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Valores
e milhares de Reais |
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Quanto
ao exercício de 2003, o impacto máximo previsto implicaria num aumento
da despesa, em relação à execução orçamentária de 2001, da ordem de R$
2.899.069.725,00 para o Judiciário da União e R$ 136.896.880,00 para a
Justiça do DF e Territórios, totalizando R$ 3,036 bilhões em relação à
execução orçamentária liquidada de 2001.
Assim, relativamente ao Poder Judiciário da União, atingir-se-ia um patamar máximo de R$ 10.020.334.959, inferior, em qualquer dos cenários acima, ao permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Respondida a questão dos limites materiais impostos pelo artigo 71, cumpre agora analisar as exigências dos artigos 16 e 17 da LRF. Quanto ao artigo 16, só é exigível naquilo que expressamente refere o artigo 17, por tratar-se de aumento de despesa de caráter continuado derivado de lei. Quanto ao artigo 17, preliminarmente é de se destacar que o Congresso Nacional tem, com freqüência, apreciado e aprovado proposições do Poder Executivo, as quais não têm, via de regra, enfrentado obstáculos na inteligência do artigo para que sua tramitação, aprovação e sanção sejam efetivadas. Ao editar em 29 de junho de 2000 a Medida Provisória nº 2.048-26, o Exmo. Sr. Presidente da República aprovou a EM Interministerial nº 448/MF/MPAS/AGU/MCT/MDIC/MAA/MP, que meramente previa, em seu item 26, que "a despesa com a implantação da medida ora proposta, para o ano 2000, no valor de R$ 255,6 milhões e nos dois anos subseqüentes será de R$ 894 milhões em cada ano e será atendida a conta de dotações constantes do orçamento da União". No item 27, esclarecia apenas que "quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementa nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, está atendido conforme anexo". Todavia, tal anexo não foi submetido ao Congresso Nacional, até a presente data. Ao editar a Medida Provisória nº 2.131, de 16 de janeiro de 2001, dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estimou-se, conforme a Exposição de Motivos Interministerial nº 870-B MD/MF/MP, um impacto na despesa de R$ 2,078 bilhões, para o ano de 2001, implicando num impacto líquido sobre as despesas primárias de R$ 1,174 bilhões. No exercício de 2002, a despesa bruta adicional seria de R$ 1,028 bilhões, e a despesa líquida de R$ 868 milhões. Tal impacto seria igualmente suportado, em grande medida, pela margem de expansão da receita líquida para 2001. Contudo, conforme amplamente noticiado pela imprensa, tais valores foram subestimados, o que acarretou o adiamento da implementação da segunda parcela dos reajustes contidos naquela medida provisória. Quando do envio ao Congresso do Projeto de Lei nº 5.876, de 2001, por meio da mensagem nº 1.309, acompanhado da EM Interministerial nº 458/MP/MPAS, o Exmo Sr. Presidente da República, ao propor a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atestava que |
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"6.
A despesa anual estimada para 2002, com a vigência da Lei que está sendo
proposta é da ordem de R$ 181,1 milhões. Referida despesa já está parcialmente
prevista no Projeto de Lei Orçamentária para 2002 - PLO 2002, encaminhado
ao Congresso Nacional em agosto último, no qual consta dotação de R$ 66,6
milhões a título de reestruturação de remunerações no âmbito do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portanto, a despesa adicional para
o próximo exercício é de R$ 114,5 milhões.
7. De acordo com o art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 - LDO 2002, foi constituída reserva de contingência adicional, equivalente a 1% da receita corrente líquida, no valor de R$ 1.864,8 milhões, para alocação pelo Poder Legislativo durante o processo de análise da proposta orçamentária. Considerando que a presente matéria resulta em ganhos substanciais para os servidores, com o envolvimento do Poder Executivo e lideranças partidárias do Congresso Nacional, propõe-se a destinação, pelo Poder Legislativo, de parte da referida reserva, no montante equivalente a R$ 114,5 milhões, para atender, via emenda ao PLO-2002, essas despesas adicionais com pessoal. (...) 9. Assim, o atendimento ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal se dará mediante a absorção pela margem líquida de expansão das despesas continuadas para o exercício de 2002, da ordem de R$ 3,2 bilhões, conforme demonstrado nos Anexos à LDO-2002 e ao PLO-2002. 10. Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 194,7 milhões representará acréscimo de R$ 13,6 milhões em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos". |
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Tal
projeto converteu-se na Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Abordagem semelhante foi feita na EM nº 312/MP, que acompanhou o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 5.493, de 2001, propondo a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa para servidores do Poder Executivo. Nos itens 9 e 10, a referida exposição de motivos declarava que |
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"9.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº'101, de 4
de maio de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que
as despesas relativas à GDATA em 2002, da ordem de R$ 519,8 milhões, encontram-se
previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, com recursos alocados
em funcional específica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas
de caráter continuado calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2002.
10. Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 655,8 milhões representará um acréscimo de R$ 136 milhões em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos". |
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Tal
projeto converteu-se na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Com efeito, é exemplar a situação da Lei nº 10.410, de janeiro de 2002, resultante da tramitação do Projeto de Lei nº 3.804, de 2000, cuja tramitação, iniciada em novembro de 2000, por meio da Mensagem nº 1.781, redundou em lei contemplando cerca de 10.000 servidores entre ativos e inativos no Ministério do Meio Ambiente e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com reajustes que atingem 279%, e aumento na despesa com pessoal superior a R$ 270 milhões anuais. Esse aumento, resultante de emenda parlamentar sancionada pelo Presidente da República, não se achava previsto na proposição original, cuja Exposição de Motivos consignava que nos anos de 2002 e 2003 a despesa seria de somente R$ 122,6 milhões. Previa ainda a Exposição de Motivos, de maneira singela, que "quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que o crescimento real da atividade econômica tem representado aumento permanente de receita, que pode ser usado como compensação para aumento de despesa de caráter continuado". A ausência de conformidade desta Lei com os citados dispositivos foi suprida pela inclusão de artigo cuja redação, tal como previsto pela Emenda da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei nº 5.314/2001, consigna que "a implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000". Outra iniciativa recente, o Projeto de Lei nº 6.030/2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança do Tráfego Aéreo - GDASA e dá outras providências, o item 10 da Exposição de Motivos Interministerial nº 493/MP/MD declara que |
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"Quanto
ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas
relativas à GDASA em 2002, da ordem de R$ 1,0 milhão, encontram-se prevista
(sic) no Projeto de Lei Orçamentária Anual, com recursos alocados em funcional
específica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado
calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2002."
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No
item 11, a EM Interministerial afirma que "nos exercícios de 2003 e subseqüentes,
a despesa estimada em R$ 1,2 milhão representará um acréscimo de R$ 200
mil em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão
para despesas de caráter continuado naqueles exercícios, o que se mostra
compatível com o aumento da receita decorrente do crescimento real da
economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação
da base de arrecadação nos últimos anos".
Quanto à referida margem líquida de expansão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 previu, no referido Anexo de Metas Fiscais (DOU 143, 25 jul 2001, p. 25) que "o aumento da base de cálculo [da arrecadação tributária] em 2002 é estimado preliminarmente em R$ 6,5 bilhões, em virtude da expectativa de crescimento real do PIB de 4,5%". Esta estimativa foi atualizada pela Lei Orçamentária Anual, em seu Quadro V, quando foi reduzida para R$ 5,45 bilhões, no ano de 2002 (DOU 11.01.2002). Assim, esta despesa seria suportada pelo simples aumento da arrecadação em decorrência do crescimento do PIB. Constata-se, assim, que há uma razoável margem de flexibilidade na aplicação do conteúdo dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que permite entendimento similar no que se refere ao Projeto de Lei nº 5.314-A/2001. Assim, sem maiores dificuldades, pode-se dizer que: |
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a)
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº'101, de 4
de maio de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que
as despesas relativas à implantação do Projeto de Lei nº 5.314-A/2001
em 2002, da ordem de R$ 1,977 bilhão, se vigente a partir de 1º de maio
de 2002, encontram-se parcialmente previstas no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas
de caráter continuado calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2002. A Lei Orçamentária Anual autoriza a suplementação
necessária, tendo em vista o disposto em seu Quadro VI autoriza o aumento
da despesa com pessoal decorrente da reestruturação do Plano de Carreira
do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o Projeto de
Lei nº 5.314, de 2001.
b) Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada sofrerá um acréscimo de R$ 3,036 bilhões em relação a 2001, e de R$ 1,059 bilhão em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos. |
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Em
18 de abril de 2002.
A Comissão. |
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