PLANO DE CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO/2004
TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreiras do Poder Judiciário da União, que abrange o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias, os Tribunais Regionais Eleitorais e a Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª Instâncias, com o objetivo de promover a valorização profissional e de assegurar a eficiência no desenvolvimento das ações institucionais.
Parágrafo único. Os cargos e funções cujas atribuições são vinculadas às atividades do Poder Judiciário da União serão organizados e providos em carreiras, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Na aplicação desta Lei, serão observados os seguintes conceitos:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
II - Classe: agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento;
III - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e grau de responsabilidades, para acesso privativo dos titulares de cargos efetivos;
IV - Servidor do Poder Judiciário da União: o servidor que está vinculado por relação de caráter profissional aos Órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º São atribuições do Servidor do Poder Judiciário da União, para efeitos desta Lei, as atividades inerentes à prestação jurisdicional, à produção, pesquisa e análise do conhecimento jurídico e às de administração e apoio operacional.
Parágrafo único. Os Servidores do Poder Judiciário da União exercem atividade exclusiva de Estado.

Art. 4º O regime jurídico do Servidor do Poder Judiciário da União é o desta Lei, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, a Lei 8.112/90.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 5º O quadro de pessoal do Poder Judiciário da União é formado pelas Carreiras de Analista, de nível superior; composta por cargos de Analista Judiciário, Analista Administrativo, Analista Judiciário Taquígrafo, Analista de Sistemas de Informação e Comunicação, Analista de Saúde, Analista de Assistência Social e Analista de Apoio Especializado; Oficialato de Justiça da União, privativo de Bacharel em Direito; composta pelo cargo de Oficial de Justiça Federal; Técnico, de nível médio; composta por cargos de Técnico Judiciário, Técnico Administrativo, Técnico Judiciário Taquígrafo, Técnico de Sistemas de Informação e Comunicação, Técnico de Saúde e Técnico de Apoio Especializado; Policial Federal Judicial, de nível médio, composta pelo cargo de Agente de Policia Federal Judicial; Auxiliar, de nível básico; composta por cargos de Auxiliar Judiciário, e Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo 1º O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante dos anexos, I, II, III, IV e V com seus sub-anexos, referentes aos Órgãos integrantes do Poder Judiciário da União.
Parágrafo 2º As carreiras do Poder Judiciário da União são exclusivas de Estado.

Art. 6º
É garantido ao Servidor do Poder Judiciário da União, o instituto da redistribuição, desde que com reciprocidade de carreira, cargo e nível de enquadramento.
Parágrafo único. O Servidor do Poder Judiciário da União é inamovível, salvo interesse público, com garantia de ampla defesa e decisão pelo colegiado administrativo do órgão em que estiver lotado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º É garantido aos Servidores do Poder Judiciário da União, o pagamento do anuênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico, sendo sua efetivação contada a partir da data da publicação desta Lei.

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 8º A remuneração dos Servidores do Poder Judiciário da União, é composta de vencimento básico, constante do anexo VII desta Lei, da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, em cada padrão de enquadramento, sendo devido, ainda, as Gratificações específicas das carreiras, conforme o art. 9º.

Art. 9º As gratificações específicas das carreiras do Poder Judiciário da União, são devidas na seguinte forma:
I – Para a carreira de Analista do Poder Judiciário da União, a Gratificação de Representação - GR, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico máximo da carreira;
II – Para a carreira do Oficialato de Justiça do Poder Judiciário da União, a Gratificação de Operações Externas – GOE, no percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento básico máximo da carreira;
III – Para a carreira de Técnico do Poder judiciário da União, a Gratificação de Representação – GR, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico máximo da carreira;
IV – Para a carreira de Policial Federal Judicial do Poder Judiciário da União, a Gratificação de Risco de Vida – GRV, no percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento básico máximo da carreira;
V – Para a carreira de Auxiliar do Poder Judiciário da União, a Gratificação de Representação – GR, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico máximo da carreira.

Parágrafo 1º As gratificações de representação das carreiras do Poder Judiciário da União, serão incorporadas aos proventos da aposentadoria ou às pensões, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos, não podendo ser cumuladas com outras, em caso de atividade fora de sua carreira e cargo;
Parágrafo 2º As gratificações de operações externas e de risco de vida, das carreiras do Poder Judiciário da União, serão incorporadas as proventos de aposentadoria ou às pensões, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados na carreira, ressalvadas as aposentadorias por invalidez física ou mental e a pensão por morte em serviço.
Parágrafo 3º Será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

Art. 10 O Servidor do Poder Judiciário da União, ocupante de função de confiança, perceberá o adicional referente à função, de acordo com o anexo VIII desta lei.

Art. 11 O adicional referente à função não poderá ser incorporado para fins de aposentadoria e pensão, nele não incidindo os descontos previdenciários.

Art. 12 Os Servidores do Poder Judiciário da União, ocupantes dos cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, poderão optar por perceber a remuneração prevista na tabela do anexo IX, ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido do valor da tabela do anexo X.
Parágrafo único O tempo de ocupação no cargo, será computado para o disposto no parágrafo 1º do art. 9º, prevalecendo as normas dos arts. 10 e 11.

Art. 13 Os ocupantes de Cargos em Comissão de livre nomeação poderão optar entre os valores da tabela do anexo IX, ou perceberem seus vencimentos de origem, caso em que não pertençam ao Poder Judiciário da União, acrescidos de 20% (vinte por cento) dos valores constantes da tabela do anexo IX.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

Art. 14 A progressão funcional consiste na movimentação de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá anualmente, no mês em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 15 Terá direito à progressão funcional o servidor que tiver desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação, de acordo com a regulamentação do Órgão em que esteja lotado o Servidor do Poder Judiciário da União.

Art. 16 O Poder Judiciário da União poderá conceder progressão funcional extraordinária, dependendo de dotação orçamentária equivalente, a critério da Administração de cada Órgão que o compõe.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

Art. 17 É garantido aos Servidores do Poder Judiciário da União, que, nas comissões de sindicância ou nos Processos Administrativos Disciplinares, haja a presença de, ao menos, um componente de sua carreira, como membro efetivo da comissão apuradora.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA ANALISTA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO


Art. 18
São atribuições do cargo de Analista Judiciário:

I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível superior, de natureza técnica, privativas de Bacharéis em Direito, titulares do cargo efetivo de Analista Judiciário, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência, bem como de elaboração de atos e de pareceres jurídicos.

II – ATRIBUIÇÕES
a) elaboração de projetos, de pareceres jurídicos, de informações e de relatórios;
b) pesquisas e estudos na legislação, na jurisprudência e na doutrina, inclusive de outros países, para fundamentar análise, conferência e instrução de processos;
c) assistência técnica em questões que envolvam matéria de natureza jurídica com análise e emissão de informações e de pareceres que subsidiem a tomada de decisões;
d) apoio técnico e administrativo aos magistrados e às unidades do Tribunal;
e) análise, pesquisa, conferência, seleção, processamento, registro, armazenamento, recuperação, requisição e divulgação de feitos, documentos e informações, com base na legislação pertinente e normas técnicas;
f) verificação dos prazos processuais;
g) elaboração e atualização de normas e de procedimentos pertinentes à área de atuação;
h) redação de documentos diversos;

III - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista Judiciário, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
Os cargos de Direção das Secretarias Judiciais e Cartórios dos Ofícios, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas Judiciários, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Magistrado Titular, ou seu substituto legal, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei e ressalvadas as de livre nomeação da Direção dos Tribunais.

Art. 19 São atribuições do cargo de Analista Administrativo:

I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível superior em cursos de Administração, Contabilidade (com registro no Conselho de Classe), Economia e Letras (licenciatura plena com habilitação em língua Portuguesa), de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como as de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais.

II – ATRIBUIÇÕES (Administração)
a) elaboração e análise de parecer, de informação, de relatório, de estudo e de outros documentos de natureza administrativa;
b) pesquisa e seleção da legislação e da jurisprudência sobre matérias relacionadas à área de atuação, para fundamentar análise, conferência e instrução de processos;
c) assistência técnica em questões que envolvam matéria de natureza administrativa, para análise com emissão de informações e de pareceres;
d) desenvolvimento de trabalhos de natureza técnica, relacionados à elaboração e implementação de planos, de programas e de projetos;
e) elaboração e interpretação de fluxogramas, de organogramas, de esquemas, de tabelas, de gráficos e de outros instrumentos;
f) elaboração e atualização de normas e de procedimentos;
g) redação de documentos diversos;
h) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
i) atendimento ao público interno e externo;
j) conferência de documentos diversos;
k) organização de documentos, segundo técnicas e procedimentos apropriados;
l) efetuar a estimativa de despesas;

III – ATRIBUIÇÕES (Contabilidade)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de controle interno, orçamentários e financeiros.
b) análise de contas, balancetes e balanço contábil;
c) instrução de processos de prestação e tomada de contas;
d) lançamento contábil;
e) operação do sistema contábil;
f) elaboração e análise de pareceres, informações, relatórios, estudos e outros documentos de natureza contábil;
g) elaboração de cálculos judiciais e outros;
h) conformidade contábil;
i) pesquisa e seleção da legislação para fundamentar análise;
j) conferência e instrução de processos relativos à área de atuação;
k) assistência técnica em questões que envolvam matéria de natureza administrativa e contábil, analisando, emitindo informações e pareceres;
l) redação de documentos diversos;
m) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
n) atendimento ao público interno e externo;
o) conferência de documentos diversos;
p) organização de documentos, utilizando técnicas e procedimentos apropriados;
q) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

IV - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista Administrativo, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

V – GARANTIAS
a) Os cargos de Direção das Secretarias Administrativas, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas Administrativos, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei e ressalvadas as de livre nomeação das Diretorias dos Tribunais.

Art. 20 São atribuições do cargo de Analista Judiciário Taquígrafo:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de taquigrafia, de estenotipia ou de novas técnicas de apanhamento que visem à otimização dos trabalhos do Tribunal.

II – ATRIBUIÇÕES
a) apanhamento taquigráfico ou estenográfico, das Sessões do Tribunal, registrando debates, votos, decisões, relatórios e outros pronunciamentos;
b) tradução, digitação, conferência, revisão e concatenação de notas taquigráficas ou estenográfica;
c) realização, quando necessário, de pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina;
d) redação e conferência de expedientes diversos;
e) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
f) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Publico.

III - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Analista Taquígrafo, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
a) Os cargos de Direção das Seções e Divisões de Taquigrafia, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas Taquígrafos, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvadas os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

<Art. 21 São atribuições do cargo de Analista de Sistemas de Informação e Comunicação:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de informática.

II – ATRIBUIÇÕES
a) projeto, modelagem, desenvolvimento, teste, documentação, implementação e controle de sistemas de informação e de plataforma tecnológica;
b) realização de manutenções preventiva e corretiva nos sistemas de informação;
c) instalação e configuração de hardware, de software básicos e de aplicativos de sistemas operacionais;
d) projeto, suporte e administração de banco de dados e de redes de computadores;
e) administração de dados;
f) estabelecimento e monitoramento da utilização de normas e de padrões da tecnologia aplicada aos Tribunais;
g) elaboração de plano de contingência com procedimento de recuperação de erros;
h) prospecção de novas tecnologias;
i) elaboração de especificações técnicas para a contratação de equipamentos;
j) atendimento, relacionado à informática, às unidades dos Tribunais;
k) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

III - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista de Sistema de Informação e Comunicação, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
a) Os cargos de Direção das Seções e Divisões de Informática, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas de Sistemas de Informação e Cominicação, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvadas os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 22 São atribuições do cargo de Analista de Saúde:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de saúde.

II – ATRIBUIÇÕES (MEDICINA)
planejamento e execução de programas de educação para a saúde;
realização de consultas e exames médicos ambulatoriais e emergenciais;
avaliação de exames complementares;
inspeção de saúde para efeito de: posse, concessão de licença médica, aposentadoria por invalidez, readaptação e outros, emitindo laudo médico e pareceres;
realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, para exame de estado de saúde;
remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência;
avaliação de atestados médicos;
participação em atividades internas e externas relacionadas à prevenção de doenças e à promoção da saúde e do bem estar;
realização de perícias médicas, individualmente ou em junta médica;
homologação, se for o caso, de atestados expedidos por médicos externos ao quadro dos Tribunais;
realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

III – ATRIBUIÇÕES (ENFERMAGEM)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão, à execução de tarefas que envolvem a função de saúde com enfoque para assistência de enfermagem, preventiva e curativa, dos Senhores Ministros, dos servidores e de seus dependentes;
assistência de enfermagem, preventiva e curativa, dos Senhores Ministros, dos servidores e de seus dependentes;
ações de primeiros socorros em caso de acidentes ou de doenças;
elaboração de pareceres e de outros documentos referente à enfermagem;
participação em programas de educação para a saúde;
controle do estoque e do prazo de validade dos medicamentos;
inspeção em consultórios e em demais dependências do setor de saúde, para verificar as condições de limpeza e higiene;
controle dos aparelhos utilizados pela área de enfermagem e solicitar, quando necessário, manutenção preventiva ou corretiva;
realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

IV – ATRIBUIÇÕES (ODONTOLOGIA)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de saúde bucal;
b) assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos Senhores Magistrados, aos servidores e aos seus dependentes;
c) realização de diagnóstico e de tratamento das afecções bucais;
d) campanhas e programas de educação para a saúde bucal;
e) execução de perícias odontológicas;
f) controle do material odontológico sob responsabilidade da unidade;
g) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

V – ATRIBUIÇÕES (PSICOLOGIA)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de saúde mental;
diagnóstico psicológico;
atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, à família, à criança, à gestante;
tratamento de debilidade emocional;
atuação em programas de educação para a saúde;
elaboração e análise de programas, de projetos, de pareceres, de informações, de relatórios e de outros documentos;
acompanhamento e orientação psicológica;
realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

VI – ATRIBUIÇÕES (NUTRICIONISTA)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à orientação, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de alimentação e nutrição;
planejamento e execução de programas de educação nutricional; realização de consulta de nutrição preventiva e curativa; planejamento, prescrição, orientação e avaliação de dietas para os Senhores Magistrados, os servidores e os seus dependentes;
promoção do controle e da inspeção de gêneros alimentícios;
participação em atividades internas e externas relacionadas à prevenção de doenças e à promoção da saúde e do bem estar;
inspeção do uso adequado e a manutenção dos equipamentos, dos utensílios e dos materiais utilizados na área de alimentação;
elaboração e revisão dos cardápios, observando os aspectos nutricionais;
supervisão do pré-preparo, preparo e distribuição de refeições;
elaboração e análise de projetos, de pareceres, de informações e de relatórios que envolvam aspecto nutricional;
realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

VII - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Analista de Saúde, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

VII – GARANTIAS
a) Os cargos de Direção das Seções e Divisões de Saúde, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas de Saúde, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvadas os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 23 São atribuições do cargo Analista de Serviço Social:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de assistência social.

II – ATRIBUIÇÕES
elaboração de políticas, de diretrizes e de programas sociais;
elaboração de projetos de pareceres de informações e de relatórios;
atendimento e orientação social aos servidores e familiares;
acompanhamento sócio-funcional e familiar dos servidores;
participação em atividades internas e externas relacionadas à prevenção das doenças e à promoção da saúde e do bem estar;
estudos e pesquisas sobre as necessidades problemáticas que interferem no desenvolvimento sócio-funcional dos servidores;
fornecimento à Administração de subsídios para o planejamento, a administração e o desenvolvimento dos recursos humanos do Tribunal;
gestão de benefícios;
assistência nas situações de desadaptação e de reabilitação funcional;
trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público

III - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista de Serviços Sociais, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
a) Os cargos de Direção das Seções e Divisões de Serviço Social, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas de Serviço Social, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvadas os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 24 São atribuições do cargo de Analista de Apoio Especializado:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem conhecimentos específicos na área de atuação.

II – ATRIBUIÇÕES (COMUNICAÇÃO SOCIAL)
Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de comunicação social;
elaboração de matérias jornalísticas, visando a fornecer aos veículos de comunicação externos e internos informações e esclarecimentos de interesse dos Tribunais;
confecção de veículo de informação interno aos Tribunais;
acompanhamento de notícias de interesse do Tribunal veiculadas pelos diversos meios de comunicação;
elaboração de súmulas para distribuição aos Senhores Ministros e aos Órgãos da Administração;
intermediação nas relações entre autoridades, dos diversos Órgãos do Poder Judiciário da União e meios de comunicação;
produção de vídeos;
acompanhamento das Sessões dos Tribunais;
atendimento ao público interno e externo;
cobertura jornalística de eventos internos e externos dos Tribunais, bem como de visitas oficiais dos Senhores Magistrados;
organização de material jornalístico, segundo técnicas e procedimentos apropriados;
trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

III – ATRIBUIÇÕES (ENGENHARIA)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à orientação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de obras e edificações;
b) elaboração e análise de projeto, de especificação, de parecer e de normas técnicas;
c) orçamentos de obras e de serviços de engenharia;
d) definição de parâmetros técnicos necessários para elaboração de projetos;
e) acompanhamento e fiscalização de obras e de serviços de engenharia, conduzindo equipe de instalação, de montagem, de operação e de reparo;
f) coordenação da manutenção preventiva e corretiva dos imóveis e dos equipamentos dos Órgãos do Poder Judiciário da União;
g) realização de estudos, de perícias, de laudos e de pareceres técnicos;
h) vistoria dos imóveis dos Órgãos do Poder Judiciário da União para indicar, quando for o caso, a necessidade de reparos;
i) vistoria e perícia de obras e de serviços de engenharia;
j) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
k) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

IV – ATRIBUIÇÕES (ARQUITETURA)
a)Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de ocupação e ambientação do espaço físico.
b) elaboração de projetos que envolvam o detalhamento e as especificações de obras;
c) fiscalização e acompanhamento de projetos arquitetônicos;
d) realização de vistorias e de estudos técnicos para elaborações de projetos arquitetônicos;
e) elaboração de projetos básicos relativos a mobiliários, às divisórias , à ambientação e a outros, conforme legislação pertinente;
f) assistência em assuntos técnicos relacionados a projetos de execução de obras e a de serviços de engenharia;
g) parecer técnico em projetos propostos por terceiros;
h) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
i) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

V – ATRIBUIÇÕES (BIBLIOTECONOMIA)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de documentação, de pesquisa e de informação.
b) seleção de: livros, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais e estrangeiros, visando à aquisição;
c) registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico e de multimeios, de acordo com normas e procedimentos definidos;
d) intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e estrangeiras;
e) seleção e indexação de periódicos e de legislação federal e estadual que versem sobre matéria de interesse dos Tribunais;
f) atendimento às consultas dos Magistrados, dos servidores, das bibliotecas de outros órgãos, e dos demais usuários;
g) alimentação do banco de dados da rede cooperativa de bibliotecas;
h) organização e atualização de catálogos;
i) atendimento, registro e controle dos empréstimos, devolução e reserva do material bibliográfico;
j) realização de pesquisas jurídicas e bibliográficas de assuntos relevantes para os Tribunais;
k) armazenamento e conservação do acervo bibliográfico;
l) zelo pela conservação do acervo;
m) redação de documentos diversos;
n) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
o) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

VI – ATRIBUIÇÕES (ARQUIVOLOGIA)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem as funções de conservação, gestão e acesso a documentos de arquivos.
b) controle dos procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, utilização, avaliação e arquivamento de documentos;
c) acompanhamento do processo documental e informativo;
d) planejamento da automação aplicada aos Arquivos; direção das atividades de identificação das espécies documentais; 
e) orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
f) orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação ou descarte;
g) organização e direção dos serviços de microfilmagem aplicada aos Arquivos;
h) promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
i) assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
j) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
k) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

VII – ATRIBUIÇÕES (MUSEOLOGIA)
a) Atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de documentação, pesquisa e informação, referente à museologia.
b) preservação e resgate do patrimônio cultural e histórico dos Tribunais;
c) documentação e pesquisa do acervo cultural do museu dos Tribunais;
d) seleção, catalogação, disposição e outras técnicas que valorizem as obras do acervo do museu;
e) estabelecimento de intercâmbios interinstitucionais;
f) orientação de estudos e interpretações científicas do patrimônio cultural do museu;
g) formulação da política educativa e cultural do museu dos Tribunais;
h) interpretação das exposições para o público;
i) supervisão dos monitores do museu;
j) manter o inventário completo dos bens culturais e registro de multimeios;
k) responsabilidade pelos trâmites de seguro, empréstimos, depósitos, custódia e controle de entrada e saída de objetos da sede do museu;
l) responsabilidade pelo tema e assessoramento à programação visual das exposições relacionadas aos objetivos do museu;
m) organização administrativa e técnica do museu;
n) divulgação e promoção de evento cultural relativo ao acervo do museu dos Tribunais;
o) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
p) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

VIII - VEDAÇÕES
É vedada ao Analista de Apoio Especializado, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IX – GARANTIAS
a) Os cargos de Direção das Seções e Divisões de Apoio Especializado, bem como seus substitutos, serão ocupados pelos Analistas de Serviço Social, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo dos Tribunais, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvadas os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA OFICIALATO DE JUSTIÇA DA UNIÃO

Art. 25 São atribuições do cargo de Oficial de Justiça Federal:

I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível superior, privativas de Bacharel em Direito, exercendo as funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais civis, penais, CLT e demais leis especiais, executando atos processuais de natureza externa, de acordo com as determinações do Magistrado ao qual estiver subordinado ou que tenha exarado o mandado, e nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;

II – ATRIBUIÇÕES
fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora;
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, dentro das funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais e por esta lei;
cumprir e recolher de imediato o mandado até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao do seu recebimento, considerando o quantitativo de distribuição mensal e o grau de dificuldade de cada área em que as diligências são levadas a efeito, conforme se dispuser em regulamento pelo órgão no qual estiver lotado o Oficial de Justiça Federal, ressalvados os mandados cuja natureza impõe urgência no seu cumprimento, de modo a não frustrar a sua utilidade ou a realização de audiência;
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
obedecer aos prazos processuais;
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
prestar esclarecimentos, nos autos, exclusivamente quando determinado pelo Magistrado que estiver presidindo o feito.
nos atos de constrição judicial, nomear depositário dos bens, o próprio executado, sócio, diretor ou gerente e, em havendo recusa ou ausência, intimá-los por escrito, na pessoa do encarregado da recepção ou morador capaz;
decidir sobre a suspensão da diligência por motivo relevante, levando ao Juízo o acontecimento mediante certidão circunstanciada;
avaliar bens nos processos judiciais

II – VEDAÇÕES
É vedada a atribuição ao Oficial de Justiça Federal de trabalhos de natureza interna, tais como:
I - digitação de mandados, notificações, editais, ofícios etc;
II - elaboração de cálculos, estatísticas etc;
III - certificação de prazos;
IV - lavratura de termos de retirada e juntada ou outros de natureza interna;
V - pregões de audiência, salvo no Tribunal do Júri;
VI - identificação e qualificação de partes, testemunhas e demais interessados, por ocasião das audiências;
VII - demais serviços próprios de Secretaria ou Cartório, observadas as atribuições das Secretarias de Distribuição e Controle de Mandados - Centrais de Mandados.

Não poderá ser compelido ao Oficial de Justiça Federal, o transporte, em veículo próprio:
I – de pessoas que tenham ou não relação com o processo, como partes, testemunhas, jurados, mesários eleitorais etc;
II – de bens públicos ou particulares, inclusive os constritos judicialmente, bem como deles ser nomeado depositário.

III – DAS GARANTIAS
a) Constituem prerrogativas dos Oficiais de Justiça Federais, em serviço:

I - Ingressar e transitar livremente:
a)
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, registros públicos, delegacias de polícia, quartéis militares e estabelecimentos, prisionais e quaisquer outros de internação coletiva, tendo acesso às informações necessárias ao cumprimento do mandado, com prioridade no atendimento, inclusive em agências bancárias;
b) em qualquer recinto público ou privado, inclusive com seu veículo, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
II - requisitar força policial federal judicial ou outra força policial, independentemente de ofício ou de autorização, nos casos em que necessite de apoio para o cumprimento de diligências;
III - porte de arma, independentemente de autorização;
IV – transito e passe livre em ônibus, metrô, áreas de estacionamento público, pedágios e travessias fluviais e marítimas.
c) Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais terão carteira funcional, expedida pelos Tribunais em que se encontrem lotados, valendo em todo Território Nacional como documento de identidade, nela se consignando as garantias constantes do art. 25, incisos I, II, III e IV.
Parágrafo 1º - Onde houver mais de uma Vara ou Ofício, deverá haver uma Secretaria de Distribuição e Controle de Mandados, a quem caberá estabelecer a forma de zoneamento ou setorização, distribuição e controle dos mandados recebidos, cumpridos, sua devolução à origem e o aperfeiçoamento do serviço, sendo a Diretoria exercida exclusivamente por um Oficial de Justiça Federal.
Parágrafo 2º - Caberá ao Diretor da Secretaria de Distribuição e Controle de Mandados a avaliação funcional dos Oficiais de Justiça Federais, para todas as finalidades, devendo essa avaliação ser realizada, exclusivamente, pelo Magistrado titular da Vara ou seu substituto no exercício da titularidade, nos locais onde não houver essa secretaria.
Parágrafo 3° - Ao Oficial de Justiça Federal Diretor da Secretaria de Distribuição e Controle de Mandados, cabe a distribuição, planejamento, controle e direção dos serviços da Secretaria, sendo-lhe vedado a analise do mérito das certidões ou diligências feitas pelo Oficial de Justiça Federal, cuja atribuição é apenas do Magistrado que estiver presidindo o feito.

Art. 26 - É vedado aos Órgãos do Poder Judiciário da União, a nomeação de Oficial de Justiça Federal ad hoc, ficando revogadas todas as nomeações anteriores à presente Lei;

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DE TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

Art. 27 São atribuições do cargo de Técnico Judiciário:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que envolvem a função de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do Tribunal;

II – ATRIBUIÇÕE
a) organização, guarda, arquivamento e andamento de processos e de documentos;
b) atendimento ao público interno e externo;
c) prestação de informações sobre a tramitação de processos e de outras questões relacionadas à unidade de trabalho;
d) elaboração e conferência de documentos;
e) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
f) controle e guarda do material de expediente, visando à reposição em tempo hábil;
g) autuação, registro, classificação, recuperação, requisição e seleção de feitos com base na legislação pertinente e nas normas técnicas;
h) controle de bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;
i) solicitação, quando necessário, de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
j) analise e proposta de melhorias em rotinas, em procedimentos e em métodos de trabalho;
k) seleção e/ou catalogação de matérias de interesse das unidades do Tribunais em diferentes publicações;
l) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

III - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Técnico Judiciário, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
a) Os cargos de Assessoramento, serão ocupados pelos Técnicos Judiciários, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Magistrado Titular, ou seu substituto legal, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 28 São atribuições do cargo de Técnico Administrativo:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
b) Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que envolvem a função de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais dos Tribunais;

II – ATRIBUIÇÕES
m) organização, guarda, arquivamento e andamento de processos e de documentos;
n) atendimento ao público interno e externo;
o) prestação de informações sobre a tramitação de processos e de outras questões relacionadas à unidade de trabalho;
p) elaboração e conferência de documentos;
q) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
r) controle e guarda do material de expediente, visando à reposição em tempo hábil;
s) autuação, registro, classificação, recuperação, requisição e seleção de feitos com base na legislação pertinente e nas normas técnicas;
t) controle de bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;
u) solicitação, quando necessário, de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
v) analise e proposta de melhorias em rotinas, em procedimentos e em métodos de trabalho;
w) seleção e/ou catalogação de matérias de interesse das unidades do Tribunais em diferentes publicações;
x) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

III - VEDAÇÕES
b) É vedada ao Técnico Administrativo, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
b) Os cargos de Assessoramento, serão ocupados pelos Técnicos Administrativos, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 29 São atribuições dos cargos de Técnico de Programação e Informação:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que envolvem a função de informática.

II – ATRIBUIÇÕES
a) elaboração, codificação, teste e documentação de programas e de sistemas de informação;
b) participação da definição de programas;
c) programação de utilitários e de rotinas de apoio a sistemas operacionais;
d) manutenção e operação de software básico e dos sistemas de informação;
e) pesquisa e sugestões para a implantação de tecnologias;
f) atendimento, relacionado à informática, às unidades do STF;
g) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

III - VEDAÇÕES
a)> É vedada ao Técnico de Programação e Informação, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos de Programação e Informação, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 30 São atribuições do cargo de Técnico de Saúde:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a)> Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, organização, execução de tarefas que envolvem a função de saúde com enfoque para assistência de enfermagem, preventiva e curativa, dos Senhores Magistrados, dos servidores e de seus dependentes.

II – ATRIBUIÇÕES
a) preparação do paciente para consultas, exames e tratamentos;
b) ações de primeiros socorros, em caso de acidentes ou doenças;
c) tratamentos especificamente prescritos, tais como: curativos, inalações, administração de medicamentos e outros;
d) preparação e esterilização de material, instrumental e equipamentos;
e) participação em programas de educação para a saúde;
f) realização de exames de eletrocardiograma;
g) auxílio ao médico, odontólogo e enfermeiro em técnicas específicas, quando da realização de exames e tratamentos;
h) acompanhamento de pacientes encaminhados para hospitais ou serviços de referência, quando necessário;
i) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público.

III - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Técnico de Saúde, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
a) Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos de Saúde, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 31 São atribuições do cargo de Técnico de Apoio Especializado:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades de nível intermediário, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvam a função de manutenção, conservação e limpeza de bens móveis, imóveis, veículos, além do suporte técnico em telecomunicações e apoio de serviços gerais.

II – ATRIBUIÇÕES
a) confecção, reparo e montagem de móveis, de divisórias e de outras peças em madeiras, utilizando ferramentas, equipamentos e materiais apropriados;
b) conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
c) revisão, reparo e manutenção na parte mecânica, elétrica e eletrônica da frota de veículos do Tribunal, utilizando máquinas e equipamentos específicos;
d) conservação dos equipamentos e das ferramentas utilizadas;
e) atendimento das chamadas telefônicas internas e externas;
f) transferência de ligações entre ramais;
g) anotação e transmissão de recados;
h) operação de mesa telefônica;
i) execução de ligações externas;
j) seleção e distribuição das ligações telefônicas conforme as competências das unidades;
k) catalogação dos números de telefones mais utilizados pelo Tribunal;
l) atualização da lista telefônica;
m) controle dos equipamentos sob responsabilidade da unidade;
n) solicitação, quando necessário, de conserto ou substituição de aparelhos;
o) instalação e manutenção preventiva e corretiva de sistemas elétricos e de telecomunicações;
p) reparo e montagem de equipamentos elétricos e de telecomunicações;
q) execução de vistorias nas linhas telefônicas;
r) programação e operação da central telefônica;
s) instalação de equipamento de áudio e vídeo;
t) orientação dos servidores na operação e utilização de equipamentos eletrônicos;
u) preparo e distribuição de café, de água, de lanches e de similares;
v) limpeza e higienização dos equipamentos e dos utensílios utilizados;
w) controle do material de consumo utilizado no Setor;
x) execução de serviços de mesa;
y) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital de Concurso Público.

III - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Técnico de Apoio Especializado, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
a) Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos de Apoio Especializado, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

Art. 32 São atribuições do cargo de Agente de Policia Federal Judicial:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) Atividades de nível intermediário, relacionadas à organização e à execução de tarefas que envolvem as funções de segurança, acompanhamento de autoridades e portaria.

II – ATRIBUIÇÕES
a) segurança pessoal dos Senhores Magistrados e de seus familiares, das autoridades, dos visitantes e dos servidores;
b) segurança das instalações e dos equipamentos;
c) guarda das dependências do Tribunal e das áreas circunvizinhas;
d) realização de investigações preliminares, dentro e fora dos Tribunais, mas em razão de fatos ocorridos em razão da Prestação Jurisdicional, bem como a utilização de métodos de inteligência, para apuração de infração interna, praticada por servidores;
e) participar das comissões de sindicância, quando proceder a investigações preliminares;
f) condução, vistoria e conservação de veículos automotores, quando necessário.
g) fiscalização e controle de entradas e de saídas de pessoas e de materiais nas diversas dependências do Tribunal;
h) apoio no embarque e desembarque dos Senhores Magistrados,
i) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
j) comunicação à unidade competente dos problemas detectados no veículo oficial;
k) realização de acompanhamento e segurança em diligências de Oficiais de Justiça Federais;
l) realização de serviço de inteligência, quando o mandado judicial a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Federal, for de reintegração de posse de imóveis, em áreas de grande risco ou que comprometam a segurança dos servidores;
m) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso Público

III - VEDAÇÕES
a) É vedada ao Técnico de Apoio Especializado, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;
b) O uso de armas que não sejam cadastradas na forma da lei.

IV – GARANTIAS
a)Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Técnicos de Apoio Especializado, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Órgão Administrativo, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.
b) porte de arma, independentemente de autorização;
c) curso anual de treinamento de armas;
d) custeio, por parte do Tribunal a que estiverem lotados de coletes, armas, cursos de aperfeiçoamento interno e em unidades externas, estes, através de convênios;
e) manutenção de academias para a pratica de artes marciais ou segurança pessoal;
f) Os Agentes de Policia Federal Judicial terão carteira funcional, expedida pelos Tribunais em que se encontrem lotados, valendo em todo Território Nacional como documento de identidade, nela se consignando as garantias constantes do art. 32, alínea b.

Capítulo VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

Art. 33 São atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível auxiliar, relacionadas à execução de tarefas que envolvem as funções complementares de apoio operacional nas seventias.

II – ATRIBUIÇÕES
recebimento, transporte e entrega de processos, correspondências e expedientes, no âmbito interno ou externo aos Tribunais;
operação e conservação de máquinas e equipamentos, tais como: fax, copiadora, audiovisuais e outros;
provimento de material de expediente nas unidades do Tribunal;
atendimento ao público interno e externo;
organização de documentos, utilizando técnicas e procedimentos apropriados;
recebimento, conferência, acondicionamento, armazenamento, transporte e entrega de materiais de consumo, permanente e outros;
costura de documentos, processos, livros e outros;
quaisquer outras atividades inerentes à área de atuação.

III - VEDAÇÕES
a)
É vedada ao Auxiliar Judiciário, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
a) Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Auxiliares Judiciários, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o Magistrado Titular, ou seu substituto legal, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Art. 33 São atribuições do cargo de Auxiliar Admnistrativo:

I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividades de nível auxiliar, relacionadas à execução de tarefas que envolvem as funções complementares de apoio operacional administrativo.

II – ATRIBUIÇÕES
recebimento, transporte e entrega de processos, correspondências e expedientes, no âmbito interno ou externo aos Tribunais;
operação e conservação de máquinas e equipamentos, tais como: fax, copiadora, audiovisuais e outros;
provimento de material de expediente nas unidades do Tribunal;
atendimento ao público interno e externo;
organização de documentos, utilizando técnicas e procedimentos apropriados;
recebimento, conferência, acondicionamento, armazenamento, transporte e entrega de materiais de consumo, permanente e outros;
costura de documentos, processos, livros e outros;
quaisquer outras atividades inerentes à área de atuação.

III - VEDAÇÕES
b) É vedada ao Auxiliar Administrativo, a imposição de funções de nível diferenciado de sua formação;

IV – GARANTIAS
b) Os cargos de Assessoramento serão ocupados pelos Auxiliares Administrativos, através de concurso interno, de provas ou de provas e títulos, perante o órgão administrativo do Tribunal em que estiver lotado, garantidas as situações já constituídas até a data de publicação desta lei, ressalvados os cargos de livre nomeação da Diretoria dos Tribunais.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 35 As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário da União.

Art. 36 Revogam-se as Leis 9.421/96, e suas alterações, em especial a Lei 10.475/2002.

ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
ANALISTA
OFICIALATO
DE JUSTIÇA
DA UNIÃO
C
15
14
13
12
11
5.630,61
5.461,69
5.297,83
5.138,91
4.984,73
B
10
9
8
7
6
4.846,30
4.690,14
4.549,42
4.412,94
4.280,56
A
5
4
3
2
1
4.152,14
4.027,58
3.906,75
3.789,54
3.675,86
TÉCNICO
POLICIAL
FEDERAL
JUDICIAL
C
15
14
13
12
11
3.659,90
3.550,10
3.443,60
3.340,28
3.240,07
B
10
9
8
7
6
3.142,88
3.048,59
2.957,13
2.868,42
2.782,37
A
5
4
3
2
1
2.698,89
2.617,92
2.539,38
2.465,42
2.393,61
AUXILIAR
C
15
14
13
12
11
2.378,93
2.307,63
2.238,46
2.171,37
2.106,28
B
10
9
8
7
6
2.043,15
1.981,90
1.922,50
1.864,87
1.808,98
A
5
4
3
2
1
1.754,75
1.702,16
1.651,14
1.601,72
1.553,56

ANEXO VIII
SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CARGO EFETIVO
FUNÇÃO
VALOR
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
799,69
666,40
533,12
399,84
266,56
133,28

ANEXO IX
CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÃO

VALOR
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
15.428,06
14.656,65
13.885,25
13.113,85

ANEXO X
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
FUNÇÃO
VALOR
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
3.885,31
3.113,31
2.342,50
1.571,10

REMUNERAÇÃO FINAL
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
ANALISTA
TÉCNICO
AUXILIAR
OFICIALATO DE JUSTIÇA
POLICIAL FEDERAL JUDICIAL
ANALISTA
OFICIALATO
DE JUSTIÇA
DA UNIÃO

C
15
14
13
12
11
11.542,75
11.289,36
11.043,59
10.805,20
10.573,94
12.950,40
12.697,02
12.451,24
12.212,85 11.981,59
.
B
10
9
8
7
6
10.366,29
10.132,04
9.920,97
9.716,25
9.517,68
11.773,94
11.539,69
11.328,62
11.123,90
10.925,33
.
A
5
4
3
2
1
9.325,05
9.138,20
8.956,96
8.781,15
8.610,63
10.732,70
10.545,85
10.364,61
10.188,80
10.018,29
.
TÉCNICO
POLICIAL
FEDERAL
JUDICIAL

C
15
14
13
12
11
7.502,79
7.338,09
7.178,34
7.023,37
6.873,05
.
8.417,76
8.253,07
8.093,31
7.938,34
7.788,02
B
10
9
8
7
6
6.727,26
6.585,84
6.448,64
6.315,58
6.186,50
.
7.642,24
7.500,81
7.363,61
7.230,55
7.101,47
A
5
4
3
2
1
6.061,28
5.939,83
5.822,02
5.711,08
5.603,36
.
6.976,26
6.854,80
6.736,99
6.626,05
6.518,33
AUXILIAR
C
15
14
13
12
11
4.876,81
4.769,85
4.666,11
4.565,46
4.467,84
.
.
B
10
9
8
7
6
4.373,14
4.281,27
4.192,17
4.105,72
4.021,88
.
.
A
5
4
3
2
1
3.940,54
3.861,66
3.785,12
3.710,99
3.638,75
.
.

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