Informes Jurídico
INATIVOS E DIREITO ADQUIRIDO
Michel Temer
Professor de Direito Constitucional da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; deputado federal
      A questão mais polêmica na reforma da previdência diz respeito a tributação dos inativos. Os debates que já se travam, com forte possibilidade de baterem às portas do Supremo Tribunal Federal, abrigam componentes de natureza política e de natureza jurídica. Sobre os primeiros, o primado se volta para a necessidade de o Estado administrar as suas necessidades contábeis, chegando a esboçar modelo que permita garantir a saúde financeira da Previdência. Trata-se, portanto, de abordagem pragmática, que alicerça a própria governabilidade. Já as determinantes de fundo jurídico estão a merecer análise mais cuidadosa, porque decisões em sua esfera terão seguramente efeitos impactantes sobre a ordem constitucional do país. Sem querer eximir-me da análise do primeiro grupo de fatores, opto por uma abordagem contemplando facetas de natureza jurídica, na crença de que estas carregam fundamentação mais substantiva, acarretando extraordinário debate sobre a esfera constitucional brasileira.
      Feita a ressalva, tentemos responder a pergunta: os inativos podem sofrer descontos nos seus proventos pela instituição da contribuição previdenciária?
      A resposta comporta, preliminarmente, averiguar se os inativos já tem assegurado esse direito. Há ou não esse direito?
      O debate parte de premissa equivocada quando impõe o argumento do direito adquirido como fonte única a justificar a impossibilidade daquela cobrança. Na verdade, a razão é outra. A aposentadoria constitui ato jurídico perfeito.
      O que é, então, esse instituto? É um ato que se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se completa, se perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma legislação aplicável naquele instante. Por isso, ele é chamado ato jurídico perfeito. Aperfeiçoa-se rigorosamente, segundo os ditames legais vigentes. O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o beneficiário, agora sim, um direito definitivo. É como se fosse uma fotografia. A máquina fotográfica flagra determinada cena que, em face do flagrante fotográfico, se eterniza, perenizando aquela imagem. É claro que a foto pode ser alterada, mas ela será, sempre, a alteração, uma adulteração, uma violação da imagem captada em determinado instante temporal.
      Mesmo que os métodos de adulteração sejam considerados os mais modernos tecnologicamente concebíveis, a idéia de violação da imagem pré-flagrada continua existindo. Assim é o ato jurídico perfeito. Deve ele subsistir indene, intacto, tal como foi "fotografado" pela ordem jurídica vigente quando se consolidou. Qualquer mudança desse ato é modificação, é violação da coisa então consolidada, tornando-a imperfeita. Assim como hoje se pretende cobrar contribuição de 11% aos inativos, poder-se-á, no futuro, fazer uma cobrança de 40 ou 50%, a título de contribuição. Levando-se às últimas conseqüências este exemplo, é lícito supor que se, por meio de Emenda Constitucional, pode ser alterado o ato jurídico da contribuição, também poderá ser mudado o próprio ato jurídico perfeito da aposentadoria, determinando que todos os aposentados retornem à atividade para prestar mais 10 anos de serviço.
      O exemplo, ad terrorem, evidencia o absurdo de qualquer violação do direito que nasceu no momento em que determinado ato jurídico se completou. Portanto, no caso de aposentados, não é direito adquirido que deve ser invocado, inicialmente, e, sim, o ato jurídico perfeito da aposentadoria, do qual nasceu, secundariamente, o direito imodificável do inativo. Ou seja, este se origina daquele.
      Outra questão a ser enfrentada se relaciona àqueles que se aposentaram por força de decisão judicial transitada em julgado, ocasião em que a sentença poderá ter determinado os valores a serem recebidos pelos inativos. Como, nesse caso, poderá a nova lei violar a coisa julgada?
      Aliás, institutos como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada destinam-se a preservar a estabilidade das relações sociais. O Direito existe para que os indivíduos, no pacto social que constituíram, saibam quais são as "regras do jogo" em todas as suas relações pessoais, sejam civis, comerciais, tributárias, familiares, etc. Os institutos já mencionados visam a impedir que os componentes do pacto (o povo) sejam surpreendidos por modificações das "regras do jogo", depois que certos direitos já foram consolidados. Tratando-se de ato jurídico perfeito, ele é imodificável por Lei ou por Emenda Constitucional, já que faz parte dos direitos individuais catalogados em cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4°, da Constituição Federal.
      No passado, quando estes argumentos não chegaram ao meu raciocínio, cheguei a admitir a cobrança previdenciária aqui comentada. Quando o argumento se ancorava apenas na tese do "direito adquirido" não havia como sustentar a não tributação do inativo. O servidor adquiria o direito à aposentação, mas não à imunidade no tocante aos seus proventos. Com o argumento do "ato jurídico perfeito" modifica-se o quadro interpretativo.
      Outro argumento usado para autorizar a instituição da contribuição previdenciária dos inativos é o de que a Constituição alude ao impedimento para a "lei" alterar aqueles institutos, e que, em função disso, o caminho adotado é o da modificação por Emenda Constitucional. Trata-se de polemica que envolve saber o que é Emenda Constitucional.
      Impõe-se, por isso, saber qual é a natureza jurídica dessa espécie normativa. É espécie não classificável como "lei"? É lei no sentido lato do termo? A resposta a tais indagações implica reflexão sobre o conceito de Constituição, na medida que esta assim se denomina porque objetiva a estruturar, a dar corpo, a fazer nascer, enfim, a "constituir" o Estado. A Constituição é a "Lei Maior", a "Lei Magna" a que aludem os doutrinadores. A partir deste conceito é que se deve desenvolver argumentação sobre o tema.
      Primeiro, cabe observar que tais expressões passam a ser sinônimos do vocábulo "Constituição", quando rigorosamente haveria de ser o contrário, tanto a Constituição é "Lei Maior" que todos os demais atos normativos (leis ordinárias, complementares, decretos legislativos, etc.) não podem contrariá-la. Daí o instrumento do "controle" da constitucionalidade, que nada mais é do que a verificação da compatibilidade da "lei menor com a lei maior". Se a Constituição é "lei" maior, só projeto de lei, que, no caso, é "menor" (por estar subordinado aos preceitos maiores), poderá modificá-la. Somente lei modifica ou revoga lei (retira a eficácia), ainda que seja o caso da "lei maior". Como se trata, entretanto, de modificação da lei superior, o processo de sua produção é diferenciado. Estabelecem-se certas dificuldades procedimentais não encontráveis nas situações de produção de leis comuns. Iniciativa de 1/3 de Deputados ou Senadores, votação em dois turnos, na Câmara e no Senado, aprovação por maioria qualificada de 3/5 dos votos de cada Casa Legislativa, são exigências reveladoras da importância dessa espécie normativa, inexigíveis no caso das leis "menores". Daí porque se a denomina, didaticamente, Emenda à Constituição, pela singela razão de que, por seu intermédio, objetiva-se a modificação estrutural do Estado brasileiro.
      As espécies normativas obedecem ao critério de precisão da linguagem para que as pessoas possam se comunicar. As palavras não são mais do que rótulos que pomos nas coisas para que possamos nos expressar, já disse o jusfilósofo argentino Genaro Carrió. Por isso, uma espécie normativa é rotulada de lei ordinária; outra, de lei complementar. Tudo para que o nosso interlocutor saiba, quando me comunico, que a primeira é aprovável por maioria "menor" (maioria simples) e a outra por maioria "mais ampla" (maioria absoluta). Outra espécie normativa é chamada de decreto legislativo, que, no dizer de Pontes de Miranda, é a "lei que não demanda sanção do Presidente da República". Outra se chama resolução, que é a lei que veicula o trato de competências privativas das Casas do Congresso Nacional. Assim também é a Emenda à Constituição. É lei. Especialíssima, como destacado, porque visa a modificar a Constituição. Trata-se de um conjunto de rótulos para que possamos estabelecer compreensão entre as pessoas.
      Tudo o que se disse busca ressaltar a expressão "lei" do artigo 5°, inciso XXXVI, que é usado em seu sentido amplo, compreendendo todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal. Toda essa interpretação sistêmica é avalizada literalmente pela Constituição Federal. No seu artigo 102,I, a, está dito que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Não está determinada a competência para julgar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de Emenda à Constituição e ninguém questiona, nem põe dúvida sobre a possibilidade de ações declaratórias em relação às Emendas Constitucionais. Há centenas delas. Quando esse artigo 5°, inciso XXXVI, alude à "lei", está mencionando todas as espécies catalogadas no artigo 59 da Lei Magna; quando menciona ato normativo, está se referindo a resoluções dos Tribunais e, até mesmo, a decretos executivos ou portarias. Basta que veicule normas gerais e abstratas, de acordo como o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Pensar de outra maneira seria imaginar que o poder constituinte originário está em permanente atividade, sendo o seu veículo a Emenda Constitucional que tudo poderia alterar, o que é equívoco interpretativo gravíssimo. Ficaria desequilibrada a organização social pela instabilidade da ordem jurídica. Nada e ninguém pode sobrepor-se à Constituição Federal, lei maior emanada da soberania popular que estabeleceu, ao manifestar-se, as regras permanentes do "jogo" social.
      Em conclusão: seja pela interpretação sistemática, seja pela interpretação literal, as Emendas Constitucionais (leis no sentido lato) submetem-se ao controle da constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
      Aliás, anotamos que é equivocada - ou pelo menos ambígua - a denominação "Poder Constituinte derivado". Não é Poder. Trata-se de mera competência deferida ao Congresso Nacional, que recebe várias delas no âmbito legislativo: a ordinária, a complementar, a de converter medidas provisórias em leis, a exclusiva (edição de decretos legislativos e resoluções) e, agora sim, a competência reformadora. Poder é emanação da vontade popular. Quando se reúne uma Assembléia Constituinte, tem ela, sim, poder para constituir o Estado. Tanto que esse fenômeno político (a soberania popular, o poder) se jurisdiciza ao disporem as Constituições que "o poder emana do povo e em seu nome é exercido". Mas a Lei Maior não cria poderes. Cria órgãos exercentes de funções: a executiva, a legislativa e a judiciária. Leia-se, a propósito, trabalho do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Brito sobre as significações da palavra "Poder" no texto constitucional (Revista de Direito Público, n° 61, fIs. 60/64).
      O que o constituinte originário faz, portanto, além de estruturar o Estado, é fixar e distribuir competências. Primeiro espaciais, geográficas. Se o Estado é constituído, como o nosso, em Federação, criam-se pessoas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) dotadas de competências determinadas.
      Depois, promove divisão orgânica de competências. No nosso caso, entre Legislativo, Executivo e Judiciário. E no interior de cada órgão também fixa competências. No Legislativo, repito, além da competência comum, ordinária para legislar, uma, especialíssima, para reformar a obra do constituinte originário. É a competência reformadora.
      A propósito, já escrevi:
      "As Constituições se pretendem eternas, mas não imodificáveis. Daí a competência atribuída a um dos órgãos do poder para a modificação constitucional, com vistas a adaptar preceitos da ordem jurídica a novas realidades fáticas. Pode-se até questionar sobre a adequada rotulação: se poder constituinte ou competência reformadora. É certo que, por força da reforma, criam-se normas constitucionais. Já agora, entretanto, a produção dessa normatividade não é emanação direta da soberania popular, mas indireta, como também ocorre no caso da formulação da normatividade secundária (leis, decretos, sentenças judiciárias). No caso da edição de lei, por exemplo, também há derivação indireta da soberania popular. Nem por isso se aludirá a um 'Poder Constituinte Originário'.
      Parece-nos mais conveniente reservar a expressão 'Poder Constituinte' para o caso de emanação normativa direta da soberania popular. O mais é fixação de competências: a reformadora (capaz de modificar a Constituição); a ordinária (capaz de editar a normatividade infraconstitucional).
      É apropriado, assim, denominar a possibilidade de modificação parcial da Constituição como competência reformadora" (Elementos de direito constitucional, 19ª ed., Malheiros Editores, pp. 34/35).
      De igual maneira, Fábio Konder Comparato escreveu:
      "Toda Constituição nova resulta de uma vontade política livre de qualquer vinculação constitucional anterior, vontade essa que representa o mais, importante atributo da soberania. O poder de reforma constitucional, diversamente, só existe quando previsto ou regulado pela própria Constituição reformada e aparece, por isso mesmo, como autentico poder constituído. Mais precisamente, trata-se de uma função pública, isto é, um poder-dever delimitado normativamente e vinculado a uma finalidade de interesse comum a todos os que a ele se submetem. Em síntese, cuida-se aí de uma competência constitucional extraordinária, bem diversa da normal competência de legislar, praticar atos administrativos ou julgar de acordo com o sistema jurídico em vigor" (Fábio Konder Comparato, Direito público - Estudos e pareceres. Saraiva, 1996, p.26).
      Por estas razões, a proposta de Emenda a Constituição que pretende cobrar contribuição previdenciária dos atuais aposentados é inconstitucional e, embora veiculada por aquela espécie normativa, assujeita-se ao controle de constitucionalidade pela Suprema Corte do país.
Fonte: Revista do Advogado nº 73 páginas 142 à 145

Voltar