FC – Favorecimento X Competência
      Um dos temas seguramente mais polêmicos no judiciário é o provimento das FCs.
      Historicamente foi sendo construída uma contraposição entre a ocupação de função comissionada e a carreira. A ausência quase absoluta do critério da competência foi determinante para que as FCs deixassem de ser reconhecimento de mérito para ser elemento de barganha.
      Um outro aspecto central diz respeito ao termo “cargo de confiança”. Não estamos sozinhos quando afirmamos que no serviço público não pode existir confiança pessoal, na medida, sobretudo em que a impessoalidade é um dos requisitos fundantes da função pública.
      Não é por outra razão que situações como o caso Waldomiro Diniz escandaliza a sociedade. Quem ocupa atividade pública deve preencher alguns requisitos mínimos e no caso de funcionário público, seja qual for sua posição hierárquica o interesse público deve ser resguardado.
      Dando início aos debates sobre carreira abordamos no TRE/SP a questão do provimento das funções comissionadas e avançamos para a seguinte formulação.
      Convém ressaltar preliminarmente que não se cogita a existência de qualquer função externa à carreira.
      Inicialmente propomos alterar o caráter e o papel da FC no contexto da carreira. Ao invés de pensá- la como exercício de chefia, com as possíveis situações de assédio e prepotência que envolvem o cargo nos dias de hoje, esses cargos corresponderiam ao papel de coordenação de setores e departamentos.
      Para tanto estabelecemos algumas condições:
       - Mandato definido, sendo vedada a recondução simultânea
       - Considerando que um dos aspectos centrais do papel de coordenação é a capacidade de liderança, tais funções seriam providas por processo eleitoral no setor abrangido pelo referido cargo, sem descartar-se provas e títulos.
       - O tempo de serviço no órgão também seria pré- requisito, sendo exigido algum percurso na carreira para estar apto à determinada função de forma progressiva quanto maior a atribuição, maior o tempo exigido.
       - Chefia somente após preparo específico em áreas de organização e liderança.
       - O mandato das chefias também estaria vinculado ao cumprimento de metas organizacionais.

      Deixamos por último o aspecto mais complexo e importante. A FC deixaria de ser um processo em que alguém é destacado da carreira para ser uma situação a ser alcançada na carreira. Ao invés de indicações por parte das autoridades, é a evolução do funcionário na carreira que cria condição para o exercício da coordenação.
      Considerando que a evolução na carreira pressupõe aumento de remuneração a FC deixaria de ter vinculação com um salário distinto da carreira, mas ao alcançar determinada posição o funcionário estaria apto para o exercício da função e conseqüentemente já teria a retribuição equivalente à atividade a ser exercida.
      Desta forma a disputa pelos efeitos financeiros decorrentes da ocupação da FC estariam estruturalmente vinculados à evolução na carreira. A FC seria portanto DECORRÊNCIA NATURAL DA CARREIRA.
      Como se trata de tese polêmica, é possível pensar em atenuantes. Na proposta original oferecida à análise dos companheiros de São Paulo oferecemos uma tabela de FCs que corresponde sempre ao valor integralizado no salário do servidor que cumprir toda a mobilidade horizontal. A FC teria somente o efeito de antecipar valores que ao final da vida funcional estariam à disposição do funcionário. Desta forma ainda que houvesse retribuição da FC para o exercício de determinada função ela seria plenamente integralizada por todos os servidores que cumprissem o total das movimentações da carreira (vertical e horizontal).
      Esta situação se aplicaria a todos os demais casos que envolvem remuneração típica de atividade.
      Naturalmente o termo função comissionada perderia o sentido passando a tratar-se de Atividade de Direção e Coordenação.

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