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PROPOSTA
ORIGINAL
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PCS
APROVADO NAS COMISSÕES
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EMENDAS
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COMENTÁRIOS
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PROJETO
DE LEI Nº 005314-01, de 13 de setembro de 2001.
(Do Supremo Tribunal Federal)
Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestruturação
as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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PROJETO
DE LEI Nº 5314, DE 2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestrutura
as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
O Congresso Nacional decreta:
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Altera
dispositivos da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 19996, e reestrutura
as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
Emenda ao PL 5.341/01 e ao substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público.
1. Dê-se aos dispositivos, abaixo arrolados, do PL 5.314 SUBSTITUTIVO
adotado pela a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
nova redação:
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Neste
quadro estão os comentários preliminares a respeito das emendas. Posteriormente
estaremos remetendo avaliação sobre a nova justificativa elaborada em
conformidade com o acordo Judiciário/Executivo.
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Art.
1º. Os artigos 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta
Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção (NR)
“§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão
para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observando o interstício
mínimo de um ano, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento,
de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”.(AC)
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Art.
1º Os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta
Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão
para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo
de um ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios
nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho,
ocorrendo inclusive durante o estágio probatório.
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Art.
1º. Os artigos 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta
Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção (NR)
“§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão
para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observando o interstício
mínimo de um ano, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento,
de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”.(AC)
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Mantido
Original. Trata da Progressão durante o estágio probatório. Existe no
STF o entendimento de que durante neste período não deve haver progressão.
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“§
2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo
de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e
dependerá cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho
e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação,
na forma prevista em regulamento.” (AC)
“§ 3º. (Parágrafo único original) São vedadas a promoção e a progressão
funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao
servidor aprovado a progressão funcional para o quarto padrão da classe
“A” da respectiva carreira.” (NR)
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§
2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo
de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação
em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma
prevista em regulamento.
“§ 3º............................
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§
2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo
de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação
em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma
prevista em regulamento.
“§ 3º. (Parágrafo único original) São vedadas a promoção e a progressão
funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao
servidor aprovado a progressão funcional para o quarto padrão da classe
“A” da respectiva carreira.” (NR)
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Mantido
o original. Somente ao final do estágio probatório haverá a compensação
reposicionando o funcionário no quarto padrão. Embora essa proposta tenha
algum respaldo pelo aspecto jurídico, denota a precariedade de uma política
de carreira para a categoria. O entendimento da categoria diverge da posição
oficial.
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Art
9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC 10, que compreendem as atividades
de direção, chefia e assessoramento” (NR)
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Art.
9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados
de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Art.
9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados
de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Mantido
Relator. O relator seguiu orientação em voga no executivo que distingue
as funções com base nos antigos DAS. Embora não tenhamos uma posição definitiva
a esse respeito, é um recuo em relação à situação anterior (9421/96).
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§
1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por cento
do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes da Carreiras Judiciárias, observados os requisitos de qualificação
e de experiência, conforme se dispuser em regulamento. (AC)
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§
1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por cento
do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras Judiciárias, designando-se para as restantes
exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que
não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos
permanentes, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos
em regulamento.
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§
1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras Judiciárias, designando-se para as restantes
exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que
não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos
permanentes, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos
em regulamento.
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Redação
Nova. Houve uma considerável melhora na versão do relator mantida pelo
TSE que é a restrição do provimento dentro de carreiras públicas. No TSE
houve aumento de percentual para 80%, segundo informado, para compensar
o recuo no parágrafo seguinte.
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§
2º (Parágrafo único original) AS FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente,
por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista
em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes
não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública” (NR)
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§
2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão a que se
refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista
em regulamento.”
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§
2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão a que se
refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista
em regulamento.”
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Redação
Nova. Não existe consenso na administração pública em relação à questão
da privatividade de FCs à carreira. Para a categoria e para o Estado é
inegável que quanto menor a abertura para provimento extra-quadro, maior
a possibilidade de um estado profissionalizado e democrático.
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Art
2º Ocupantes das Carreiras de que trata a Lei nº 9.21/96 executam atividades
exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza
técnica e administrativa, indispensáveis à prestação jurisdicional
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Art.
2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com
as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou
a execução indireta dessas atribuições.
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Art.
2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com
as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou
a execução indireta dessas atribuições.
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Mantido
Relator . Por um momento houve a indicação que o judiciário rejeitaria
a formulação do relator. O sentido da alteração não é o mesmo mas as carreiras
ficam resguardadas de serem transformadas em empregos públicos baseados
na CLT.
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Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário
e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996,
ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento
dos servidores a correlação estabelecida no Anexo III.
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Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário
e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996,
ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento
dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
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Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário
e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996,
ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento
dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
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Mantido
do Relator.
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Art.
4º Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam
a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
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Art.
4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes
do Anexo III.
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Art.
4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes
do Anexo III.
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Mantido
do Relator
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Art.
5º As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 09 da
Lei 9.421/96, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, inclusive para
os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as constantes
do anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor integrante de Carreira Judiciária
e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar
pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida
dos valores constantes do Anexo V desta Lei.
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Art.
5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão de
que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos Anexos
IV e V.
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Art.
5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão de
que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos Anexos
IV e V.
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Mantido
do Relator
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§
1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes
do Anexo VI.
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§
1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes
do Anexo VI.
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Mantido
Relator
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§
2º Ao servidor nomeado para os cargos em comissão aludidos no caput que
ocupe cargo efetivo ou seja titular de emprego permanente, estende-se
o disposto no § 1º, acrescendo-se à remuneração ali referida os valores
constantes do Anexo VII.
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§
2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes
do Anexo VII.
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Redação
Nova
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Art.
6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no
valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei
em sua remuneração ou provento.
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Art.
6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no
valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei
em sua remuneração ou provento.
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Art.
6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no
valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei
em sua remuneração ou provento.
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Texto
inalterado
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Art.
7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam
os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996.
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Art.
7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam
os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996.
|
Art.
7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam
os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996
|
Texto
inalterado
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Art.
8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art.
13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos
básicos fixados no artigo 4º, anexo II para os cargos das Carreiras Judiciárias.
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Art.
8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art.
13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos
básicos estabelecidos no Anexo III.
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Art.
8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art.
13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos
básicos estabelecidos no Anexo III.
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Redação
nova. GAJ recalculada em 12%. Com a redução do impacto global existiram
algumas propostas de implementação do corte. Foi mantido o entendimento
pacificado desde a comissão interdisciplinar de que possíveis reduções
na malha salarial repercutissem prioritariamente sobre a parcela da GAJ.
A preocupação com a equivalência salarial para atividades assemelhadas
fica comprometida.
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Parágrafo
único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada,
constante do Anexo IV, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública
não perceberão a gratificação de que trata esta artigo.
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Parágrafo
único. Não será paga a gratificação a que se refere o caput aos servidores
sem vínculo efetivo com a administração pública ou que optarem pela remuneração
prevista nos Anexos IV e V.
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Parágrafo
único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada,
constante do Anexo IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração
Pública não perceberão a gratificação de que trata esta artigo.
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Redação
nova, baseada na original.
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Art.
9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar,
no âmbito de suas competências as funções comissionadas de seu quadro
de pessoal desde que disso não resulte aumento de despesas.
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Art.
9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar,
sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas
e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação
de função em cargo ou vice-versa.
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Art.
9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar,
sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas
e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação
de função em cargo ou vice-versa.
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Mantido
Relator. Diferente da proposta original, também os Cargos em Comissão
poderão ser transformados. Não é recomendável a mera redefinição dessas
funções sem um estudo da racionalização da estrutura administrativa e
da disposição do organograma organizacional dos órgãos do judiciário.
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Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho
da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação
desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
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Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho
da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação
desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
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Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho
da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação
desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
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Texto
Inalterado
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Art.
11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e
pensionistas.
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Art.
11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e
aos pensionistas.
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Art.
11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e
aos pensionistas.
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Texto
Inalterado
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Art.
12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação
desta Lei.
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Art.
12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação
desta Lei.
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Mantido
Original Obs. Suprimido pelo Relator
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Art.
13 A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente
da Lei nº 9.421/96 será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas,
observada a seguinte razão:
I – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2002;
II – quarenta e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2003;
III – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004
; e
IV – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.
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Redação
Nova. Esta é a nova versão do esquartejamento. A categoria deve manter
a visão crítica de que esse tipo de solução atende exclusivamente as prioridades
da atual política do Executivo. Na perspectiva da carreira é sempre uma
atitude desastrosa e descomprometida com os interesses da profissionalização
da carreira. A proposta não resolve o problema da evasão. A rigor a redação
está errada pois deveria remeter não à 9.421/96, mas às situações constituídas.
Se não houver uma comissão de implantação a categoria pode ter prejuízo.
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Parágrafo
único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no
art. 3º da Lei 10..331/01.
[AO PL E AO SUBSTITUTIVO
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Redação
Nova. Este artigo protege a implantação parcelada das perdas corrigidas
pela data-base. Neste ano apenas as FCs ficaram protegidas em relação
à data-base, conforme pse pode notar pela alteração dos anexos,as somente
as FCs ficaram efetivamente protegidas das tabelas de FCs, somente
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Art.
14. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento
do §1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
[AO PL E AO SUBSTITUTIVO, texto da CFT]
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Redação
adotada na Comissão de Finanças e Tributação. A aprovação do projeto naquela
comissão ficou condicionada à inclusão desta emenda. Precisamos estar
atentos pois este artigo permite que se condicione à Lei de Responsabilidade
Fiscal a implantação do projeto. Isto não seria um problema se a implantação
fosse em parcela única. Com o parcelamento existe o risco de comprometimento
das parcelas futuras.
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Art.
13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
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Art.
12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
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Art.
15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União
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Renumerado
pelo relator e pelo TSE
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Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Renumerado
pelo TSE
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Art.
15. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.
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Art.
14. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.
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Art.
17. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.
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Renumerado
pelo TSE
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Brasília,°
da Independência e ° da República.
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2.
Acrescentem-se ao PL 5.314/SUBSTITUTIVO adotado pela Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público os artigos 12, 13 e 14 remunerando-se
os subseqüentes:
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Art
12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação
desta Lei. [AO SUBSTITUTIVO]
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