JORNAL DO JUDICIÁRIO N° 195
01/Novembro/2004
Caderno Especial
Página 6

Íntegra da proposta de texto substitutivo elaborado pela
comissão do PCS de São Paulo
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI Nº. DE DE DE 2004.
Dispõe sobre a organização da Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao regime jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
   I - Carreira: conjunto de procedimentos que permitem a evolução profissional, por meio dos Institutos da Progressão e Promoção, dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo previstos no Anexo-I, desta lei;
   II - Progressão: passagem de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimento;
   III - Promoção: passagem de um grau para a imediatamente superior dentro da mesma referência;
   IV - Referência: símbolo indicativo da hierarquia do vencimento do cargo de provimento efetivo representada por algarismos arábicos;
   V - Grau: valores fixados para as referências, representados por letras maiúsculas;
   VI - Nível: valores fixados para o vencimento do Cargo em Comissão identificado pelo símbolo "CJ", e para as Funções Comissionadas identificada pelo símbolo "FC";
   VII - Padrão:
      a) conjunto de referência e grau para o cargo de provimento em caráter efetivo;
      b) nível correspondente ao valor fixado para o Cargo em Comissão ou para a Função Comissionada;
   VIII - Vencimento: retribuição básica paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor fixado para o padrão;
   IX - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;
   X - Classe: conjunto de cargos de mesma especialidade;
   XI - Especialidade: habilitação profissional correspondente ao pré-requisito exigido para provimento de cargo efetivo;
   XII - Cargo em Comissão e Função Comissionada: caracterizadas como de livre provimento, desde que atendida a habilitação profissional correspondente, bem como, as exigências previstas em leis;
   XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários ao desempenho das atividades, competências e responsabilidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal

Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios compreende:
   I - Cargos Efetivos, correspondentes aos de Nível Elementar, Nível Básico, Nível Médio e de Nível Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos nas respectivas referências são os constantes do Anexo-I, desta lei;
   II - Cargos em Comissão, e seus respectivos níveis de vencimento, são os constantes do Anexo - II, desta lei;
   III - Funções Comissionadas, e seus respectivos níveis de vencimento, são os constantes do Anexo - III, desta lei;

TÍTULO III
Das Escalas de Vencimentos

Artigo 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
   I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída de 15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 15(quinze), e por 15 (quinze) graus, representados pelas letras de "A" a "O", destinadas aos cargos correspondentes ao Nível Elementar; Nível Básico, Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo - IV, desta lei;
   II - Escala de Vencimento - Cargos em Comissão, constituída de 4 (quatro) níveis, escalonados pelos símbolos de CJ-1 a CJ-4, na conformidade do Anexo - V, desta Lei;
   III - Escala de Vencimento - Funções Comissionadas, constituída de 6 (seis) níveis, escalonados pelos símbolos de FC-01 a FC-06, na conformidade do Anexo - VI, desta Lei;
    Parágrafo único: Os valores mensais do vencimento constante neste artigo são correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei.

TÍTULO IV
Do Ingresso

Artigo 5º. - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no edital de concurso.
Artigo 6º. - Quando do ingresso o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva classe.
Artigo 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, complementadas pelas regras previstas nesta lei, ressalvado o disposto no artigo 39.

TÍTULO V
Do Estágio Probatório

Artigo 8º. - Estágio Probatório é o período de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo ficará sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, conforme dispuser instrução a ser elaborada por Comissão Paritária.
   § 1º.- O remanejamento do servidor nos termos do item 3 do § 1º. deste artigo será obrigatoriamente acompanhado de relatório de avaliação do período de permanência na unidade que estiver deixando.
   § 2º.- No vigésimo mês de estágio probatório, a autoridade competente ou Comissão de Avaliação, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no referido estágio.
   § 3º.- O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido e publicado até o penúltimo dia do estágio.
   § 4º.- Inocorrendo a aprovação no estágio probatório será proposta a exoneração do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos que comprovem a inadequação do mesmo, sua desídia e outras atitudes contrárias ao interesse do Poder Judiciário (fichas de ponto, anotações em folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta, etc...).
   § 5º.- Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurado ampla defesa, direito esse que deverá ser exercido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência.
   § 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão de recursos humanos, ouvida a Comissão de Avaliação, e a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias para propor a confirmação do servidor no cargo, ou propor a sua exoneração à autoridade competente.
   § 7º - A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio probatório.
   § 8 - Ao ser confirmado no cargo, após ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá automaticamente sua primeira Progressão e Promoção, observando-se que, para a Promoção, o atendimento do interstício previsto nesta lei.

TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira

Artigo 9º. - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á por meio dos Institutos da Progressão e da Promoção, objetivando:
   I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando a maximização das atividades previstas à unidade ou órgão ao qual esteja classificado para o exercício das atribuições do cargo de que é titular.
   II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

CAPÍTULO I
Da Progressão

Artigo 10 - Progressão é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Artigo 11 - Poderá participar da Progressão o servidor que:
   I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício, e
   II - tenha seu desempenho analisado anualmente, em âmbito da Poder Judiciário por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pela Comissão definida no artigo 26 desta lei.
Artigo 12 - A Progressão dar-se-á por meio do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, sendo dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e padrões.
Artigo 13 - A Progressão será realizada anualmente, no âmbito do Poder Judiciário.
Artigo 14 - O interstício a que se refere o inciso I do artigo 11, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de sua função de provimento efetivo, em virtude de:
   I - férias;
   II - casamento, até 8 (oito) dias;
   III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
   IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
   V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
   VI - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional;
   VII - licença-gestante;
   VIII - licença compulsória;
   IX - licença-prêmio;
   X - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;
   XI - licença-paternidade;
   XII - licença-adoção;
   XIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
   XIV - participação em provas de competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado ou do país;
   XV - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;
   XVI - licença para desempenho de mandato classista;
   XVII - licença para tratamento de saúde;
   XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
   XIX - faltas justificadas;
   XX - nomeação para o exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
   XXI - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
   XXII - participar de congressos e outras atividades culturais, científicas ou técnicas;
Artigo 15 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Progressão.
Artigo 16 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
Artigo 17 - Caberá à Área de Recursos Humanos o processamento da Progressão.

CAPÍTULO II
Da Promoção
Artigo 18 - Promoção é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Artigo 19 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 20 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício nos cargos, previstos nesta lei.
Artigo 21 - O processamento da Promoção será realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Artigo 22 - O interstício a que se refere o artigo 19, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:
   I - férias;
   II - casamento, até 8 (oito) dias;
   III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
   IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
   V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
   VI - licença-paternidade;
   VII - licença-adoção;
   VIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
   IX - suspensão, se o servidor for declarado inocente;
   X - faltas justificadas;
   XI - nomeação para o exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
   XII - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
   XIII - participar de congressos e seminários;
   XIV - licença para desempenho de mandato classista;
Artigo 23 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Promoção.
Artigo 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para os fins da Promoção.
Artigo 25 - Caberá ao setor de Recursos Humanos de cada Órgão o processamento da Promoção.

TÍTULO VII
Dos Conselhos
Artigo 26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
   a) efetuar a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para os fins da Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
   b) acompanhar a operacionalização da aplicação das instruções normativas da Avaliação de Desempenho, especialmente no cumprimento dos cronogramas;
   c) decidir sobre recursos referentes à progressão e promoção;
   d) manifestar-se em recursos quanto à proposta de exoneração de servidor durante o estágio probatório;
   e) manifestar-se, no tocante aos provimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas, objetivando o fiel cumprimento do disposto no artigo 32 desta lei;
   f) participar na definição das especialidades dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Artigo 27 - O CRH será constituído por 5 (cinco) servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade:
   I - 2 (dois) indicados pelo responsável pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos Humanos;
   II - 2 (dois) indicados pelos servidores de carreira eleitos entre seus pares;
   III - 1 (um) indicado pelo Sindicato representativo da categoria no respectivo órgão
     § 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
     § 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
     § 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 28 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos.
   Parágrafo único - Os membros serão orientados, por meio de programas específicos, quanto ao papel do Conselho e à atuação da Área de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Artigo 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
   a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;
   b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos servidores relativos à Carreira.
Artigo 30 - O COPAC será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
    I - 7 (sete) indicados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo 1 de cada Órgão do Poder Judiciário da União e JDFT: STF, STJ, Conselho de Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e JDFT.
    II - 8 (oito) servidores efetivos, sendo, 2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio e Superior, escolhidos entre seus pares;
    III - 2 (dois) representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE
      § 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
      § 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
      § 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios assessorará as atividades do COPAC, inclusive emitindo laudos técnicos.

TÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Artigo 32 - As Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de livre nomeação serão exercidos, por servidores titulares de cargos em caráter efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na seguinte conformidade:
   I - a totalidade das Funções Comissionadas por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, sendo destinadas, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para servidores do próprio órgão;
   II - 80% (oitenta por cento) dos Cargos em Comissão por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, sendo destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) para servidores do próprio órgão;
Artigo 33 - O exercício dos Cargos em Comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento para cujas unidades de comando e atividades correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura organizacional de cada órgão.
Artigo 34 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o artigo 33, desta lei, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Artigo 35 - Para as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.
Artigo 36 - O servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício de Funções Comissionadas ou de Cargos em Comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo anterior, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido dos valores fixados nos Anexos VII e VIII, desta lei, conforme o caso.

TÍTULO IX
Da Gratificação de Atividades Externas - GAE
Artigo 37 - Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo Oficial de Justiça Federal.
   § 1º. - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do Vencimento Básico previsto no Padrão "15-A", da Escala de Vencimentos - Nível Superior.
   § 2º. - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
   § 3º. - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fará publicar relação nominal dos Oficiais de Justiça Federal e suas correspondentes Funções Comissionadas, quando for o caso, as quais ficam extintas na data da publicação desta lei.

TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 38 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público visando o provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal, terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 39 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 8º. desta lei, o servidor aprovado em concurso público, que já o tenha cumprido em qualquer dos cargos de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I, desta lei.
Artigo 40 - As descrições sumárias dos cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para seus provimentos, serão os constantes no Anexo - IX, desta lei, devendo cada órgão publicar as descrições detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPAC.
Artigo 41 - O servidor efetivo quando no exercício das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação, fará jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção nessa atividade.
Artigo 42 - As despesas resultantes da execução desta lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Artigo 43 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 44 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais e disposições em contrário.

TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 45 - Os atuais servidores ativos, inativos e os pensionistas serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram, em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação profissional de nível superior, nível técnico ou experiência profissional, e, na mesma referência correspondente ao seu padrão atual, correspondendo carreira de Analista Judiciário ao Nível Superior, a carreira de Técnico Judiciário ao Nível Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário ao Nível Básico.
   § 1º - Para cada 2 anos de exercício do cargo, equivalerá a um Grau, para os servidores ativos, inativos e os pensionistas para efeitos de enquadramento nos Grau do Anexo IV desta lei,
   § 2º - ao servidor identificado como Oficial de Justiça, seu enquadramento dar-se-á na carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto no caput deste artigo.

ANEXO IX
O texto deste anexo está em elaboração e conterá a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES.

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