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Um
dos temas seguramente mais polêmicos no judiciário é
o provimento das FCs.
Historicamente
foi sendo construída uma contraposição entre a ocupação
de função comissionada e a carreira. A ausência quase
absoluta do critério da competência foi determinante para
que as FCs deixassem de ser reconhecimento de mérito para ser elemento
de barganha.
Um
outro aspecto central diz respeito ao termo cargo de confiança.
Não estamos sozinhos quando afirmamos que no serviço público
não pode existir confiança pessoal, na medida, sobretudo
em que a impessoalidade é um dos requisitos fundantes da função
pública.
Não
é por outra razão que situações como o caso
Waldomiro Diniz escandaliza a sociedade. Quem ocupa atividade pública
deve preencher alguns requisitos mínimos e no caso de funcionário
público, seja qual for sua posição hierárquica
o interesse público deve ser resguardado.
Dando
início aos debates sobre carreira abordamos no TRE/SP a questão
do provimento das funções comissionadas e avançamos
para a seguinte formulação.
Convém
ressaltar preliminarmente que não se cogita a existência
de qualquer função externa à carreira.
Inicialmente
propomos alterar o caráter e o papel da FC no contexto da carreira.
Ao invés de pensá- la como exercício de chefia, com
as possíveis situações de assédio e prepotência
que envolvem o cargo nos dias de hoje, esses cargos corresponderiam ao
papel de coordenação de setores e departamentos.
Para
tanto estabelecemos algumas condições:
- Mandato definido, sendo vedada a recondução simultânea
- Considerando que um dos aspectos centrais do papel de coordenação
é a capacidade de liderança, tais funções
seriam providas por processo eleitoral no setor abrangido pelo referido
cargo, sem descartar-se provas e títulos.
- O tempo de serviço no órgão também seria pré- requisito,
sendo exigido algum percurso na carreira para estar apto à determinada
função de forma progressiva quanto maior a atribuição,
maior o tempo exigido.
- Chefia somente após preparo específico em áreas de
organização e liderança.
- O mandato das chefias também estaria vinculado ao cumprimento de
metas organizacionais.
Deixamos
por último o aspecto mais complexo e importante. A FC deixaria
de ser um processo em que alguém é destacado da carreira
para ser uma situação a ser alcançada na carreira.
Ao invés de indicações por parte das autoridades,
é a evolução do funcionário na carreira que
cria condição para o exercício da coordenação.
Considerando
que a evolução na carreira pressupõe aumento de remuneração
a FC deixaria de ter vinculação com um salário distinto
da carreira, mas ao alcançar determinada posição
o funcionário estaria apto para o exercício da função
e conseqüentemente já teria a retribuição equivalente
à atividade a ser exercida.
Desta
forma a disputa pelos efeitos financeiros decorrentes da ocupação
da FC estariam estruturalmente vinculados à evolução
na carreira. A FC seria portanto DECORRÊNCIA NATURAL DA CARREIRA.
Como
se trata de tese polêmica, é possível pensar em atenuantes.
Na proposta original oferecida à análise dos companheiros
de São Paulo oferecemos uma tabela de FCs que corresponde sempre
ao valor integralizado no salário do servidor que cumprir toda
a mobilidade horizontal. A FC teria somente o efeito de antecipar valores
que ao final da vida funcional estariam à disposição
do funcionário. Desta forma ainda que houvesse retribuição
da FC para o exercício de determinada função ela
seria plenamente integralizada por todos os servidores que cumprissem
o total das movimentações da carreira (vertical e horizontal).
Esta
situação se aplicaria a todos os demais casos que envolvem
remuneração típica de atividade.
Naturalmente
o termo função comissionada perderia o sentido passando
a tratar-se de Atividade de Direção e Coordenação.
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