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Portaria Conjunta PGFN/SRF  nº 4, de 20 de setembro de 2004

DOU de 23.9.2004
 
Altera o art. 9° da Portaria PGFN/SRF n° 3, de 25 de agosto de 2004.

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 4° e 6° a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolvem:

Art. 1º O caput e o § 2° do art. 9° da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 3, de 25 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, entre outros atos: ...

§ 2° A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL

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