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Documento
do Sindjus encaminhado ao STF
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Excelentíssimo
Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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O
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF, entidade
de representação sindical com sede em Brasília, DF,
inscrito no CNPJ sob o nº 26.446.781/0001-36, por meio do seu Coordenador-Geral,
Roberto Policarpo Fagundes, vem perante Vossa Excelência, manifestar,
em nome da Entidade e da categoria que representa, a preocupação
com as perdas e as distorções remuneratórias na Carreira
do Servidor Público do Poder Judiciário Federal, e propor
imediata revisão na reestruturação da carreira, de
forma a corrigir as perdas e as desigualdades.
Efetivamente,
verifica-se que, desde a instalação da Comissão de
Estudos Salariais (2000) até a aprovação da Lei nº
10.475, de 27 de junho de 2002, que reestruturou as carreiras de que trata
a Lei nº 9.421/96, ocorreu grande defasagem nos valores reais das
remunerações que, então, haviam sido estabelecidos.
A situação
que hoje se apresenta, as grandes distorções em relação
a servidores das carreiras correlatas do Poder Executivo e Legislativo,
tende a desestimular os profissionais mais qualificados de prestarem concursos
para ingresso na carreira, e o que é pior, causar a evasão
de servidores para outros Poderes, acabando por prejudicar a qualidade
dos serviços prestados à coletividade, o que representa
prejuízo ao funcionamento e à imagem do próprio Poder
Judiciário.
Em síntese,
a conjuntura atual exige soluções imediatas que somente
poderão ser alcançadas a partir de uma nova reestruturação
da carreira através de Lei, cujo Projeto poderá ser encaminhado
por essa E. Casa de Justiça, nos termos propostos e justificativas
em anexo.
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Brasília,
26 de abril de 2004.
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Roberto
Policarpo Fagundes
Coordenador-Geral
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PROJETO
DE LEI No , DE ... DE FEVEREIRO DE 2004
(Do Poder Judiciário Federal )
Altera
dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e 10.475,
de 27 de junho de 2002 (Plano de Cargos e Salários) e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas
e acrescidas ao artigo 1º da Lei n. º 9.421 de 24 de dezembro
de 1996, as carreiras de Oficial de Justiça Federal e Agente Policial
Judicial.
Parágrafo primeiro: O cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, especialidade Execução de Mandados, do
Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios,
passa a ser denominado Oficial de Justiça Federal, integrante da
carreira de mesma denominação.
Parágrafo segundo: O
cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
especialidade Segurança e Vigilância, do Poder Judiciário
da União, do Distrito Federal e dos Territórios, passa a
ser denominado Agente Policial Judicial, integrante da carreira de mesma
denominação.
Art. 2º. A remuneração
dos integrantes das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário
da União é composta pelo vencimento básico e pela
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, sendo-lhes
devida, ainda:
I - quando
ocupantes de cargo de Oficial de Justiça Federal, Gratificação
de Operações Externas - GOE, correspondente à FC-06;
II - quando
ocupantes de cargo de Analista Judiciário, Gratificação
de Representação correspondente à FC-04;
III - quando
ocupantes de cargo de Agente Policial Judicial, Gratificação
de Risco de Vida - GRV, correspondente à FC-03;
IV - quando
ocupantes de cargo de Técnico Judiciário, Gratificação
de Representação correspondente à FC-02;
V - quando
ocupantes de cargo de Auxiliar Judiciário. Gratificação
de Representação correspondente à FC-01.
Parágrafo único.
As Funções Comissionadas FC, atualmente destinadas à
remuneração dos Analistas Judiciários - Executantes
de Mandados e Técnicos Judiciários - Agentes de Segurança
e Vigilância, serão extintas.
Art. 3°. Os ocupantes de
cargos das carreiras de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário,
Agente Policial Judicial, Técnico Judiciário e Auxiliar
Judiciário de que trata a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro
de 1996, com as alterações da Lei nº 10.475, de 27
de junho de 2002, executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas
ao exercício de atribuições de natureza técnica
e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional
do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário
da União.
Art.
4º. O servidor ocupante de cargo
efetivo das Carreiras do Poder Judiciário da União, quando
investido em função de confiança, perceberá
a remuneração do cargo efetivo acrescida da remuneração
da função para a qual for designado, vedando-se o pagamento
cumulativo desse valor com a Gratificação de Representação,
Gratificação de Operações Externas e Gratificação
de Risco de Vida.
Parágrafo Único.
O servidor de que trata o caput poderá optar por receber a Gratificação
de Representação a que fizer jus, por força do exercício
de seu cargo efetivo, acrescida de 70% (setenta por cento) da remuneração
da função de confiança para qual for designado.
Art. 5º. Os vencimentos
dos cargos de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário,
Agente Policial Judicial, Técnico e Auxiliar Judiciário
do Poder Judiciário da União a que se refere o Anexo III
da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar na forma
do Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Sem prejuízo
do disposto no art. 1º desta Lei, fica instituído o adicional
de especialização, que poderá ser concedido aos servidores
ocupantes de cargos de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário,
Agente Policial Judicial, Técnico Judiciário e Auxiliar
Judiciário do Poder Judiciário da União, observado
o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico,
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 7º. O parágrafo
primeiro do artigo 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de
1996, alterado pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. As Funções
Comissionadas FC, escalonadas de FC-01 a FC-06, serão exercidas
exclusivamente por servidores pertencentes às Carreiras do Poder
Judiciário da União."
Art. 8º. O artigo 13 da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterado pelo artigo 8º
da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º. A Gratificação
de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o artigo 13 da Lei
9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre os vencimentos
básicos fixados no Anexo I desta Lei, para os ocupantes de cargos
efetivos das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União."
Art. 9º. A Lei nº
9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte artigo 7º-A e parágrafo único:
Art. 7° - A. Excepcionalmente,
por interesse dos serviços e a critério da Presidência
do Tribunal, poderá ocorrer movimentação de classes
e padrões, independentemente de interstício, fora das hipóteses
e épocas previstas no artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único.
A movimentação extraordinária prevista neste artigo
poderá beneficiar uma ou mais categorias funcionais do quadro do
respectivo Tribunal e não afetará o interstício em
curso para a progressão e promoção dos mesmos servidores,
nas épocas regulamentares.
Art.
10. Ficam revogados o § único do artigo 7º da Lei
nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como o parágrafo
3º do referido artigo 7º da Lei nº 9.421, com a alteração
dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.
Art. 11. Estende-se o disposto
nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 12. As despesas resultantes
da execução desta Lei, correrão à conta das
dotações consignadas ao Poder Judiciário da União.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO III à Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DO PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRAO
|
VENCIMENTO
(R$)
|
|
ANALISTA
E
OFICIAL DE JUSTIÇA
FEDERAL
|
C
|
15
14
13
12
11
|
5.574,86
5.407,61
5.245,38
5.088,03
4.935,38
|
|
B
|
10
9
8
7
6
|
4.987,32
4.643,70
4.504,38
4.369,25
4.238,18
|
|
A
|
5
4
3
2
1
|
4.111,03
3.987,70
3.868,07
3.752,02
3.639,47
|
|
TÉCNICO
E
AGENTE POLICIAL JUDICIAL
|
C
|
15
14
13
12
11
|
3.623,66
3.514,95
3.409,50
3.307,21
3.207,99
|
|
B
|
10
9
8
7
6
|
3.111,76
3.018,41
2.927,85
2.840,02
2.754,82
|
|
A
|
5
4
3
2
1
|
2.672,17
2.592,00
2.514,24
2.441,01
2.369,91
|
|
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
14
13
12
11
|
2.355,38
2.284,78
2.216,30
2.149,87
2.08543
|
|
B
|
10
9
8
7
6
|
2.022,92
1.962,28
1.903,47
1.846,41
1.791,07
|
|
A
|
5
4
3
2
1
|
1.737,38
1.685,31
1.634,79
1.585,86
1.538,18
|
JUSTIFICATIVAS
As baixas remunerações
que se verificam no âmbito do Poder Judiciário Federal e
as acentuadas distorções entre os níveis remuneratórios
da Carreira em face de carreiras correlatas dos Poderes Executivo e legislativo,
não obstante a reestruturação decorrente da lei nº
10.475/2002, tendem a diminuir a qualidade dos serviços e a ampliar
a evasão de pessoal qualificado para outros Poderes.
Por outro
lado, acabam por afastar, dos novos concursos públicos, os profissionais
mais qualificados. Em suma, perde o Poder Judiciário e perde toda
a coletividade que a cada dia mais necessita, e cobra, uma prestação
jurisdicional mais célere e eficiente.
Eficiência
não condiz com baixa remuneração. Nesse sentido verifica-se
que o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União encaminharam
ao Congresso Nacional, novos Planos de Cargos e Salários, cujos
motivos foram, em síntese, a preservação da excelência
dos serviços prestados por aquelas Casas e a preservação
de profissionais qualificados em seus quadros.
Nesses
Órgãos, também se verifica o reenquadramento da Polícia
Legislativa Federal e dos Consultores, como grupo de servidores específicos
e diferenciados dos demais, em razão das peculiaridades de suas
funções. Desta forma, mister se faz necessário iniciar
o processo de remodelação das carreiras do Poder Judiciário
da União, criando as Carreiras de Oficial de Justiça Federal
e Agente Policial Judicial.
No âmbito
do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 10.475, de 27 de junho
de 2002, aprovou o novo Plano de Cargos e Salários e reestruturou
as carreiras de que trata a Lei nº 9.421/96, estabelecendo as seguintes
remunerações, a partir de janeiro de 2004:
Salários das Carreiras do PCS
|
Carreira
|
Salário
Inicial R$
|
Salário
Final R$
|
|
Analista
Judiciário
Técnico Judiciário
Auxiliar Judiciário
|
3.072,83
1.839,80
1.139,87
|
4.899,82
2.909,35
1.718,08
|
Apesar
da nova tabela, o PCS não eliminou as distorções
antes referidas em relação a outros Poderes da União,
e, até mesmo a majoração remuneratória acabou
por se perder em face do lapso temporal entre a instalação
da Comissão de Estudos e a edição da Lei. O objetivo
de manter o valor real de remuneração não foi alcançado,
até mesmo porque sua implementação foi dividida em
quatro parcelas, e só se concluirá em 2005.
Estudos
revelam que a defasagem, em relação as carreiras de outros
Poderes chega à diferença de até 163,09% (cento e
sessenta e três reais e nove centavos). Exemplo disso se constata
entre as carreiras de nível superior da Polícia Federal
(servidores que estão reivindicando novo aumento remuneratório),
como se vê:
|
Carreira
|
Vencimento
Inicial
|
Poder
Judiciário - Analista Judiciário
Delegado da Polícia Federal
Perito da Polícia Federal
Censor da Polícia Federal
Médico do Trabalho
Procurador da Faz. Nacional
Auditor Fiscal
Advogado da AGU
Analista do Banco Central
Analista Técnico - Susep
Analista - CVM
Nível Superior - IPEA
Analista Com Ext, Plan Orç, Fin Cont -Grupo de Gestão
Analista do TCU
Analista da Câmara dos Deputados
Analista do Senado
|
3.072,83
7.965,97
7.965,97
7.965,97
5.111,07
4.973,01
5.310,75
4.973,01
6.088,31
5.049,78
5.049,78
5.049,78
5.049,78
5.010,00
5.405,16
8.168,03
|
Mesma
situação se reflete nas carreiras correlatas a de Técnico
Judiciário. Assim, um Escrivão recebe R$ 4.199,97, em início
de carreira, e o Técnico Judiciário R$ 1.839,80, diferença
de R$ 2.363,06, o que equivaleria a um reajuste de 128,64% para as remunerações
do Poder Judiciário.
São exemplos:
|
Carreira
|
Vencimento
Inicial
|
Técnico
Judiciário
Técnico da Câmara dos Deputados
Técnico do TCU
Escrivão da Polícia Federal
Técnico da Receita Federal
Técnico - Susep
Agente Executivo - CVM
Policial Rodoviário Federal
Técnico do Senado |
1.839,80
3.513,35
2.505,00
4.199,97
2.537,56
3.238,11
3.238,11
3.735,89
5.608,41
|
Os exemplos mencionados justificam
plenamente a evasão de servidores mais qualificados para outros
Poderes e o desinteresse de profissionais mais capacitados no ingresso
nos quadros funcionais do Poder Judiciário, conforme antes referido.
Ressalte-se, por derradeiro que os
tribunais brasileiros gozam, por força de expressas disposições
constitucionais, de autonomia administrativa e financeira.
Essa autonomia emana da ampla gama
de atribuições que, como princípios fundamentais
da magistratura, comete-lhes o art. 93 da CF (v.g., incs. III, V, VIII,
IX e X), e da garantia de repasses dos duodécimos orçamentários
em data certa (art. 168).
Ela se torna explícita, entretanto,
nos artigos 96 e 99 da Carta, em face de suas competências privativas,
pela conjugação das normas, verbis:
"Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
(...)
X - as decisões administrativas
dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros;
(...)
Art. 96. Compete privativamente:
I -
aos tribunais:
a) eleger
seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
c) prover,
na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz
de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor
a criação de novas varas judiciárias;
e) prover,
por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
(...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário
é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§
1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de diretrizes orçamentárias.
§
2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I
- no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais;
II
- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios,
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação
dos respectivos tribunais."
Assim, compete aos Tribunais pátrios,
"privativamente" dispor sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos,
organizar suas secretarias e serviços auxiliar
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