao do seu recebimento, considerando o quantitativo
de distribuição mensal e o grau de dificuldade de cada área
em que as diligências são levadas a efeito, conforme se dispuser
em regulamento pelo órgão no qual estiver lotado o Oficial
de Justiça Federal, ressalvados os mandados cuja natureza impõe
urgência no seu cumprimento, de modo a não frustrar a sua
utilidade ou a realização de audiência;
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas
e pela dignidade de suas funções;
obedecer aos prazos processuais;
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
prestar esclarecimentos, nos autos, exclusivamente quando determinado
pelo Magistrado que estiver presidindo o feito.
nos atos de constrição judicial, nomear depositário
dos bens, o próprio executado, sócio, diretor ou gerente
e, em havendo recusa ou ausência, intimá-los por escrito,
na pessoa do encarregado da recepção ou morador capaz;
decidir sobre a suspensão da diligência por motivo relevante,
levando ao Juízo o acontecimento mediante certidão circunstanciada;
avaliar bens nos processos judiciais
II VEDAÇÕES
É vedada a atribuição ao Oficial de Justiça
Federal de trabalhos de natureza interna, tais como:
I - digitação de mandados, notificações,
editais, ofícios etc;
II - elaboração de cálculos, estatísticas
etc;
III - certificação de prazos;
IV - lavratura de termos de retirada e juntada ou outros de natureza
interna;
V - pregões de audiência, salvo no Tribunal do Júri;
VI - identificação e qualificação de
partes, testemunhas e demais interessados, por ocasião das audiências;
VII - demais serviços próprios de Secretaria ou Cartório,
observadas as atribuições das Secretarias de Distribuição
e Controle de Mandados - Centrais de Mandados.
Não poderá ser compelido ao Oficial de Justiça Federal,
o transporte, em veículo próprio:
I de pessoas que tenham ou não relação
com o processo, como partes, testemunhas, jurados, mesários eleitorais
etc;
II de bens públicos ou particulares, inclusive os
constritos judicialmente, bem como deles ser nomeado depositário.
III DAS GARANTIAS
a)
Constituem prerrogativas dos Oficiais de Justiça Federais, em serviço:
I - Ingressar e transitar livremente:
a)
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
tabelionatos, ofícios de justiça, registros públicos,
delegacias de polícia, quartéis militares e estabelecimentos,
prisionais e quaisquer outros de internação coletiva, tendo
acesso às informações necessárias ao cumprimento
do mandado, com prioridade no atendimento, inclusive em agências
bancárias;
b) em qualquer recinto público ou privado, inclusive com
seu veículo, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade
de domicílio;
II - requisitar força policial federal judicial ou outra
força policial, independentemente de ofício ou de autorização,
nos casos em que necessite de apoio para o cumprimento de diligências;
III - porte de arma, independentemente de autorização;
IV transito e passe livre em ônibus, metrô,
áreas de estacionamento público, pedágios e travessias
fluviais e marítimas.
c) Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais terão
carteira funcional, expedida pelos Tribunais em que se encontrem lotados,
valendo em todo Território Nacional como documento de identidade,
nela se consignando as garantias constantes do art. 25, incisos I, II,
III e IV.
Parágrafo 1º - Onde houver mais de uma Vara ou Ofício,
deverá haver uma Secretaria de Distribuição e Controle
de Mandados, a quem caberá estabelecer a forma de zoneamento ou
setorização, distribuição e controle dos mandados
recebidos, cumpridos, sua devolução à origem e o
aperfeiçoamento do serviço, sendo a Diretoria exercida exclusivamente
por um Oficial de Justiça Federal.
Parágrafo 2º - Caberá ao Diretor da Secretaria
de Distribuição e Controle de Mandados a avaliação
funcional dos Oficiais de Justiça Federais, para todas as finalidades,
devendo essa avaliação ser realizada, exclusivamente, pelo
Magistrado titular da Vara ou seu substituto no exercício da titularidade,
nos locais onde não houver essa secretaria.
Parágrafo 3° - Ao Oficial de Justiça Federal
Diretor da Secretaria de Distribuição e Controle de Mandados,
cabe a distribuição, planejamento, controle e direção
dos serviços da Secretaria, sendo-lhe vedado a analise do mérito
das certidões ou diligências feitas pelo Oficial de Justiça
Federal, cuja atribuição é apenas do Magistrado que
estiver presidindo o feito.
Art. 26 - É vedado aos Órgãos do Poder Judiciário
da União, a nomeação de Oficial de Justiça
Federal ad hoc, ficando revogadas todas as nomeações anteriores
à presente Lei;
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DA CARREIRA DE TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO
Art. 27 São atribuições do cargo de Técnico
Judiciário:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a)
Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento,
à organização e à execução de
tarefas que envolvem a função de suporte técnico
e administrativo às unidades organizacionais do Tribunal;
II ATRIBUIÇÕE
a)
organização, guarda, arquivamento e andamento de processos
e de documentos;
b) atendimento ao público interno e externo;
c) prestação de informações sobre a
tramitação de processos e de outras questões relacionadas
à unidade de trabalho;
d) elaboração e conferência de documentos;
e) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
f) controle e guarda do material de expediente, visando à
reposição em tempo hábil;
g) autuação, registro, classificação,
recuperação, requisição e seleção
de feitos com base na legislação pertinente e nas normas
técnicas;
h) controle de bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;
i) solicitação, quando necessário, de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos;
j) analise e proposta de melhorias em rotinas, em procedimentos
e em métodos de trabalho;
k) seleção e/ou catalogação de matérias
de interesse das unidades do Tribunais em diferentes publicações;
l) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
III - VEDAÇÕES
a)
É vedada ao Técnico Judiciário, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
a) Os
cargos de Assessoramento, serão ocupados pelos Técnicos
Judiciários, através de concurso interno, de provas ou de
provas e títulos, perante o Magistrado Titular, ou seu substituto
legal, garantidas as situações já constituídas
até a data de publicação desta lei, ressalvados os
cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.
Art. 28 São atribuições do cargo de Técnico
Administrativo:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
b) Atividades
de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, à
organização e à execução de tarefas
que envolvem a função de suporte técnico e administrativo
às unidades organizacionais dos Tribunais;
II ATRIBUIÇÕES
m) organização,
guarda, arquivamento e andamento de processos e de documentos;
n) atendimento ao público interno e externo;
o) prestação de informações sobre a
tramitação de processos e de outras questões relacionadas
à unidade de trabalho;
p) elaboração e conferência de documentos;
q) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
r) controle e guarda do material de expediente, visando à
reposição em tempo hábil;
s) autuação, registro, classificação,
recuperação, requisição e seleção
de feitos com base na legislação pertinente e nas normas
técnicas;
t) controle de bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;
u) solicitação, quando necessário, de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos;
v) analise e proposta de melhorias em rotinas, em procedimentos
e em métodos de trabalho;
w) seleção e/ou catalogação de matérias
de interesse das unidades do Tribunais em diferentes publicações;
x) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
III - VEDAÇÕES
b)
É vedada ao Técnico Administrativo, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
b)
Os cargos de Assessoramento, serão ocupados pelos Técnicos
Administrativos, através de concurso interno, de provas ou de provas
e títulos, perante o Órgão Administrativo, garantidas
as situações já constituídas até a
data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre
nomeação da Diretoria dos Tribunais.
Art. 29 São atribuições dos cargos de Técnico
de Programação e Informação:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a)
Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento,
à organização e à execução de
tarefas que envolvem a função de informática.
II ATRIBUIÇÕES
a) elaboração,
codificação, teste e documentação de programas
e de sistemas de informação;
b) participação da definição de programas;
c) programação de utilitários e de rotinas
de apoio a sistemas operacionais;
d) manutenção e operação de software
básico e dos sistemas de informação;
e) pesquisa e sugestões para a implantação
de tecnologias;
f) atendimento, relacionado à informática, às
unidades do STF;
g) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
III - VEDAÇÕES
a)>
É vedada ao Técnico de Programação e Informação,
a imposição de funções de nível diferenciado
de sua formação;
IV GARANTIAS
Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos
de Programação e Informação, através
de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante
o Órgão Administrativo, garantidas as situações
já constituídas até a data de publicação
desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria
dos Tribunais.
Art. 30 São atribuições do cargo de Técnico
de Saúde:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a)>
Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento,
organização, execução de tarefas que envolvem
a função de saúde com enfoque para assistência
de enfermagem, preventiva e curativa, dos Senhores Magistrados, dos servidores
e de seus dependentes.
II ATRIBUIÇÕES
a)
preparação do paciente para consultas, exames e tratamentos;
b) ações de primeiros socorros, em caso de acidentes
ou doenças;
c) tratamentos especificamente prescritos, tais como: curativos,
inalações, administração de medicamentos e
outros;
d) preparação e esterilização de material,
instrumental e equipamentos;
e) participação em programas de educação
para a saúde;
f) realização de exames de eletrocardiograma;
g) auxílio ao médico, odontólogo e enfermeiro
em técnicas específicas, quando da realização
de exames e tratamentos;
h) acompanhamento de pacientes encaminhados para hospitais ou serviços
de referência, quando necessário;
i) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital do Concurso Público.
III - VEDAÇÕES
a)
É vedada ao Técnico de Saúde, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
a)
Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos
de Saúde, através de concurso interno, de provas ou de provas
e títulos, perante o Órgão Administrativo, garantidas
as situações já constituídas até a
data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre
nomeação da Diretoria dos Tribunais.
Art. 31 São atribuições do cargo de Técnico
de Apoio Especializado:
I DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a)
Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento,
à coordenação, à supervisão e à
execução de tarefas que envolvam a função
de manutenção, conservação e limpeza de bens
móveis, imóveis, veículos, além do suporte
técnico em telecomunicações e apoio de serviços
gerais.
II ATRIBUIÇÕES
a)
confecção, reparo e montagem de móveis, de divisórias
e de outras peças em madeiras, utilizando ferramentas, equipamentos
e materiais apropriados;
b) conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
c) revisão, reparo e manutenção na parte mecânica,
elétrica e eletrônica da frota de veículos do Tribunal,
utilizando máquinas e equipamentos específicos;
d) conservação dos equipamentos e das ferramentas
utilizadas;
e) atendimento das chamadas telefônicas internas e externas;
f) transferência de ligações entre ramais;
g) anotação e transmissão de recados;
h) operação de mesa telefônica;
i) execução de ligações externas;
j) seleção e distribuição das ligações
telefônicas conforme as competências das unidades;
k) catalogação dos números de telefones mais
utilizados pelo Tribunal;
l) atualização da lista telefônica;
m) controle dos equipamentos sob responsabilidade da unidade;
n) solicitação, quando necessário, de conserto
ou substituição de aparelhos;
o) instalação e manutenção preventiva
e corretiva de sistemas elétricos e de telecomunicações;
p) reparo e montagem de equipamentos elétricos e de telecomunicações;
q) execução de vistorias nas linhas telefônicas;
r) programação e operação da central
telefônica;
s) instalação de equipamento de áudio e vídeo;
t) orientação dos servidores na operação
e utilização de equipamentos eletrônicos;
u) preparo e distribuição de café, de água,
de lanches e de similares;
v) limpeza e higienização dos equipamentos e dos
utensílios utilizados;
w) controle do material de consumo utilizado no Setor;
x) execução de serviços de mesa;
y) realização de outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação especializada
publicada no Edital de Concurso Público.
III - VEDAÇÕES
a)
É vedada ao Técnico de Apoio Especializado, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
a)
Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos
de Apoio Especializado, através de concurso interno, de provas
ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo,
garantidas as situações já constituídas até
a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de
livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO
Art. 32 São
atribuições do cargo de Agente de Policia Federal Judicial:
I DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
a) Atividades
de nível intermediário, relacionadas à organização
e à execução de tarefas que envolvem as funções
de segurança, acompanhamento de autoridades e portaria.
II ATRIBUIÇÕES
a)
segurança pessoal dos Senhores Magistrados e de seus familiares,
das autoridades, dos visitantes e dos servidores;
b) segurança das instalações e dos equipamentos;
c) guarda das dependências do Tribunal e das áreas
circunvizinhas;
d) realização de investigações preliminares,
dentro e fora dos Tribunais, mas em razão de fatos ocorridos em
razão da Prestação Jurisdicional, bem como a utilização
de métodos de inteligência, para apuração de
infração interna, praticada por servidores;
e) participar das comissões de sindicância, quando
proceder a investigações preliminares;
f) condução, vistoria e conservação
de veículos automotores, quando necessário.
g) fiscalização e controle de entradas e de saídas
de pessoas e de materiais nas diversas dependências do Tribunal;
h) apoio no embarque e desembarque dos Senhores Magistrados,
i) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática,
inclusive digitação;
j) comunicação à unidade competente dos problemas
detectados no veículo oficial;
k) realização de acompanhamento e segurança
em diligências de Oficiais de Justiça Federais;
l) realização de serviço de inteligência,
quando o mandado judicial a ser cumprido pelo Oficial de Justiça
Federal, for de reintegração de posse de imóveis,
em áreas de grande risco ou que comprometam a segurança
dos servidores;
m) realização de outras atividades inerentes à área
de atuação e/ou formação especializada publicada
no Edital do Concurso Público
III - VEDAÇÕES
a)
É vedada ao Técnico de Apoio Especializado, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
b) O uso de armas que não sejam cadastradas na forma da
lei.
IV GARANTIAS
a)Os
cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos de
Apoio Especializado, através de concurso interno, de provas ou
de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo,
garantidas as situações já constituídas até
a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de
livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.
b) porte de arma, independentemente de autorização;
c) curso anual de treinamento de armas;
d) custeio, por parte do Tribunal a que estiverem lotados de coletes,
armas, cursos de aperfeiçoamento interno e em unidades externas,
estes, através de convênios;
e) manutenção de academias para a pratica de artes
marciais ou segurança pessoal;
f) Os Agentes de Policia Federal Judicial terão carteira
funcional, expedida pelos Tribunais em que se encontrem lotados, valendo
em todo Território Nacional como documento de identidade, nela
se consignando as garantias constantes do art. 32, alínea b.
Capítulo VII
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DA CARREIRA AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Art. 33 São
atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário:
I DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Atividades de nível auxiliar, relacionadas à execução
de tarefas que envolvem as funções complementares de apoio
operacional nas seventias.
II ATRIBUIÇÕES
recebimento, transporte e entrega de processos, correspondências
e expedientes, no âmbito interno ou externo aos Tribunais;
operação e conservação de máquinas
e equipamentos, tais como: fax, copiadora, audiovisuais e outros;
provimento de material de expediente nas unidades do Tribunal;
atendimento ao público interno e externo;
organização de documentos, utilizando técnicas e
procedimentos apropriados;
recebimento, conferência, acondicionamento, armazenamento, transporte
e entrega de materiais de consumo, permanente e outros;
costura de documentos, processos, livros e outros;
quaisquer outras atividades inerentes à área de atuação.
III - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Auxiliar Judiciário, a imposição
de funções de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
a)
Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Auxiliares Judiciários,
através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos,
perante o Magistrado Titular, ou seu substituto legal, garantidas as situações
já constituídas até a data de publicação
desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria
dos Tribunais.
Art. 33 São
atribuições do cargo de Auxiliar Admnistrativo:
I DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Atividades de nível auxiliar, relacionadas à execução
de tarefas que envolvem as funções complementares de apoio
operacional administrativo.
II ATRIBUIÇÕES
recebimento, transporte e entrega de processos, correspondências
e expedientes, no âmbito interno ou externo aos Tribunais;
operação e conservação de máquinas
e equipamentos, tais como: fax, copiadora, audiovisuais e outros;
provimento de material de expediente nas unidades do Tribunal;
atendimento ao público interno e externo;
organização de documentos, utilizando técnicas e
procedimentos apropriados;
recebimento, conferência, acondicionamento, armazenamento, transporte
e entrega de materiais de consumo, permanente e outros;
costura de documentos, processos, livros e outros;
quaisquer outras atividades inerentes à área de atuação.
III - VEDAÇÕES
b) É
vedada ao Auxiliar Administrativo, a imposição de funções
de nível diferenciado de sua formação;
IV GARANTIAS
b)
Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Auxiliares Administrativos,
através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos,
perante o órgão administrativo do Tribunal em que estiver
lotado, garantidas as situações já constituídas
até a data de publicação desta lei, ressalvados os
cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria
e às pensões.
Art. 35 As despesas resultantes da execução desta
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Judiciário da União.
Art. 36 Revogam-se
as Leis 9.421/96, e suas alterações, em especial a Lei 10.475/2002.
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