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TIRE SUAS
DÚVIDAS SOBRE A CPMF
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01)
O que é o PAES?
É um programa especial de parcelamento de dívidas com a Receita Federal, que permite ao devedor regularizar a sua situação pagando metade da multa (multa de 15% e juros pela TJLP). O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, além da rescisão de qualquer parcelamento já existente em nome do interessado se o mesmo não optar pela transferência dos débitos neles constantes para o PAES. 02) Qual o prazo final para aderir ao PAES? O prazo final para adesão na Receita Federal é o dia 29 de agosto. Até este dia, o interessado deverá ter solicitado o parcelamento à Receita, exclusivamente via internet, e pago o DARF no banco, no valor mínimo de R$ 50,00. 03) O que é necessário fazer para aderir ao PAES? A adesão só será aceita se, até 29 de agosto, o servidor fizer o pedido de parcelamento na página da Receita da internet e pagar. Este procedimento confirma a adesão ao plano. Depois que tiver em mãos o protocolo do pedido de renúncia à ação - que será fornecido pelo departamento jurídico do Sintrajud a todas as pessoas que enviarem procuração autorizando a renúncia aos direitos previstos no processo -, o servidor terá que se dirigir à Receita Federal levando o DARF pago, o formulário de "Declaração de Desistência" e o protocolo da renúncia. Aí, será aberto um processo em nome do servidor e, depois a Receita o chamará para negociar o pagamento do total do débito. 04) Qual a opinião do Sintrajud sobre a adesão ao Paes e a desistência da ação da CPMF? Nem a direção do sindicato, nem a assembléia geral da categoria, realizada no dia 23 de agosto, estão orientando qualquer pessoa a aderir ao parcelamento ou desistir da ação. O que está sendo feito é um amplo comunicado aos servidores sobre esta possibilidade de renúncia, para que ele decida se quer aderir ou não. É uma decisão individual e de responsabilidade de cada um. 05) A ação da CPMF já está perdida? Não. O que existe é um entendimento do Supremo Tribunal Federal, expressado em várias decisões judiciais, favorável ao pagamento da CPMF, contribuição que o governo Lula tenta agora tornar imposto permanente através da reforma tributária. Isto torna difícil que a ação seja vitoriosa no STF. A avaliação do tributarista consultado pelo Sintrajud, dr. Vagner Mendes Menezes, é de que seria muito difícil uma decisão favorável na ação, mesmo no TRF da 3ª Região onde o processo se encontra hoje, pelo fato da decisão do STF ter efeito vinculante. Entretanto, não é impossível que tenhamos uma decisão favorável ou parcialmente favorável. Além disso, mesmo que a Justiça determine o pagamento, não é possível saber agora como será. A multa, por exemplo, pode não ser aplicada. Também pode ocorrer do Tribunal determinar o pagamento da CPMF, parceladamente, embora seja uma possibilidade remota. 06) Qual a previsão para a decisão final da ação? É também impossível afirmar quando a ação estará transitada em julgado. Há a possibilidade de que ela chegue ao STF, o departamento Jurídico do Sintrajud trabalha com a idéia que isso demore ao menos quatro anos. 07) O servidor que não quiser aderir, mas desejar se prevenir de algum modo, pode fazer o depósito em juízo? Não, o departamento Jurídico informa que isto não é possível. O tributarista Vagner Menezes esclarece ainda que o primeiro empecilho processual para o depósito em juízo é o fato do mandado de segurança (tipo da ação em tramitação) já ter o instituto da liminar. O depósito judicial neste caso poderia ser entendido como tumulto processual ou como desmerecimento da segurança já concedida na ação. O melhor a fazer, neste caso, é abrir uma poupança e depositar mensalmente a previsão do que é devido 08)Se ficarmos na ação, existe alguma possibilidade de não termos de pagar juros tão altos? O entendimento do tributarista Vagner Menezes é que, neste caso, a multa não caberia em função do fato dos servidores estarem protegidos por decisão judicial. No entanto, os juros incidirão ao final do processo e serão aplicados, provavelmente, com base na taxa Selic. 09) Quais são as opções possíveis além da renúncia à ação? Permanecer no processo e aguardar a sua tramitação. 10)Qual a diferença entre desistência e renúncia da ação? A desistência permite questionar novamente o tributo, já a renúncia significa que a pessoa abre mão do direito de questionar o objeto da ação e/ou sua situação no mundo jurídico. Por isso, a Receita exige que o interessado renuncie à ação, para que não haja questionamentos futuros. 11) A procuração solicitando a renúncia pode ser entregue ao sindicato até quando? No caso das pessoas que decidirem renunciar à ação, a procuração deve ser remetida ao departamento jurídico do sindicato o quanto antes, pois o sindicato terá que pedir a renúncia individual da ação para os servidores que aderirem ao parcelamento. 12) O prazo de 29 de agosto é para renunciar à ação ou aderir ao PAES? Para aderir ao PAES. A renúncia da ação poderá ser pedida após o dia 29 de agosto, apenas pelas pessoas que decidiram aderir ao parcelamento e pagaram o DARF no banco. 13) E a entrega dos documentos à Receita Federal, quando deve ser feita? Conforme já havia sido divulgado pela diretoria, a Receita Federal publicou no dia 26 de agosto no Diário Oficial a portaria conjunta que prorroga o prazo para protocolar junto à SRF os doumentos que confirmam o processo de parcelamento dos débitos da CPMF. Clique aqui e veja a portaria. 14) O que acontece com quem pediu a adesão ao parcelamento mas decidiu desistir dele e continuar na ação? Neste caso, o servidor que optou pela adesão ao parcelamento perderá a quantia paga a título de inscrição no PAES, que será convertida em renda da União. 15) Depois de aderir ao parcelamento e renunciar da ação, o servidor poderá voltar atrás? Caso isso ocorra, o servidor terá que pagar todo o saldo devedor restante em parcela única, acrescida dos juros e da multa, sem o abatimento previsto no parcelamento, e não poderá voltar para a ação. 16) O que fazer para saber quanto devo? O servidor deve procurar a sua agência e pedir um extrato consolidado de toda a CPMF não recolhida até 28 de fevereiro deste ano. Os valores fornecidos pelo banco, no entanto, não estão acrescidos dos encargos que a Receita impõe. 17) A Receita informa quanto os servidores devem neste momento? Segundo a portaria conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, os débitos submetidos ao parcelamento serão informados por meio de programa a ser disponibilizado via internet, após formalização do pedido de parcelamento, conforme instruções a serem expedidas conjuntamente pela Receita e a Procuradoria. Enquanto isso não ocorrer, a pessoa que aderir ao PAES terá que pagar mensalmente parcelas de, no mínimo, 50 reais por meio de DARF até o último dia útil ded cada mês. 18) Caso faça adesão ao PAES agora e divida meu débito em até 180 parcelas, será possível renegociar depois para pagar em menos tempo? Sim. A pessoa que aderir ao PAES pode, em determinado momento quitar antecipamente o saldo devedor restante. O tributarista Vagner Menezes alerta para o fato de que, se possível, o parcelamento em número mínimo de parcelas é mais cauteloso pelo fato da correção das prestações ser mensal e a economia do país, muito instável. 19) Se o servidor tiver outras dívidas com a Receita, ainda não negociadas, elas serão incluídas no parcelamento especial? Isso só poderá ser feito se o interessado no PAES assim optar. Caso isso não ocorra, o parcelamento se dará apenas sobre a CPMF. 20) A não comunicação de outras dívidas para com o fisco pode acarretar no indeferimento do pedido de adesão ao PAES? Não. 21) Como será feito o pagamento? Os valores não recolhidos no período de 23 de julho de 1999 (início da suspenção da cobrança da CPMF) a 28 de fevereiro de 2003 poderão ser incluídos no PAES. Os valores não recolhidos a partir de 1º de março deste ano deverão ser quitados em parcela única quando da negociação com a Receita para o pagamento do parcelamento. O vencimento das prestações se dará sempre no último dia útil de cada mês. 22) Como se dará a correção do pagamento? As parcelas subseqüentes à primeira sujeitam-se ao acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, ou seja, as parcelas terão valor corrigido todo mês. 23) O que acontece se o servidor deixar de pagar o parcelamento? Caso ocorra inadimplência constatada por três meses consecutivos ou seis alternados, o que ocorrer primeiro, o parcelamento será rescindido automaticamente sem notificação prévia. As conseqüências serão: a) o impedimento de participação em qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006; b) exigência de pagamento imediato da totalidade da dívida confessada e não paga; c) acréscimo dos encargos legais aplicáveis à época do fato gerador da dívida (suspensão da cobrança da CPMF). O mesmo pode acontecer se o servidor não informar à Receita a liquidação, extinção ou rescisão de outro parcelamento obtido junto ao INSS. As multas perderão o redutor, passando a valer o percentual determinado pela Receita. 24) Como será efetuado o pagamento? As prestações não poderão ser incluídas no sistema de débito automático em conta corrente. O servidor terá que pagar o boleto mensalmente no banco. 25) Quais as vantagens deste parcelamento? Segundo o tributarista Vagner Menezes, a vantagem do PAES é o parcelamento e a redução da multa. 26) E quem se desfiliou do sindicato? Os servidores do Judiciário Federal associados ao Sintrajud até 23 de junho de 1999 (data de início da ação), mesmo que hoje estejam desfiliados, devem seguir os mesmos procedimentos dos associados, caso queiram aderir ao parcelamento especial. Existem ainda várias ações plúrimas pedindo que sejam isentados do pagamento os servidores que não eram associados à época da ação coletiva. 27) A partir da adesão ao PAES, quando a CPMF voltará a ser debitada na conta do servidor? A partir do momento em que o servidor levar ao banco a declaração de que renunciou à ação e optou pelo PAES. 28) Quando a renúncia da ação for homologada, o banco pode efetuar o desconto imediato do valor devido da conta do servidor? Não. A legislação prevê um prazo de 30 dias para que o desconto seja efetuado. Neste período, até cinco dias antes do desconto, o servidor tem que comunicar ao banco que não autoriza o desconto e que está inscrito no PAES. O documento para formalização deste posicionamento será disponibilizado pelo próprio banco. O modelo está disponível também na página do Sintrajud na internet (www.sintrajud.org.br) ou na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), como anexo IV da Instrução Normativa nº 173, de 11 de julho de 2002. 29) É possível pedir na ação o parcelamento do débito em caso de decisão desfavorável? Não, por dois motivos. Em primeiro lugar, porque não cabe ao Judiciário legislar sobre o tema e as normas existentes determinam que o pagamento tem que ser feito em parcela única. Em segundo lugar, porque tal pedido significaria uma ingerência no poder discricionário do juiz. |
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