PROJETO DE LEI N° , DE ...DE FEVEREIRO DE 2004
(Do Poder Judiciário Federal)
Altera dispositivos da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e 10.475, de 27 de junho de 2002 (Plano de Cargos e Salários) e dão outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criadas e acrescidas ao artigo 1° da Lei n. ° 9.421 de 24 de dezembro de 1996, as carreiras de Oficial de Justiça Federal e Agente Policial Judicial.
Parágrafo primeiro: O cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados, do Poder Judiciário da União do Distrito Federal e dos Territórios, passa a ser denominado Oficial de Justiça Federal, integrante da carreira de mesma denominação.
Parágrafo segundo: O cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança e Vigilância, do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, passa a ser denominado Agente Policial Judicial, integrante da carreira de mesma denominação.

Art. 2°. A remuneração dos integrantes das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Judiciária -GAJ, sendo-lhes devida, ainda:

I -quando ocupantes de cargo de Oficial de Justiça Federal, Gratificação de Operações Externas -GOE, correspondente a FC-06;
II -quando ocupantes de cargo de Analista Judiciário, Gratificação de Representação correspondente a FC-04;
III -quando ocupantes de cargo de Agente Policial Judicial, Gratificação de Risco de Vida -GRV, correspondente a FC-03;
IV -quando ocupantes de cargo de Técnico Judiciário, Gratificação de Representação correspondente a FC-02;
V -quando ocupantes de cargo de Auxiliar Judíciário, Gratificação de Representação correspondente a FC-01.

Parágrafo único
. As Funções Comissionadas FC, atualmente destinadas a remuneração dos Analistas Judiciários -Executantes de Mandados e Técnicos Judiciários -Agentes de Segurança e Vigilância, serão extintas.

Art. 3°. Os ocupantes de cargos das carreiras de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário de que trata a Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que Ihes são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da União.

Art. 4°. O servidor ocupante de cargo efetivo das Carreiras do Poder Judiciário da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida da remuneração da função para a qual for designado, vedando-se o pagamento cumulativo desse valor com a Gratificação de Representação, Gratificação de Operações Externas e Gratificação de Risco de Vida.
Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput poderá optar por receber a Gratificação de Representação a que fizer jus, por força do exercício de seu cargo efetivo, acrescida de 70% (setenta por cento) da remuneração da função de confiança para qual for designado.

Art. 5°. Os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico e Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União a que se refere o Anexo III da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6°. Sem prejuízo do disposto no art. 1° desta Lei, fica instituído o adicional de especialização, que poderá ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de Oficial de Justiça Federal, Analista Judiciário, Agente Policial Judicial, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 7°. O parágrafo primeiro do artigo 9° da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1 °. As Funções Comissionadas FC, escalonadas de FC-01 a FC- 06, serão exercidas exclusivamente por servidores pertencentes as Carreiras do Poder Judiciário da União."

Art. 8°. O artigo 13 da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterado pelo artigo 8° da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°. A Gratificação de Atividade Judiciária -GAJ, a que se refere o artigo 13 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo I desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União".

Art. 9°. A Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 7°-A e parágrafo único:

Art. 7°-A. Excepcionalmente, por interesse dos serviços e a critério da Presidência do Tribunal, poderá ocorrer movimentação de classes e padrões, independentemente de interstício, fora das hipóteses e épocas previstas no artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único. A movimentação extraordinária prevista neste artigo poderá beneficiar uma ou mais categorias funcionais do quadro do respectivo Tribunal e não afetará o interstício em curso para a progressão e prmoção dos mesmos servidores, nas épocas regularmentares.

Art. 10. Ficam revogados o § único do artigo 7º da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como o parágrafo 3º do referido artigo 7º da Lei n° 9.421, com a alteração dada pelo artigo 10 da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002.

Art. 11. Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e as pensões.

Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário da União.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO I
ANEXO III à Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DO PODER JUDlCIÁRIO DA UNIÃO.
CARGO
CLASSE
PADRAO
VENCIMENTO (R$)
ANALISTA
E
OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL
C
15
14
13
12
11
5.574,86
5.407,61
5.245,38
5.088,03
4.935,38
B
10
9
8
7
6
4.987,32
4.643,70
4.504,38
4.369,25
4.238,18
A
5
4
3
2
1
4.111,03
3.987,70
3.868,07
3.752,02
3.639,47
TÉCNICO
E
AGENTE POLICIAL
JUDICIAL
C
15
14
13
12
11
3.623,66
3.514,95
3.409,50
3.307,21
3.207,99
B
10
9
8
7
6
3.111,76
3.018,41
2.927,85
2.840,02
2.754,82
A
5
4
3
2
1
2.672,17
2.592,00
2.514,24
2.441,01
2.369,91
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
C
15
14
13
12
11
2.355,38
2.284,78
2.216,30
2.149,87
2.08543
B
10
9
8
7
6
2.022,92
1.962,28
1.903,47
1.846,41
1.791,07
A
5
4
3
2
1
1.737,38
1.685,31
1.634,79
1.585,86
1.538,18

Voltar