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Portaria Conjunta PGFN/SRF
n DOU de 21.3.2005 | |
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Dispõe sobre a emissão de certidão com os efeitos
previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN)
nos casos previstos no art. 13 da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 13 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolvem: Art. 1º Caberá a emissão de certidão quanto à Dívida Ativa da União (DAU), com os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na hipótese em que, em relação aos débitos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), exista pedido de revisão de débitos inscritos em DAU fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição, pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias. § 1º O requerimento de certidão formulado nos termos do caput deverá ser apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsável pela inscrição do débito em DAU e deverá estar instruído com os seguintes documentos: I - cópias autenticadas do pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e dos demais documentos que o instruem, inclusive dos documentos de arrecadação de receitas federais (Darf), com data de protocolo no órgão de origem anterior a, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de apresentação do requerimento; e§ 2º Se o sujeito passivo for pessoa física, o requerimento deve também conter cópia dos seguintes documentos, sendo obrigatória a apresentação dos respectivos originais: I - documento de identidade do sujeito passivo;§ 3º Se o sujeito passivo for pessoa jurídica, o requerimento deve ser assinado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e conter também cópia dos seguintes documentos, sendo obrigatória a apresentação dos respectivos originais: I - documento de identidade do responsável perante o CNPJ;§ 4º Se a certidão for requerida pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo, além dos documentos previstos nos §§ 1º a 3º, o pedido deverá estar acompanhado de: a) cópia do documento de identidade do representante legal, sendo obrigatória a apresentação do documento original;§ 5º Os documentos a que aludem os §§ 2º a 4º poderão ser apresentados mediante cópias autenticadas, caso em que será dispensada a apresentação dos originais. Art. 2º Recebido o requerimento de certidão de que trata o art. 1°, a unidade da PGFN dará imediato conhecimento à unidade da SRF responsável pela análise do pedido de revisão. Art. 3º Na certidão prevista no art. 1º, deverá constar ressalva de que foi emitida em consonância com o art. 13 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. Art. 4o A certidão expedida nos termos desta Portaria fica sujeita aos mesmos prazos de validade das certidões regularmente expedidas. Art. 5º A emissão da certidão nos termos desta Portaria importa em suspensão, até o pronunciamento formal da unidade da SRF de que trata o art. 2°, do registro no Cadin. Parágrafo único. Poderá ser requerida perante a unidade da PGFN a suspensão do registro no Cadin, independentemente da emissão da certidão de que trata esta Portaria, desde que comprovada a situação descrita no art. 1º, mediante a apresentação dos documentos nele referidos. Art. 6º A concessão da certidão a que se refere o art 1o não implica o deferimento do pedido de revisão formulado. Art. 7º Decidido o pedido de revisão, a unidade da SRF encaminhará a decisão à unidade da PGFN, que procederá ao confronto da decisão com a declaração apresentada pelo sujeito passivo nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º. § 1º Se do confronto resultar divergência, a PGFN: I - cancelará a certidão expedida, mediante portaria doArt 8º A falsidade na declaração de que trata o inciso II do §1º do art. 1º implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais. Parágrafo único. A multa a que se refere o caput terá como base de cálculo a diferença entre o valor do débito inscrito em DAU e o valor efetivamente pago. Art. 9º Após 30 de dezembro de 2005, é vedada a concessão de certidão com base no disposto nesta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MANOEL FELIPE
RÊGO BRANDÃO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL JORGE ANTONIO DEHER RACHID SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL |
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