Documento do Sindjus encaminhado ao STF
Excelentíssimo Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
     O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF, entidade de representação sindical com sede em Brasília, DF, inscrito no CNPJ sob o nº 26.446.781/0001-36, por meio do seu Coordenador-Geral, Roberto Policarpo Fagundes, vem perante Vossa Excelência, manifestar, em nome da Entidade e da categoria que representa, a preocupação com as perdas e as distorções remuneratórias na Carreira do Servidor Público do Poder Judiciário Federal, e propor imediata revisão na reestruturação da carreira, de forma a corrigir as perdas e as desigualdades.
      Efetivamente, verifica-se que, desde a instalação da Comissão de Estudos Salariais (2000) até a aprovação da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, que reestruturou as carreiras de que trata a Lei nº 9.421/96, ocorreu grande defasagem nos valores reais das remunerações que, então, haviam sido estabelecidos.
      A situação que hoje se apresenta, as grandes distorções em relação a servidores das carreiras correlatas do Poder Executivo e Legislativo, tende a desestimular os profissionais mais qualificados de prestarem concursos para ingresso na carreira, e o que é pior, causar a evasão de servidores para outros Poderes, acabando por prejudicar a qualidade dos serviços prestados à coletividade, o que representa prejuízo ao funcionamento e à imagem do próprio Poder Judiciário.
      Em síntese, a conjuntura atual exige soluções imediatas que somente poderão ser alcançadas a partir de uma nova reestruturação da carreira através de Lei, cujo Projeto poderá ser encaminhado por essa E. Casa de Justiça, nos termos propostos e justificativas em anexo.
Brasília, 26 de abril de 2004.
Roberto Policarpo Fagundes
Coordenador-Geral

PROJETO DE LEI No , DE ... DE FEVEREIRO DE 2004
(Do Poder Judiciário Federal )


Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e 10.475, de 27 de junho de 2002 (Plano de Cargos e Salários) e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. Ficam criadas e acrescidas ao artigo 1º da Lei n. º 9.421 de 24 de dezembro de 1996, as carreiras de Oficial de Justiça Federal e Agente Policial Judicial.
Parágrafo primeiro: O cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados, do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, passa a ser denominado Oficial de Justiça Federal, integrante da carreira de mesma denominação.
      Parágrafo segundo: O cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança e Vigilância, do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, passa a ser denominado Agente Policial Judicial, integrante da carreira de mesma denominação.

     Art. 2º. A remuneração dos integrantes das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, sendo-lhes devida, ainda:
          I - quando ocupantes de cargo de Oficial de Justiça Federal, Gratificação de Operações Externas - GOE, correspondente à FC-06;
          II - quando ocupantes de cargo de Analista Judiciário, Gratificação de Representação correspondente à FC-04;
          III - quando ocupantes de cargo de Agente Policial Judicial, Gratificação de Risco de Vida - GRV, correspondente à FC-03;
          IV - quando ocupantes de cargo de Técnico Judiciário, Gratificação de Representação correspondente à FC-02;
          V - quando ocupantes de cargo de Auxiliar Judiciário. Gratificação de Representação correspondente à FC-01.
      Parágrafo único. As Funções Comissionadas FC, atualmente destinadas à remuneração dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados e Técnicos Judiciários - Agentes de Segurança e Vigilância, serão extintas.

      Art. 3°. Os ocupantes de cargos das carreiras de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário de que trata a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da União.

      Art. 4º. O servidor ocupante de cargo efetivo das Carreiras do Poder Judiciário da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida da remuneração da função para a qual for designado, vedando-se o pagamento cumulativo desse valor com a Gratificação de Representação, Gratificação de Operações Externas e Gratificação de Risco de Vida.
      Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput poderá optar por receber a Gratificação de Representação a que fizer jus, por força do exercício de seu cargo efetivo, acrescida de 70% (setenta por cento) da remuneração da função de confiança para qual for designado.

      Art. 5º. Os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico e Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União a que se refere o Anexo III da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

      Art. 6º. Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei, fica instituído o adicional de especialização, que poderá ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme se dispuser em regulamento.

      Art. 7º. O parágrafo primeiro do artigo 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "§ 1º. As Funções Comissionadas FC, escalonadas de FC-01 a FC-06, serão exercidas exclusivamente por servidores pertencentes às Carreiras do Poder Judiciário da União."

      Art. 8º. O artigo 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 8º. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o artigo 13 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo I desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União."

      Art. 9º. A Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 7º-A e parágrafo único:
      Art. 7° - A. Excepcionalmente, por interesse dos serviços e a critério da Presidência do Tribunal, poderá ocorrer movimentação de classes e padrões, independentemente de interstício, fora das hipóteses e épocas previstas no artigo anterior e seus parágrafos.
      Parágrafo único. A movimentação extraordinária prevista neste artigo poderá beneficiar uma ou mais categorias funcionais do quadro do respectivo Tribunal e não afetará o interstício em curso para a progressão e promoção dos mesmos servidores, nas épocas regulamentares.

      Art. 10. Ficam revogados o § único do artigo 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como o parágrafo 3º do referido artigo 7º da Lei nº 9.421, com a alteração dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.

      Art. 11. Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.

      Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário da União.

      Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I
ANEXO III à Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DO PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO
CARGO
CLASSE
PADRAO
VENCIMENTO (R$)
ANALISTA E
OFICIAL DE JUSTIÇA
FEDERAL
C
15
14
13
12
11
5.574,86
5.407,61
5.245,38
5.088,03
4.935,38
B
10
9
8
7
6
4.987,32
4.643,70
4.504,38
4.369,25
4.238,18
A
5
4
3
2
1
4.111,03
3.987,70
3.868,07
3.752,02
3.639,47
TÉCNICO
E
AGENTE POLICIAL JUDICIAL
C
15
14
13
12
11
3.623,66
3.514,95
3.409,50
3.307,21
3.207,99
B
10
9
8
7
6
3.111,76
3.018,41
2.927,85
2.840,02
2.754,82
A
5
4
3
2
1
2.672,17
2.592,00
2.514,24
2.441,01
2.369,91
AUXILIAR JUDICIÁRIO
C
15
14
13
12
11
2.355,38
2.284,78
2.216,30
2.149,87
2.08543
B
10
9
8
7
6
2.022,92
1.962,28
1.903,47
1.846,41
1.791,07
A
5
4
3
2
1
1.737,38
1.685,31
1.634,79
1.585,86
1.538,18

JUSTIFICATIVAS
      As baixas remunerações que se verificam no âmbito do Poder Judiciário Federal e as acentuadas distorções entre os níveis remuneratórios da Carreira em face de carreiras correlatas dos Poderes Executivo e legislativo, não obstante a reestruturação decorrente da lei nº 10.475/2002, tendem a diminuir a qualidade dos serviços e a ampliar a evasão de pessoal qualificado para outros Poderes.
      Por outro lado, acabam por afastar, dos novos concursos públicos, os profissionais mais qualificados. Em suma, perde o Poder Judiciário e perde toda a coletividade que a cada dia mais necessita, e cobra, uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.
      Eficiência não condiz com baixa remuneração. Nesse sentido verifica-se que o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União encaminharam ao Congresso Nacional, novos Planos de Cargos e Salários, cujos motivos foram, em síntese, a preservação da excelência dos serviços prestados por aquelas Casas e a preservação de profissionais qualificados em seus quadros.
      Nesses Órgãos, também se verifica o reenquadramento da Polícia Legislativa Federal e dos Consultores, como grupo de servidores específicos e diferenciados dos demais, em razão das peculiaridades de suas funções. Desta forma, mister se faz necessário iniciar o processo de remodelação das carreiras do Poder Judiciário da União, criando as Carreiras de Oficial de Justiça Federal e Agente Policial Judicial.
      No âmbito do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, aprovou o novo Plano de Cargos e Salários e reestruturou as carreiras de que trata a Lei nº 9.421/96, estabelecendo as seguintes remunerações, a partir de janeiro de 2004:

Salários das Carreiras do PCS
Carreira
Salário Inicial R$
Salário Final R$
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Auxiliar Judiciário
3.072,83
1.839,80
1.139,87
4.899,82
2.909,35
1.718,08

      Apesar da nova tabela, o PCS não eliminou as distorções antes referidas em relação a outros Poderes da União, e, até mesmo a majoração remuneratória acabou por se perder em face do lapso temporal entre a instalação da Comissão de Estudos e a edição da Lei. O objetivo de manter o valor real de remuneração não foi alcançado, até mesmo porque sua implementação foi dividida em quatro parcelas, e só se concluirá em 2005.
      Estudos revelam que a defasagem, em relação as carreiras de outros Poderes chega à diferença de até 163,09% (cento e sessenta e três reais e nove centavos). Exemplo disso se constata entre as carreiras de nível superior da Polícia Federal (servidores que estão reivindicando novo aumento remuneratório), como se vê:


Carreira
Vencimento
Inicial
Poder Judiciário - Analista Judiciário
Delegado da Polícia Federal
Perito da Polícia Federal
Censor da Polícia Federal
Médico do Trabalho
Procurador da Faz. Nacional
Auditor Fiscal
Advogado da AGU
Analista do Banco Central
Analista Técnico - Susep
Analista - CVM
Nível Superior - IPEA
Analista Com Ext, Plan Orç, Fin Cont -Grupo de Gestão
Analista do TCU
Analista da Câmara dos Deputados
Analista do Senado
3.072,83
7.965,97
7.965,97
7.965,97
5.111,07
4.973,01
5.310,75
4.973,01
6.088,31
5.049,78
5.049,78
5.049,78
5.049,78
5.010,00
5.405,16
8.168,03

      Mesma situação se reflete nas carreiras correlatas a de Técnico Judiciário. Assim, um Escrivão recebe R$ 4.199,97, em início de carreira, e o Técnico Judiciário R$ 1.839,80, diferença de R$ 2.363,06, o que equivaleria a um reajuste de 128,64% para as remunerações do Poder Judiciário.

São exemplos:

Carreira
Vencimento Inicial
Técnico Judiciário
Técnico da Câmara dos Deputados
Técnico do TCU
Escrivão da Polícia Federal
Técnico da Receita Federal
Técnico - Susep
Agente Executivo - CVM
Policial Rodoviário Federal
Técnico do Senado
1.839,80
3.513,35
2.505,00
4.199,97
2.537,56
3.238,11
3.238,11
3.735,89
5.608,41

      Os exemplos mencionados justificam plenamente a evasão de servidores mais qualificados para outros Poderes e o desinteresse de profissionais mais capacitados no ingresso nos quadros funcionais do Poder Judiciário, conforme antes referido.

      Ressalte-se, por derradeiro que os tribunais brasileiros gozam, por força de expressas disposições constitucionais, de autonomia administrativa e financeira.

      Essa autonomia emana da ampla gama de atribuições que, como princípios fundamentais da magistratura, comete-lhes o art. 93 da CF (v.g., incs. III, V, VIII, IX e X), e da garantia de repasses dos duodécimos orçamentários em data certa (art. 168).

      Ela se torna explícita, entretanto, nos artigos 96 e 99 da Carta, em face de suas competências privativas, pela conjugação das normas, verbis:

      "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:

      (...)

      X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

      (...)

      Art. 96. Compete privativamente:
      I - aos tribunais:
      a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
      b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
      c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
      d) propor a criação de novas varas judiciárias;
      e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
      f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

      (...)

      Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
      § 1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
      § 2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
          I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
          II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais."

      Assim, compete aos Tribunais pátrios, "privativamente" dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, organizar suas secretarias e serviços auxiliar