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PROJETO
DE LEI N° , DE ...DE FEVEREIRO DE 2004
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(Do Poder
Judiciário Federal)
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Altera dispositivos
da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e 10.475, de 27 de junho
de 2002 (Plano de Cargos e Salários) e dão outras providencias.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas e acrescidas ao artigo 1° da Lei n. °
9.421 de 24 de dezembro de 1996, as carreiras de Oficial de Justiça
Federal e Agente Policial Judicial.
Parágrafo primeiro: O cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, especialidade Execução de Mandados, do
Poder Judiciário da União do Distrito Federal e dos Territórios,
passa a ser denominado Oficial de Justiça Federal, integrante da
carreira de mesma denominação.
Parágrafo segundo: O cargo de Técnico Judiciário,
Área Administrativa, especialidade Segurança e Vigilância,
do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos
Territórios, passa a ser denominado Agente Policial Judicial, integrante
da carreira de mesma denominação.
Art. 2°. A remuneração dos integrantes das Carreiras
dos Servidores do Poder Judiciário da União é composta
pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade
Judiciária -GAJ, sendo-lhes devida, ainda:
I -quando ocupantes de cargo de Oficial de Justiça Federal, Gratificação
de Operações Externas -GOE, correspondente a FC-06;
II -quando ocupantes de cargo de Analista Judiciário, Gratificação
de Representação correspondente a FC-04;
III -quando ocupantes de cargo de Agente Policial Judicial, Gratificação
de Risco de Vida -GRV, correspondente a FC-03;
IV -quando ocupantes de cargo de Técnico Judiciário, Gratificação
de Representação correspondente a FC-02;
V -quando ocupantes de cargo de Auxiliar Judíciário, Gratificação
de Representação correspondente a FC-01.
Parágrafo único. As Funções Comissionadas
FC, atualmente destinadas a remuneração dos Analistas Judiciários
-Executantes de Mandados e Técnicos Judiciários -Agentes
de Segurança e Vigilância, serão extintas.
Art. 3°. Os ocupantes de cargos das carreiras de Oficial de Justiça
Federal, Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico
Judiciário e Auxiliar Judiciário de que trata a Lei n°
9.421, de 24 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei
n° 10.475, de 27 de junho de 2002, executam atividades exclusivas
de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições
de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação
jurisdicional do Estado que Ihes são inerentes, no âmbito
do Poder Judiciário da União.
Art. 4°. O servidor ocupante de cargo efetivo das Carreiras do Poder
Judiciário da União, quando investido em função
de confiança, perceberá a remuneração do cargo
efetivo acrescida da remuneração da função
para a qual for designado, vedando-se o pagamento cumulativo desse valor
com a Gratificação de Representação, Gratificação
de Operações Externas e Gratificação de Risco
de Vida.
Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput
poderá optar por receber a Gratificação de Representação
a que fizer jus, por força do exercício de seu cargo efetivo,
acrescida de 70% (setenta por cento) da remuneração da função
de confiança para qual for designado.
Art. 5°. Os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça Federal,
Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico e
Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União
a que se refere o Anexo III da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002,
passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6°. Sem prejuízo do disposto no art. 1° desta Lei,
fica instituído o adicional de especialização, que
poderá ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de Oficial
de Justiça Federal, Analista Judiciário, Agente Policial
Judicial, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário
do Poder Judiciário da União, observado o limite máximo
de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme se
dispuser em regulamento.
Art. 7°. O parágrafo primeiro do artigo 9° da Lei n°
9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 10.475, de
27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1 °. As Funções Comissionadas FC,
escalonadas de FC-01 a FC- 06, serão exercidas exclusivamente por
servidores pertencentes as Carreiras do Poder Judiciário da União."
Art. 8°. O artigo 13 da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996,
alterado pelo artigo 8° da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°. A Gratificação de Atividade Judiciária
-GAJ, a que se refere o artigo 13 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996,
passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual
de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos
fixados no Anexo I desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das
Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União".
Art. 9°. A Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com o acréscimo do seguinte artigo 7°-A e parágrafo
único:
Art. 7°-A. Excepcionalmente, por interesse dos serviços e a
critério da Presidência do Tribunal, poderá ocorrer
movimentação de classes e padrões, independentemente
de interstício, fora das hipóteses e épocas previstas
no artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único. A movimentação extraordinária
prevista neste artigo poderá beneficiar uma ou mais categorias
funcionais do quadro do respectivo Tribunal e não afetará
o interstício em curso para a progressão e prmoção
dos mesmos servidores, nas épocas regularmentares.
Art. 10. Ficam revogados o § único do artigo 7º da Lei
n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como o parágrafo 3º
do referido artigo 7º da Lei n° 9.421, com a alteração
dada pelo artigo 10 da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002.
Art. 11. Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria
e as pensões.
Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão
a conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário
da União.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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ANEXO I
ANEXO III à Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DO PODER JUDlCIÁRIO DA UNIÃO.
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CARGO
|
CLASSE
|
PADRAO
|
VENCIMENTO
(R$)
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|
ANALISTA
E
OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL
|
C
|
15
14
13
12
11
|
5.574,86
5.407,61
5.245,38
5.088,03
4.935,38
|
|
B
|
10
9
8
7
6
|
4.987,32
4.643,70
4.504,38
4.369,25
4.238,18
|
|
A
|
5
4
3
2
1
|
4.111,03
3.987,70
3.868,07
3.752,02
3.639,47
|
|
TÉCNICO
E
AGENTE POLICIAL
JUDICIAL
|
C
|
15
14
13
12
11
|
3.623,66
3.514,95
3.409,50
3.307,21
3.207,99
|
|
B
|
10
9
8
7
6
|
3.111,76
3.018,41
2.927,85
2.840,02
2.754,82
|
|
A
|
5
4
3
2
1
|
2.672,17
2.592,00
2.514,24
2.441,01
2.369,91
|
|
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
14
13
12
11
|
2.355,38
2.284,78
2.216,30
2.149,87
2.08543
|
|
B
|
10
9
8
7
6
|
2.022,92
1.962,28
1.903,47
1.846,41
1.791,07
|
|
A
|
5
4
3
2
1
|
1.737,38
1.685,31
1.634,79
1.585,86
1.538,18
|
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