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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei,
a Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao regime
jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Carreira: conjunto de procedimentos
que permitem a evolução profissional, por meio
dos Institutos da Progressão e Promoção,
dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter
efetivo previstos no Anexo-I, desta lei;
II - Progressão: passagem de uma
referência para a imediatamente superior dentro da mesma
Escala de Vencimento;
III - Promoção: passagem de
um grau para a imediatamente superior dentro da mesma referência;
IV - Referência: símbolo indicativo
da hierarquia do vencimento do cargo de provimento efetivo
representada por algarismos arábicos;
V - Grau: valores fixados para as referências,
representados por letras maiúsculas;
VI - Nível: valores fixados para
o vencimento do Cargo em Comissão identificado pelo
símbolo "CJ", e para as Funções
Comissionadas identificada pelo símbolo "FC";
VII - Padrão:
a) conjunto de referência
e grau para o cargo de provimento em caráter efetivo;
b) nível correspondente
ao valor fixado para o Cargo em Comissão ou para a
Função Comissionada;
VIII - Vencimento: retribuição
básica paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo público, correspondente ao valor fixado para
o padrão;
IX - Cargo: conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um
servidor ocupante de cargo de provimento em caráter
efetivo;
X - Classe: conjunto de cargos de mesma
especialidade;
XI - Especialidade: habilitação
profissional correspondente ao pré-requisito exigido
para provimento de cargo efetivo;
XII - Cargo em Comissão e Função
Comissionada: caracterizadas como de livre provimento, desde
que atendida a habilitação profissional correspondente,
bem como, as exigências previstas em leis;
XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos
públicos, necessários ao desempenho das atividades,
competências e responsabilidades do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios.
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal dos órgãos
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios compreende:
I - Cargos Efetivos, correspondentes aos
de Nível Elementar, Nível Básico, Nível
Médio e de Nível Superior, bem como as suas
especialidades e enquadramentos nas respectivas referências
são os constantes do Anexo-I, desta lei;
II - Cargos em Comissão, e seus respectivos
níveis de vencimento, são os constantes do Anexo
- II, desta lei;
III - Funções Comissionadas,
e seus respectivos níveis de vencimento, são
os constantes do Anexo - III, desta lei;
TÍTULO III
Das Escalas de Vencimentos
Artigo 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas
de Vencimento anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos
- constituída de 15 (quinze) referências, escalonadas
por algarismos arábicos de 1 (um) a 15(quinze), e por
15 (quinze) graus, representados pelas letras de "A"
a "O", destinadas aos cargos correspondentes ao
Nível Elementar; Nível Básico, Nível
Médio e ao Nível Superior, na conformidade do
Anexo - IV, desta lei;
II - Escala de Vencimento - Cargos em Comissão,
constituída de 4 (quatro) níveis, escalonados
pelos símbolos de CJ-1 a CJ-4, na conformidade do Anexo
- V, desta Lei;
III - Escala de Vencimento - Funções
Comissionadas, constituída de 6 (seis) níveis,
escalonados pelos símbolos de FC-01 a FC-06, na conformidade
do Anexo - VI, desta Lei;
Parágrafo único: Os
valores mensais do vencimento constante neste artigo são
correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais
de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas em
lei.
TÍTULO IV
Do Ingresso
Artigo 5º. - O ingresso dos servidores na carreira
dar-se-á por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e, conforme o caso, em especialidade
expressamente mencionada no edital de concurso.
Artigo 6º. - Quando do ingresso o servidor será
enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva
classe.
Artigo 7º. - Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório, na conformidade
das regras gerais estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de
11 de dezembro de 1990, complementadas pelas regras previstas
nesta lei, ressalvado o disposto no artigo 39.
TÍTULO V
Do Estágio Probatório
Artigo 8º. - Estágio Probatório
é o período de 24 (vinte e quatro) meses que
o servidor nomeado para cargo de provimento em caráter
efetivo ficará sujeito ao entrar em exercício,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação, conforme dispuser instrução
a ser elaborada por Comissão Paritária.
§ 1º.- O remanejamento do servidor
nos termos do item 3 do § 1º. deste artigo será
obrigatoriamente acompanhado de relatório de avaliação
do período de permanência na unidade que estiver
deixando.
§ 2º.- No vigésimo mês
de estágio probatório, a autoridade competente
ou Comissão de Avaliação, sob pena de
responsabilidade, apresentará relatório conclusivo
sobre a aprovação ou não do servidor
no referido estágio.
§ 3º.- O servidor aprovado no
estágio probatório deverá ser confirmado
no cargo, mediante ato a ser expedido e publicado até
o penúltimo dia do estágio.
§ 4º.- Inocorrendo a aprovação
no estágio probatório será proposta a
exoneração do servidor, a qual deverá
ser consubstanciada em documentos que comprovem a inadequação
do mesmo, sua desídia e outras atitudes contrárias
ao interesse do Poder Judiciário (fichas de ponto,
anotações em folha de serviço, investigações
regulares sobre a conduta, etc...).
§ 5º.- Proposta a exoneração,
o servidor será imediatamente cientificado e terá
assegurado ampla defesa, direito esse que deverá ser
exercido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da data da ciência.
§ 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta)
dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão
de recursos humanos, ouvida a Comissão de Avaliação,
e a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta)
dias para propor a confirmação do servidor no
cargo, ou propor a sua exoneração à autoridade
competente.
§ 7º - A autoridade competente
a que se refere o parágrafo anterior deverá
providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação
do ato de exoneração do servidor até
o penúltimo dia do estágio probatório.
§ 8 - Ao ser confirmado no cargo, após
ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor
terá automaticamente sua primeira Progressão
e Promoção, observando-se que, para a Promoção,
o atendimento do interstício previsto nesta lei.
TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Artigo 9º. - A evolução profissional
dos servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios
dar-se-á por meio dos Institutos da Progressão
e da Promoção, objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho
esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando
a maximização das atividades previstas à
unidade ou órgão ao qual esteja classificado
para o exercício das atribuições do cargo
de que é titular.
II - constante aproveitamento do servidor
pelo efetivo exercício do cargo que é titular,
pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados
efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
CAPÍTULO I
Da Progressão
Artigo 10 - Progressão é a passagem do
cargo de provimento em caráter efetivo do servidor
de uma referência para a imediatamente superior, dentro
da mesma classe.
Artigo 11 - Poderá participar da Progressão
o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo
e referência, o interstício mínimo de
2 (dois) anos de exercício, e
II - tenha seu desempenho analisado anualmente,
em âmbito da Poder Judiciário por meio de procedimentos
e critérios estabelecidos pela Comissão definida
no artigo 26 desta lei.
Artigo 12 - A Progressão dar-se-á por
meio do resultado da Avaliação Periódica
de Desempenho, sendo dado conhecimento prévio aos servidores
dos critérios, das normas e padrões.
Artigo 13 - A Progressão será realizada
anualmente, no âmbito do Poder Judiciário.
Artigo 14 - O interstício a que se refere o
inciso I do artigo 11, desta lei, não será interrompido
quando o servidor encontrar-se afastado de sua função
de provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro,
filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até
8 (oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta,
sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois)
dias;
V - convocação para cumprimento
de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença por acidente de trabalho
ou por doença profissional;
VII - licença-gestante;
VIII - licença compulsória;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas, até o limite
de 6 (seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;
XI - licença-paternidade;
XII - licença-adoção;
XIII - doação de sangue, devidamente
comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
XIV - participação em provas
de competição desportiva oficial, dentro ou
fora do estado ou do país;
XV - promoção de sua campanha
eleitoral, nos termos da legislação vigente;
XVI - licença para desempenho de
mandato classista;
XVII - licença para tratamento de
saúde;
XVIII - licença por motivo de doença
em pessoa da família;
XIX - faltas justificadas;
XX - nomeação para o exercício
de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XXI - exercer Função Comissionada
ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XXII - participar de congressos e outras
atividades culturais, científicas ou técnicas;
Artigo 15 - O servidor poderá interpor recurso
à autoridade competente, no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for
cientificado quanto ao resultado do processo de Progressão.
Artigo 16 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre
os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência
de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo,
constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício
para os fins da Progressão.
Artigo 17 - Caberá à Área de Recursos
Humanos o processamento da Progressão.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Artigo 18 - Promoção é a passagem
do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor
de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma
referência.
Artigo 19 - Poderá participar da Promoção
o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau,
o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Artigo 20 - A Promoção dar-se-á
por meio do reconhecimento da experiência profissional
adquirida pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo
exercício nos cargos, previstos nesta lei.
Artigo 21 - O processamento da Promoção
será realizado anualmente, no âmbito de cada
Órgão do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios.
Artigo 22 - O interstício a que se refere o
artigo 19, desta lei, não será interrompido
quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento
efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro,
filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até
8 (oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta,
sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois)
dias;
V - convocação para cumprimento
de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença-paternidade;
VII - licença-adoção;
VIII - doação de sangue, devidamente
comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
IX - suspensão, se o servidor for
declarado inocente;
X - faltas justificadas;
XI - nomeação para o exercício
de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XII - exercer Função Comissionada
ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XIII - participar de congressos e seminários;
XIV - licença para desempenho de
mandato classista;
Artigo 23 - O servidor poderá interpor recurso
à autoridade competente, no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for
cientificado quanto ao resultado do processo de Promoção.
Artigo 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre
os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência
de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo,
constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício
para os fins da Promoção.
Artigo 25 - Caberá ao setor de Recursos Humanos
de cada Órgão o processamento da Promoção.
TÍTULO VII
Dos Conselhos
Artigo 26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos
- CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário,
cabendo-lhe:
a) efetuar a supervisão do processamento
do Sistema de Avaliação de Desempenho para os
fins da Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
b) acompanhar a operacionalização
da aplicação das instruções normativas
da Avaliação de Desempenho, especialmente no
cumprimento dos cronogramas;
c) decidir sobre recursos referentes à
progressão e promoção;
d) manifestar-se em recursos quanto à
proposta de exoneração de servidor durante o
estágio probatório;
e) manifestar-se, no tocante aos provimentos
dos Cargos em Comissão e das Funções
Comissionadas, objetivando o fiel cumprimento do disposto
no artigo 32 desta lei;
f) participar na definição
das especialidades dos cargos efetivos considerando a estrutura
organizacional do Órgão.
Artigo 27 - O CRH será constituído por
5 (cinco) servidores efetivos do respectivo Órgão,
na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) indicados pelo responsável
pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos
Humanos;
II - 2 (dois) indicados pelos servidores
de carreira eleitos entre seus pares;
III - 1 (um) indicado pelo Sindicato representativo
da categoria no respectivo órgão
§ 1º - Para cada membro
titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao
Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos
membros será de 3 (três) anos, permitida a todos,
recondução.
Artigo 28 - A Área de Recursos Humanos de cada
Órgão assessorará as atividades do Conselho
de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos.
Parágrafo único - Os membros
serão orientados, por meio de programas específicos,
quanto ao papel do Conselho e à atuação
da Área de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Artigo 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento
da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
a) acompanhar a implantação,
o desenvolvimento e propor medidas que visem o aperfeiçoamento
do Plano de Carreira dos servidores públicos efetivos,
integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios;
b) avaliar e julgar os recursos interpostos
pelos servidores relativos à Carreira.
Artigo 30 - O COPAC será constituído por 10
(dez) membros, sendo:
I - 7 (sete) indicados pelo Supremo
Tribunal Federal, sendo 1 de cada Órgão do Poder
Judiciário da União e JDFT: STF, STJ, Conselho
de Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça
Eleitoral, Justiça do Trabalho e JDFT.
II - 8 (oito) servidores efetivos,
sendo, 2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio
e Superior, escolhidos entre seus pares;
III - 2 (dois) representantes da Federação
Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e
Ministério Público da União - FENAJUFE
§ 1º - Para
cada membro titular deverá ser indicado o respectivo
suplente.
§ 2º - Compete
ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato
dos membros será de 3 (três) anos, permitida
a todos, recondução.
Artigo 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada
Órgão do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios assessorará
as atividades do COPAC, inclusive emitindo laudos técnicos.
TÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Artigo 32 - As Funções Comissionadas
e os Cargos em Comissão de livre nomeação
serão exercidos, por servidores titulares de cargos
em caráter efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios, na seguinte conformidade:
I - a totalidade das Funções
Comissionadas por servidores do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios, sendo
destinadas, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para
servidores do próprio órgão;
II - 80% (oitenta por cento) dos Cargos
em Comissão por servidores do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios,
sendo destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) para servidores do próprio órgão;
Artigo 33 - O exercício dos Cargos em Comissão
destinam-se às atribuições de direção,
chefia e assessoramento para cujas unidades de comando e atividades
correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura
organizacional de cada órgão.
Artigo 34 - No âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação
ou designação, para os cargos em comissão
e funções comissionadas de que trata o artigo
33, desta lei, de cônjuge, companheiro ou parente até
o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes
vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo
da carreira judiciária, caso em que a vedação
é restrita à nomeação ou designação
para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Artigo 35 - Para as Funções Comissionadas
e os Cargos em Comissão poderá haver substituição
durante os impedimentos do titular.
Artigo 36 - O servidor titular de cargo efetivo, quando
no exercício de Funções Comissionadas
ou de Cargos em Comissão, ou no exercício da
substituição a que se refere o artigo anterior,
poderá optar pela percepção do vencimento
do seu cargo de provimento efetivo acrescido dos valores fixados
nos Anexos VII e VIII, desta lei, conforme o caso.
TÍTULO IX
Da Gratificação de Atividades Externas - GAE
Artigo 37 - Fica instituída a Gratificação
de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes
do cargo Oficial de Justiça Federal.
§ 1º. - A gratificação
de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da
aplicação do percentual de 40% (quarenta por
cento) incidente sobre o valor do Vencimento Básico
previsto no Padrão "15-A", da Escala de Vencimentos
- Nível Superior.
§ 2º. - É vedada a percepção
da gratificação prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da
lei.
§ 3º. - A Secretaria de Recursos
Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios
fará publicar relação nominal dos Oficiais
de Justiça Federal e suas correspondentes Funções
Comissionadas, quando for o caso, as quais ficam extintas
na data da publicação desta lei.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 38 - O servidor titular de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios que vier a se submeter
a concurso público visando o provimento de outro cargo
efetivo no mesmo Quadro de Pessoal, terá esse novo
cargo enquadrado na referência inicial fixada para a
nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 39 - Fica dispensado do estágio probatório
de que trata o artigo 8º. desta lei, o servidor aprovado
em concurso público, que já o tenha cumprido
em qualquer dos cargos de provimento efetivo, previstos no
mesmo Anexo-I, desta lei.
Artigo 40 - As descrições sumárias
dos cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos
para seus provimentos, serão os constantes no Anexo
- IX, desta lei, devendo cada órgão publicar
as descrições detalhadas em regulamento próprio
de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPAC.
Artigo 41 - O servidor efetivo quando no exercício
das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação,
fará jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos
contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção
nessa atividade.
Artigo 42 - As despesas resultantes da execução
desta lei correm à conta das dotações
consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento
da União.
Artigo 43 - Esta lei e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 44 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de
24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho
de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais
e disposições em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 45 - Os atuais servidores ativos, inativos e
os pensionistas serão enquadrados na mesma carreira
em que se encontram, em uma das especialidades previstas no
Anexo-I desta lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação
profissional de nível superior, nível técnico
ou experiência profissional, e, na mesma referência
correspondente ao seu padrão atual, correspondendo
carreira de Analista Judiciário ao Nível Superior,
a carreira de Técnico Judiciário ao Nível
Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário ao
Nível Básico.
§ 1º - Para cada 2 anos de exercício
do cargo, equivalerá a um Grau, para os servidores
ativos, inativos e os pensionistas para efeitos de enquadramento
nos Grau do Anexo IV desta lei,
§ 2º - ao servidor identificado
como Oficial de Justiça, seu enquadramento dar-se-á
na carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe,
porém, as demais regras para o enquadramento financeiro
previsto no caput deste artigo.
ANEXO IX
O texto deste anexo está em elaboração
e conterá a DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES.
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