PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO INTERDISCIPLINAR DE QUE TRATA A PORTARIA Nº 30/02 DO STF

Assunto: Aplicação dos art. 16, 17, 20, 22 e 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Projeto de Lei nº 5.314-A/2001, de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
 
      O Projeto de Lei nº 5.314-A, de 2001, do Poder Judiciário, que altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União foi objeto, em sua tramitação na Câmara dos Deputados, de pareceres das Comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público; de Constituição, Justiça e Redação; e de Finanças e Tributação.
      Em todas essas Comissões, encarregadas regimentalmente de promover a apreciação do Projeto quanto ao seu mérito, constitucionalidade e adequação orçamentária e financeira, o Projeto mereceu pareceres favoráveis.
      Apenas na Comissão de Finanças e Tramitação a proposição recebeu emenda, para os fins de explicitar a necessidade, já prevista na Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal, de que a sua implementação deverá observar os requisitos de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes. Ressalte-se que a exigência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias foi plenamente atendida, em vista da inclusão no Quadro VI da Lei Orçamentária Anual do Item 2, que autoriza o aumento de despesa decorrente da reestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário nos termos em que vier a ser aprovado o PL nº 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
      Quanto a esse requisito, destaca-se a necessidade de atendimento ao que estabelecem os artigos 16, 17 e 71 da LRF. Não se cogita, neste momento, a necessidade de aplicação do disposto no artigo 20, que estabelece limite máximo de gastos com pessoal e encargos, no âmbito do Poder Judiciário, equivalente a 6% da Receita Corrente Líquida.
      Ainda assim, verificou-se que com a implementação do Projeto de Lei a partir de maio de 2002 o comprometimento da receita corrente liquida neste ano seria da ordem de 4,31%. Em 2003 seria de 4,29% e em 2004 alcançaria 3,80%. Portanto, o percentual de comprometimento ficaria em patamares bastante inferiores aos limites legal (6,00%) e prudencial (5,70%) de que tratam os artigos 20 e 22 da LRF. Para o cálculo destes limites foram abatidos da despesa total com pessoal o que determina os incisos de I a VI do parágrafo 1º do artigo 19 da lei referida.
      No caso do art. 16, trata-se do aumento de despesas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Essa espécie de aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, sendo considerada adequada à lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, e compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
      Não se trata, porém, da espécie de despesa que decorre da aprovação de lei, como é o caso do Projeto de Lei em tela. Para esses casos, a LRF prevê, no artigo 17, tratamento específico. Este artigo considera despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
      No entanto, o ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deve ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstração da origem dos recursos para seu custeio. Além disso, exige-se que o ato que criar ou aumentar a despesa seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Considera-se, para este fim, aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Condiciona-se, ainda, a execução da despesa à implementação do aumento da receita ou redução da despesa. -
      O § 6º do art. 17 prevê que essas exigências não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. Porém há controvérsias na interpretação da ressalva deste artigo constitucional, quanto à sua abrangência para ressalvar, inclusive, as revisões parciais ou reestruturações de carreiras.
      A mesma questão se coloca também na interpretação do artigo 71, quanto ao inciso X do artigo 37 da Constituição às reestruturações de carreira. Não obstante, ressalvadas as possíveis interpretações, foram realizados os cálculos para verificação do enquadramento em face do art. 71 da LRF, com vistas a dirimir qualquer dúvida a esse respeito.
      Assim o artigo 71, que estabelece o comprometimento da despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida de no máximo 10% de aumento de um para o outro, observado o limite previsto no artigo 20, verificou-se o enquadramento do PL 5314/01.
      Tendo em vista que o primeiro exercício financeiro de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal foi o ano 2001, esses limites transitórios se impõem como obrigatórios até o exercício de 2003.
      Nos termos do referido art. 71, deve-se levar em conta, para a fixação do gasto máximo possível, a Receita Corrente Líquida do exercício anterior e a projetada para o exercício, e a despesa total com pessoal realizada no exercício. Em grandes números, o comportamento desses dois indicadores resulta nos seguintes limites a serem observados em 2002 e 2003:

Limite Transitório de Despesa com Pessoal e Encargos - Poder Judiciário com TJDF

Ano
RCL
Variação
DESPESA JUD
% RCL
ACRÉSCIMO MÁXIMO POSSÍVEL
1997
102.172.922.000
1998
113.735.491.000
11,32%
1999
124.300.787.000
9,29%
2000
145.110.650.000
16,74%
2001
167.739.102.000
15,59%
7.361.946.693
4,388%
2002
188.093.258.000
12,13%
9.080.803.928
4,827%
2.096.435.573
2003
212.573.971.715
13,02%
11.288.957.593
5,310%
4.304.589.237
Fonte para orçamento de 2001: COCD/Prodasen a partir do Siafi/STN

      Tendo sido realizada despesa total com pessoal contabilizada pelo SIAFI em 2001 no montante total de R$ 7,361 bilhões, correspondendo esse montante a 4,388% da Receita Corrente Líquida, a despesa total do Poder Judiciário, incluindo a despesa com Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 2002 poderá atingir o patamar de 4,827% da RCL.
      O comportamento da RCL é fundamental para que se possa mensurar o limite máximo de despesa. Segundo a Portaria 95/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, a RCL estimada para o exercício de 2002 é de R$ 188,1 bilhões.
      A aplicação do percentual máximo de comprometimento no exercício de 2002 resulta, então, numa possibilidade de aumento da despesa da ordem de R$ 2,096 bilhões, em relação ao exercício de 2001.
Para 2003, caso a Receita Corrente Líquida sofra elevação correspondente à média de crescimento dos cinco anos anteriores (13,02% ao ano), ter-se-ia um limite de gastos equivalente a 5,310% da RCL, permitindo-se que a Despesa com Pessoal atinja R$ 11,288 bilhões.
      O percentual de comprometimento da RCL no Poder Judiciário atingiu, em 2001, apenas 4,388%, podendo atingir 4,827% em 2002 e 5,310% em 2003. Considerado o mesmo comportamento da RCL da hipótese anterior, ter-se-ia uma possibilidade de ampliação da despesa, no exercício de 2002, da ordem de R$ 2,096 bilhões.
      Assim, considerada a despesa total com pessoal cujo montante é relevante para os termos do artigo 71 da LRF, teríamos a seguinte situação, em termos de despesa possível nos anos 2002 e seguintes:

Despesa total com Pessoal e Encargos - Poder Judiciário da União com TJDF

Ano
RCL
Variação
DESPESA JUD
% COMPR
ACRÉSCIMO MÁXIMO POSSÍVEL
1997
102.172.922.000
1998
113.735.491.000
11,32%
1999
124.300.787.000
9,29%
2000
145.110.650.000
16,74%
2001
167.739.102.000
15,59%
7.361.949.693
4,388%
2002
188.093.258.000
12,13%
8.961.383.689
4,764%
2.096.435.573
2003
212.573.971.715
13,02%
10.020.334.959
4,712%
4.304.589.237

      Em relação aos efeitos financeiros do PL nº 5.314-A/2000 no exercício de 2002, caso a sua implementação se desse já a partir de 1º de maio de 2002, o total de aumento na despesa seria de R$ 1,887 bilhão para o Poder Judiciário da União e de R$ 89,139 milhões para a Justiça do DF e Territórios:

IMPACTO TOTAL ANUAL 2002 - A partir de 1º de maio de 2002 SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

Poder Judiciário da União
R$ 1.887.875
Justiça do DF e Territórios
R$ 89.139
TOTAL
R$ 1.977.015
Valores e milhares de Reais

      Quanto ao exercício de 2003, o impacto máximo previsto implicaria num aumento da despesa, em relação à execução orçamentária de 2001, da ordem de R$ 2.899.069.725,00 para o Judiciário da União e R$ 136.896.880,00 para a Justiça do DF e Territórios, totalizando R$ 3,036 bilhões em relação à execução orçamentária liquidada de 2001.
      Assim, relativamente ao Poder Judiciário da União, atingir-se-ia um patamar máximo de R$ 10.020.334.959, inferior, em qualquer dos cenários acima, ao permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
      Respondida a questão dos limites materiais impostos pelo artigo 71, cumpre agora analisar as exigências dos artigos 16 e 17 da LRF.
      Quanto ao artigo 16, só é exigível naquilo que expressamente refere o artigo 17, por tratar-se de aumento de despesa de caráter continuado derivado de lei.
      Quanto ao artigo 17, preliminarmente é de se destacar que o Congresso Nacional tem, com freqüência, apreciado e aprovado proposições do Poder Executivo, as quais não têm, via de regra, enfrentado obstáculos na inteligência do artigo para que sua tramitação, aprovação e sanção sejam efetivadas.
      Ao editar em 29 de junho de 2000 a Medida Provisória nº 2.048-26, o Exmo. Sr. Presidente da República aprovou a EM Interministerial nº 448/MF/MPAS/AGU/MCT/MDIC/MAA/MP, que meramente previa, em seu item 26, que "a despesa com a implantação da medida ora proposta, para o ano 2000, no valor de R$ 255,6 milhões e nos dois anos subseqüentes será de R$ 894 milhões em cada ano e será atendida a conta de dotações constantes do orçamento da União". No item 27, esclarecia apenas que "quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementa nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, está atendido conforme anexo". Todavia, tal anexo não foi submetido ao Congresso Nacional, até a presente data.
      Ao editar a Medida Provisória nº 2.131, de 16 de janeiro de 2001, dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estimou-se, conforme a Exposição de Motivos Interministerial nº 870-B MD/MF/MP, um impacto na despesa de R$ 2,078 bilhões, para o ano de 2001, implicando num impacto líquido sobre as despesas primárias de R$ 1,174 bilhões. No exercício de 2002, a despesa bruta adicional seria de R$ 1,028 bilhões, e a despesa líquida de R$ 868 milhões. Tal impacto seria igualmente suportado, em grande medida, pela margem de expansão da receita líquida para 2001. Contudo, conforme amplamente noticiado pela imprensa, tais valores foram subestimados, o que acarretou o adiamento da implementação da segunda parcela dos reajustes contidos naquela medida provisória.
      Quando do envio ao Congresso do Projeto de Lei nº 5.876, de 2001, por meio da mensagem nº 1.309, acompanhado da EM Interministerial nº 458/MP/MPAS, o Exmo Sr. Presidente da República, ao propor a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atestava que

      "6. A despesa anual estimada para 2002, com a vigência da Lei que está sendo proposta é da ordem de R$ 181,1 milhões. Referida despesa já está parcialmente prevista no Projeto de Lei Orçamentária para 2002 - PLO 2002, encaminhado ao Congresso Nacional em agosto último, no qual consta dotação de R$ 66,6 milhões a título de reestruturação de remunerações no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portanto, a despesa adicional para o próximo exercício é de R$ 114,5 milhões.
      7. De acordo com o art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 - LDO 2002, foi constituída reserva de contingência adicional, equivalente a 1% da receita corrente líquida, no valor de R$ 1.864,8 milhões, para alocação pelo Poder Legislativo durante o processo de análise da proposta orçamentária. Considerando que a presente matéria resulta em ganhos substanciais para os servidores, com o envolvimento do Poder Executivo e lideranças partidárias do Congresso Nacional, propõe-se a destinação, pelo Poder Legislativo, de parte da referida reserva, no montante equivalente a R$ 114,5 milhões, para atender, via emenda ao PLO-2002, essas despesas adicionais com pessoal. (...)
      9. Assim, o atendimento ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal se dará mediante a absorção pela margem líquida de expansão das despesas continuadas para o exercício de 2002, da ordem de R$ 3,2 bilhões, conforme demonstrado nos Anexos à LDO-2002 e ao PLO-2002.
      10. Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 194,7 milhões representará acréscimo de R$ 13,6 milhões em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos".

      Tal projeto converteu-se na Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
      Abordagem semelhante foi feita na EM nº 312/MP, que acompanhou o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 5.493, de 2001, propondo a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa para servidores do Poder Executivo. Nos itens 9 e 10, a referida exposição de motivos declarava que

      "9. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº'101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas à GDATA em 2002, da ordem de R$ 519,8 milhões, encontram-se previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, com recursos alocados em funcional específica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002.
      10. Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 655,8 milhões representará um acréscimo de R$ 136 milhões em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos".

      Tal projeto converteu-se na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
      Com efeito, é exemplar a situação da Lei nº 10.410, de janeiro de 2002, resultante da tramitação do Projeto de Lei nº 3.804, de 2000, cuja tramitação, iniciada em novembro de 2000, por meio da Mensagem nº 1.781, redundou em lei contemplando cerca de 10.000 servidores entre ativos e inativos no Ministério do Meio Ambiente e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com reajustes que atingem 279%, e aumento na despesa com pessoal superior a R$ 270 milhões anuais. Esse aumento, resultante de emenda parlamentar sancionada pelo Presidente da República, não se achava previsto na proposição original, cuja Exposição de Motivos consignava que nos anos de 2002 e 2003 a despesa seria de somente R$ 122,6 milhões. Previa ainda a Exposição de Motivos, de maneira singela, que "quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que o crescimento real da atividade econômica tem representado aumento permanente de receita, que pode ser usado como compensação para aumento de despesa de caráter continuado". A ausência de conformidade desta Lei com os citados dispositivos foi suprida pela inclusão de artigo cuja redação, tal como previsto pela Emenda da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei nº 5.314/2001, consigna que "a implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000".
      Outra iniciativa recente, o Projeto de Lei nº 6.030/2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança do Tráfego Aéreo - GDASA e dá outras providências, o item 10 da Exposição de Motivos Interministerial nº 493/MP/MD declara que

      "Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas à GDASA em 2002, da ordem de R$ 1,0 milhão, encontram-se prevista (sic) no Projeto de Lei Orçamentária Anual, com recursos alocados em funcional específica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002."

      No item 11, a EM Interministerial afirma que "nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 1,2 milhão representará um acréscimo de R$ 200 mil em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado naqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento da receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos".
      Quanto à referida margem líquida de expansão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 previu, no referido Anexo de Metas Fiscais (DOU 143, 25 jul 2001, p. 25) que "o aumento da base de cálculo [da arrecadação tributária] em 2002 é estimado preliminarmente em R$ 6,5 bilhões, em virtude da expectativa de crescimento real do PIB de 4,5%". Esta estimativa foi atualizada pela Lei Orçamentária Anual, em seu Quadro V, quando foi reduzida para R$ 5,45 bilhões, no ano de 2002 (DOU 11.01.2002). Assim, esta despesa seria suportada pelo simples aumento da arrecadação em decorrência do crescimento do PIB.
      Constata-se, assim, que há uma razoável margem de flexibilidade na aplicação do conteúdo dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que permite entendimento similar no que se refere ao Projeto de Lei nº 5.314-A/2001.
      Assim, sem maiores dificuldades, pode-se dizer que:

      a) Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº'101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas à implantação do Projeto de Lei nº 5.314-A/2001 em 2002, da ordem de R$ 1,977 bilhão, se vigente a partir de 1º de maio de 2002, encontram-se parcialmente previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002. A Lei Orçamentária Anual autoriza a suplementação necessária, tendo em vista o disposto em seu Quadro VI autoriza o aumento da despesa com pessoal decorrente da reestruturação do Plano de Carreira do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o Projeto de Lei nº 5.314, de 2001.
      b) Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada sofrerá um acréscimo de R$ 3,036 bilhões em relação a 2001, e de R$ 1,059 bilhão em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

Em 18 de abril de 2002.
A Comissão.

José Francisco Campêlo da Silva - STF
Gilvan Nogueira do Nascimento - TST
Tadeu de Siqueira Ottoni - STJ
Eva Maria Ferreira Barros - CJF
Maria José Rabelo dos Santos - TSE
José Mauricio de Lima - TJDFT
Afonso Ivan Machado - STM
Adilson Rodrigues Santos - Fenajufe
Voltar