Informes Jurídico
SINTRAJUD OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE GARANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PELA UFIR
      Em 2000, o Sintrajud entrou com ação civil pública contra a União Federal, objetivando assegurar aos seus associados o direito à atualização, pela UFIR, da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como para que os descontos respectivos nos vencimentos/proventos dos associados sejam efetivados com base na tabela e limites de dedução assim corrigidos. A ação foi distribuída à 3ª Vara Federal, sob o nº 2000.61.00.015511-2
      A I. Juíza Maria Lucia Lencastre Ursaia, em brilhante decisão, julgou a ação procedente, argumentando que a não correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física fere gravemente o princípio da capacidade contributiva como norma realizadora da justiça fiscal, onerando injustamente os associados que têm que se conformar com o grande aumento do custo de vida nos últimos anos, enquanto encontram-se congelados os limites da tabela do Imposto de Renda, resultando em aumento considerável do tributo, tanto na fonte quanto no declarado.
      Alegou, ainda, que o IRPF, além do dever observar o princípio da capacidade contributiva, deverá ser progressivo, conforme dispõe o artigo 153, § 2º, I, da Constituição Federal. O IRPF é o melhor exemplo de imposto pessoal do nosso sistema tributário, sendo, portanto, aquele cuja quantificação deve considerar as condições pessoais de cada contribuinte. Contudo, a não aplicação da correção monetária sobre a tabela do imposto gera total desequilíbrio, porque o tributo está avançando sobre as possibilidades econômicas dos jurisdicionados.
      Em razão desse entendimento, a Juíza da 3ª Vara Federal condenou a União Federal a corrigir monetariamente os valores constantes das tabelas progressivas do IRPF, de acordo com a variação da UFIR, no período de 01/01/1996 a 26/10/2000, determinando que os descontos respectivos nos vencimentos/proventos dos seus associados sejam efetuados com base na tabela do IRPF corrigida, bem como ordenou que receba e processe as declarações de ajuste anual retificadoras referentes àquele período com as alterações determinadas na sentença.
      Essa ação civil pública ainda não terminou, já que esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Mas, ainda assim, representa uma vitória considerável para os associados ao sindicato.

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